Acórdão nº 50015165520138210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015165520138210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003013210
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001516-55.2013.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: MOISES DE FREITAS DA SILVEIRA (RÉU)

APELADO: BENEFICENTE ESCOLAR E CULTURAL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MOISES DE FREITAS DA SILVEIRA frente à sentença que julgou improcedentes embargos à ação monitória proposta por BENEFICENTE ESCOLAR E CULTURAL (evento 47, SENT1, origem).

Em razões recursais (evento 56, APELAÇÃO1, origem), o embargante, representado pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, sustenta a nulidade da citação por edital, uma vez que não esgotados os meios para sua localização. Afirma que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, de modo que permitida a revisão contratual. Defende que os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 240, do CPC. Pugna pela aplicação de índice de correção monetária diverso do IGP-M. Requer, nesse passo, o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 59, CONTRAZAP1, origem).

Remetidos os autos eletrônicos a este Tribunal, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise da irresignação.

Cuida-se de ação monitória consubstanciada em contrato de prestação de serviços educacionais, cujas parcelas teriam sido inadimplidas pelo réu.

Citado por edital e nomeada curadora especial, foram opostos embargos monitórios, julgados improcedentes pelo Juízo de origem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Da citação por edital

É cediço que a citação por edital é medida excepcional, somente cabível quando há o esgotamento prévio das diligências de localização da parte requerida.

Veja-se que estão elencados no artigo 256 do CPC as hipóteses em que são admitidas a citação por edital:

"Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos."

Compulsando os autos, é possível verificar que foram realizadas as diligências necessárias em busca do endereço da parte ré/embargante a autorizar a citação editalícia.

Na petição inicial, a parte autora, para fins de citação, indicou o endereço constante do contrato firmado entre as partes, restando expedida carta com aviso de recebimento, que retornou negativa (fl. 2, Carta de Citação 8, origem). Expedido mandado de citação para o mesmo endereço, também retornou negativo, com a informação de que o requerido não mais residiria no local (fl. 9, Petição 10, origem).

Depois disso, realizada consulta ao sistema informatizado do TRE e junto ao Infojud, localizado novo endereço (fls. 17/19, Petição 10, origem), expediu-se carta com aviso de recebimento, a qual retornou com a informação "mudou-se" (fl. 7, Petição 11, origem).

Expedidos ofícios às empresas de telefonia e fornecimento de água e energia elétrica, não foi localizado novo endereço (fls. 7/26, Petição 13, origem).

Veja-se, portanto, que foram realizadas pesquisas de informações sobre o endereço atualizado da parte ré, de modo que não há nulidade na citação por edital.

Registra-se, além disso, que a ação foi proposta no ano de 2013 e a citação por edital autorizada somente em outubro de 2019, depois de passados mais de cinco anos de tentativas de localização do paradeiro do requerido.

Nesse sentido, colaciono precedentes desta Câmara:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. TENTATIVAS FRUSTRADAS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. - A citação por edital deve ocorrer após frustradas as diligências necessárias para a localização da parte ré. No caso, diversas tentativas de localização da parte foram providenciadas, ao que não há nulidade a declarar. - A parte autora se desincumbiu do ônus probatório do crédito, ao que à parte ré determinante era a demonstração do regular adimplemento, do que não providenciou. Sentença de procedência mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50013039020148210008, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 29-04-2021)." (Grifei).

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CURADOR ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Em que pese o art. 128, I, da Lei Complementar nº 132/2009 determine a intimação pessoal do defensor público, inocorre nulidade nos casos em que não restar demonstrado qualquer prejuízo. Caso dos autos em que não demonstrado a ocorrência de prejuízo capaz de justificar a nulidade da sentença por falta de intimação pessoal do Defensor Público atuando na qualidade de curador especial. II. Para ocorrência de citação por edital se faz necessário o esgotamento dos meios necessários para a localização da pessoa a ser citada. No caso, foram realizadas diversas diligências para localização do demandado, restando autorizada, portanto, a citação editalícia. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083983130, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 28-05-2020). (Grifei).

Assim, vai desprovido o apelo no particular.

Do termo inicial dos juros de mora

Estabelece o art. 397, do Código Civil que os juros de mora são devidos a partir do vencimento da obrigação, positiva e líquida, que constitui o devedor em mora.

A propósito:

"Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial."

Dito isso, conclui-se que não há o que modificar na sentença que acolheu o valor apurado no cálculo que acompanhou a exordial, pois o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Logo, incidem juros moratórios a partir do vencimento do débito.

Sobre o tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO. VENCIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem, no sentido de que não há falar em cerceamento de defesa ou em abusividade das cláusulas contratuais, demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1775471/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 13/12/2021)." (Grifei).

"CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora.
2. Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com...

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