Acórdão nº 50015208120198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015208120198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001943126
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001520-81.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: ELISANGELA TORRILLA ZANETTE (AUTOR)

APELANTE: KELLY MARTINS BISOGNIN (AUTOR)

APELANTE: LIA CRISTAL CESTARI CORRÊA MEYER (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por LIA CRISTAL CORRÊA MEYER DE CARVALHO, ELISÂNGELA TORRILLA ZANETTE e KELLY MARTINS BISOGNIN em face de sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta pelas duas últimas em desfavor da primeira, cujo dispositivo foi proferido nos seguintes termos (Evento 80):

DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, apreciando o mérito da lide, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela, determinar que a ré deixe de usar o nome fantasia BELLE HOUSE no seu Instagram. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes a partilharem em 50% as custas processuais.

Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos, fixando-os em 15% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2°, Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade por parte das autoras em razão da AJG que lhes foi deferida.

Em razões recursais, a ré LIA, inicialmente, impugna a assistência judiciária gratuita concedida às autoras ELISÂNGELA e KELLY, sustentando que ambas possuem formação superior, são empresárias no ramo estético e exercem atividades docentes no magistério superior, auferindo mais de uma fonte renda. Ademais, no acordo de dissolução de sociedade de fato que as partes celebraram, ambas receberam R$ 125.000,00 em 2018, mas tal quantia não constou na declaração de imposto de renda do ano de 2019. Assim, possuem condições de arcar com os ônus processuais, devendo ser revogado o benefício. No mérito, considera descabida a determinação de que retire o nome “BELLE HOUSE” de sua conta no Instagram, pois o conteúdo acessado diz respeito a fatos pretéritos, ocorridos em 09 e 14 de abril de 2018, ou seja, antes da dissolução da sociedade entre as partes (que se deu em 22/06/2018). Logo, agiu no exercício regular de direito. Ademais, cumpriu rigorosamente os termos do acordo celebrado com as autoras, especialmente ao deixar de utilizar o nome fantasia “BELLE HOUSE”. À vista disso, requer a improcedência da demanda. Relativamente à ata notarial que dá suporte à pretensão, datada de 28/06/2018, menos de uma semana após firmado o instrumento que dissolveu a sociedade, aponta para a má-fé com que agiram as apeladas. Ademais, a cessão de crédito graciosa promovida pelo sócio Maurício em favor da demandante Kelly mostra inequívoca má-fé, por se cuida de tentativa de “burlar” a questão da ilegitimidade da parte ativa, cabendo aplicação da pena por litigância de má-fé à parte autora. Pugna pelo provimento do recurso.

Nas razões de apelo (Evento 89), alegam as autoras ELISÂNGELA e KELLY que, apesar de deferido o pedido de tutela de urgência, a fim de que a ré deixasse de utilizar o nome fantasia “BELLE HOUSE”, sobretudo na sua conta do Instagram, essa nunca cumpriu a medida, devendo a requerida ser condenada ao pagamento da multa prevista no contrato, no valor de R$ 30.000,00. Pugnam pelo provimento da irresignação.

Devidamente intimadas as partes para oferecerem contrarrazões, apenas a ré LIA apresentou essa peça (Evento 95).

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por uma questão de praticidade, examinarei os apelos de forma conjunta.

A requerida LIA impugna a concessão de assistência judiciária gratuita às autoras ELISÂNGELA e KELLY.

Verifica-se, pela análise do feito, que a Magistrada a quo concedeu a benesse às demandantes em 13/05/2019, ocasião em que lhes deferiu o pedido de tutela de urgência (Evento 9). A requerida, ao contestar (Evento 29), impugnou o benefício, mas esta impugnação foi rejeitada pela Dra. Juíza de Direito (Evento 46).

Ainda que possível à parte contrária impugnar a concessão do auxílio, na forma do art. 100 do CPC/2015, deverá produzir prova quanto à superveniência da modificação da condição financeira do beneficiado, ou seja, de que não mais necessita litigar ao abrigo do auxílio estatal.

In casu, a requerida/apelante não juntou qualquer adminículo probante nesse sentido, razão pela qual desprovejo o apelo no ponto, na esteira de precedentes desta Corte:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO. O CPC/15 ASSEGURA O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL OU JURÍDICA COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARA REVOGAR O BENEFÍCIO INCUMBE À PARTE ADVERSA DEMONSTRAR A CAPACIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O IMPUGNANTE NÃO PRODUZIU PROVA ADVERSA À NECESSIDADE DO BENEFÍCIO; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. - (…) RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ EM PARTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50011586220198210039, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 15-12-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO C/C INIBITÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. I. IMPUGNAÇÃO À AJG. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO DEMONSTROU QUE OS RÉUS POSSUEM REAIS CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (…) (Apelação Cível, Nº 50000957420188210091, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 15-12-2021)

No que respeita à utilização do nome “Belle House”, observa-se, pela leitura do “Instrumento Particular de Acordo de Dissolução de Sociedade de Fato” firmado pelas partes em 22/06/2018, que o uso daquele nome fantasia passou, a partir daquela data, a ser de titularidade exclusiva de Elisângela Zanette e Maurício Zanette, sob pena de pagamento de multa de R$ 30.0000,00 (fls. 16/21). Veja-se o que constou na cláusula 1ª do acordo:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Pactuam as partes que a empresa CENTRO ESTÉTICO ZANETTE LTDA ME, inscrita no CNPJ n. 20.596.825/0001-28 permanecerá sendo de propriedade da signatária...

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