Acórdão nº 50015185420168215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50015185420168215001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001715103
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001518-54.2016.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: GILMAR DA ROSA (AUTOR)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

RELATÓRIO

GILMAR DA ROSA apela da sentença que, nos autos da ação revisional intentada em face de BANCO DO BRASIL S/A, julgou-a improcedente, condenando, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, suspensa a sua exigibilidade, nos termos da Lei nº 1.060/50.

Alega, em suas razões, que o contrato apresentado ao feito não informa a taxa dos juros remuneratórios cobradas durante o período da contratação, pugna, destarte, pela aplicação da taxa média de mercado, assim como seja vedada a capitalização mensal dos juros. Reputa, ainda, a cobrança de taxas para abertura de crédito abusivas. Requer, por fim, a descaracterização da mora, vedação da anotação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e a compensação/repetição de valores.

Embora intimada, a parte apelada deixou de se manifestar.

É o relatório.

VOTO

Segundo se depreende dos autos digitalizados, narra o autor, em sua peça inaugural, que teria firmado com a instituição financeira um contrato de empréstimo pessoal com desconto em folha, no valor de R$ 3.360,68, fls-02-08.

Citado, o banco requerido juntou ao feito um relatório apontando as operações financeiras erigidas entre as partes litigantes, fl.38, a saber: a) BB Crédito Renovação nº 820463228; b) BB Crédito Renovação nº 853893912 e c) BB Crédito Salário nº 820610162. Do documento é possível verificar que se traduz numa renegociação de dívida envolvendo os contratos acima listados, cujo saldo devedor correspondia a R$ 3.360,68 e o valor acordado equivalente a R$ 5.007,69, a ser pago em 27 parcelas de R$ 185,47, fl. 39.

Da análise detida do referido documento constata-se, outrossim, que não foram apresentados os dados atinentes à referida contratação, como juros, capitalização e demais encargos incidentes sobre o contrato.

Esclarecido isso, pois que fundamental para o deslinde processual, passa-se a enfrentar as insurgências dirigidas na apelação.

Sobre os juros remuneratórios, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao entender que com o advento da Lei 4.595/1964, restou suplantada a incidência do Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura), ficando o poder normativo delegado para limitar as referidas taxas ao Conselho Monetário Nacional, salvo as exceções legais. Entendimento este explicitado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal de Federal:

“As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”

De referir, ainda, que embora as normas inseridas no Código de Defesa do Consumidor sejam aplicáveis aos contratos entabulados com as instituições financeiras, pois que patente a relação de consumo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 407.097/RS, publicado no DJ 29.09.2003, proclamou que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média do mercado, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS).

Dentre os inúmeros precedentes do STJ, destaco:

Bancário. Agravo no agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Juros remuneratórios. Limitação. Inadmissibilidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade.

- A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 382/STJ.

- Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros,, desde que pactuada.

Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1058094 / RS; Ministra NANCY ANDRIGHI; DJe 23/11/2009(grifos nossos).

E mais: imprescindível mostra-se a expressa convenção acerca da taxa praticada, visto que a sua ausência enseja o livre arbítrio do credor de exigir cobrança de juros no percentual que bem entender, o que faz com que o consumidor assuma uma obrigação futura e incerta. (AgRg REsp 689.819/RS, AgRg no Ag 585.754/RS e REsp 551.932/RS).

Na espécie, tendo em vista que a taxa de juros não fora convencionada de forma expressa no contrato, devem os juros ser limitados à taxa média mensal estipulada pelo BACEN, à época do contrato.

A corroborar tal entendimento, cita-se:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. – (...) Juros Remuneratórios: a) Inexiste abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, considerando os percentuais usualmente praticados no mercado e a não incidência do Decreto n. 22.626/33 - Lei de Usura, nas operações com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. b) Não juntado o contrato revisando ou se incompleto, aplicável a taxa média de juros relativa à época em que se operou a pactuação apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). (...)

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70046424677, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Beutler Junior, Julgado em 27/03/2012)(grifos nossos).

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS NºS 322.007.116 E 322.004.493. TAXA DE JUROS LIMITADAS AO BACEN, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, TODAVIA, PERMANECE A PACTUADA SE INFERIOR. CONTRATOS NºS 40/00436-8 E 322.006.535. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA POIS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA AUFERIDA PELO BACEN PARA O MÊS DAS RESPECTIVAS CONTRATAÇÕES. (...) DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70047914650, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 11/04/2012)

A capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte Superior, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170-36, conforme decidiu a egrégia Segunda Seção deste Superior Tribunal.

Na esteira do entendimento esposado, colhe-se jurisprudência:

Contratos bancários. Ação de revisão. Juros remuneratórios. Limite. Capitalização mensal. Possibilidade. MP 2.170-36. Inaplicabilidade no caso concreto. Compensação e repetição de indébitos. Possibilidade. CPC, art. 535. Ofensa não caracterizada.

I–A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias.

II–O artigo 5.º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, o contrato é anterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal. Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada.

III–Entendidas como conseqüência lógica do pleito revisional, à vista da vedação legal ao enriquecimento sem causa, não há obstáculos à eventual compensação ou devolução de valor pago indevidamente.

IV – Recurso especial parcialmente provido. (RESP 602068, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 19.02.2004) (grifei).

No caso em exame, não se tem a data da contratação, o que, consequentemente, obstaculiza a verificação da incidência da Medida Provisória nº 2170-36 ao pacto em debate, sendo cabível frisar que, embora tenha sido determinado judicialmente ao réu a juntada de cópia da avença, este não atendeu a determinação, não fazendo prova da data da contratação, omissão esta que, por óbvio, não pode repercutir em seu favor.

Pois bem, em casos tais, tenho solvido a questão com a viabilização da capitalização em periodicidade anual, isto porque a jurisprudência da Corte Superior tem-se manifestado pela impossibilidade da aplicação da Medida Provisória nº 2.170-36, quando o contrato nada referir sobre a data da contratação, ou quando sequer juntado aos autos:

“Direito processual civil e econômico. Agravo no...

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