Acórdão nº 50015237520218210030 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015237520218210030
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002048589
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001523-75.2021.8.21.0030/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra FERNANDO WEBER, com 33 anos de idade à época do fato, dando-o como incurso nas sanções artigo 155, § 1º e § 4º, inciso I, c/c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

"No dia 1º de maio de 2021, por volta das 04h10min, no estabelecimento comercial “Ponto do Óculos”, situado na Rua Cândido Falcão, n.º 900, Bairro Centro, em São Borja/RS, o denunciado FERNANDO WEBER durante repouso noturno, mediante destruição/rompimento de obstáculo (Evento 1 – INQ 1, página 49), subtraiu, para si, 05 (cinco) bombas de chimarrão, sendo 04 (quatro) em prata e ouro e uma em inox, e 05 (cinco) relógios, marca Champion, apreendidos, avaliados em R$1.099,00 (mil e noventa e nove reais) e restituídos à vítima, conforme autos do Evento 1 – INQ 1, páginas 10/11, 48 e 12, pertencentes ao aludido estabelecimento comercial.

Na ocasião, o denunciado, valendo-se da diminuição de vigilância em face do adiantado da hora, dirigiu-se ao local dos fatos, arrombou a fechadura da porta, ingressou em seu interior e apossou-se dos bens antes mencionados, para, a seguir, empreender fuga. O alarme do estabelecimento soou e um funcionário da empresa de segurança dirigiu-se ao local, logrando abordar FERNANDO nas proximidades, estando ele na posse da res, e acionando a Brigada Militar.

FERNANDO WEBER é reincidente específico".

A denúncia foi recebida em 17/05/2021 (Evento 3 - DESPADEC1).

O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (Evento 9 - CERTGM1 e Evento 12 - DEFESA PRÉVIA1).

Realizada a instrução, foram ouvidas a vítima, três testemunhas, bem como interrogado o réu (Evento 36 - TERMOAUD1 e Evento 51 - TERMOAUD1).

Foram apresentados os memorias pelo Ministério Público e Defesa (Evento 55 - PROMOÇÃO1 e Evento 58 - MEMORIAIS1).

Sobreveio sentença, publicada em 02/08/2021, julgando parcial procedente a ação penal, para condenar FERNANDO como incurso nas sanções do artigo 155, §1° do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime fechado e mais 19 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato (Evento 60 - SENT1).

Inconformado, apela o réu (Evento 64 - APELAÇÃO1).

Em suas razões, a Defesa, requer a absolvição por insuficiência probatória, destacando o princípio constitucional da presunção de inocência. Alternativamente, postula pelo afastamento da agravante da reincidência e do repouso noturno. Requer a fixação do regime inicial de cumprimento o semiaberto, a isenção da pena de multa e das custas processuais. Por fim, prequestiona (Evento 77 - RAZAPELA1).

Vieram contrarrazões (Evento 80 - CONTRAZAP1).

O parecer do Ministério Público, nesta instância, opina pelo desprovimento do apelo defensivo.

É o relatório.

VOTO

Conheço do apelo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Ausentes questões preliminares, passo a análise do recurso.

A existência dos fatos restou comprovada pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, auto de restituição, auto de avaliação indireta, depoimentos colhidos desde a fase inquisitiva e demais provas acostadas aos autos.

Na fase policial, no auto de prisão em flagrante (Evento 1 - INQ1 - fl. 13), o condutor Cristian de Moura Pinto, afirmou o que segue: "tendo em vista terem sido acionados pela testemunha, funcionário da Rota, Milson, pois o mesmo estaria próximo ao Parcão nesta cidade, custodiando o indiciado, pois o mesmo estaria com produtos de furto, sendo eles do estabelecimento em tela, onde havia ocorrido arrombamento minutos antes. Que então, a guarnição, ao chegar no local, constatou-se na mochila do indiciado, os produtos oriundos do furto da empresa Ponto do Óculos. Que a rota foi acionada, através do alarme da empresa, onde após a verificação no local, foi constatada a violação do local, com arrombamento, conforme declaração do proprietário, através do uso de uma faca para arrombar a fechadura. Após a consulta pelos antecedentes policiais do indiciado, verificou-se que o mesmo foi autor de furto, no dia anterior a este, conforme ocorrência n° 1742, a qual foi determinada confecção simples. Declara que o indiciado não possui lesões e foi encaminhado para exames no HIG".

A testemunha Aline Fonseca Lescano (Evento 1 - INQ1 - fl. 14), afirmou: "que estava acompanhando o condutor deste, compondo a guarnição, para apoiar na condução do indiciado até esta DPPA, pois a testemunha, funcionária da Rota, havia capturado o suspeito, com os objetos furtados da loja Ponto do Óculos, minutos antes. No local onde estava o indiciado custodiado, foi verificado dentro da mochila de uso pessoal, os objetos descritos na ocorrência, os quais foram reconhecidos pela vítima, sendo suas que estavam na prateleira da loja".

A testemunha Nilson Saraiva Borges (Evento 1 - INQ1 - fl. 15), afirmou: "que estava em horário de trabalho, na empresa Rota de Segurança, quando receberam um aviso de violação da empresa Ponto do Óculos, sobre um possível arrombamento. Que então, ao chegar no local, percebeu que havia sido arrombada a porta principal da empresa, e que vários objetos não estavam no local. Em contato com a vítima, proprietário da loja, após comparecer no local, relatou que haviam sido furtados relógios, bombos de chimarrão, avaliados em R$ 3.000,00 reais aproximadamente. Que então, efetuou buscas próximo ao local do fato, e no Parcão, nesta cidade, encontrou e abordou o indiciado Fernando, pois estava em atitude suspeita, e que também é muito conhecido por furtos da região. Que ao abordar, foi efetuado revista pessoal, e em sua mochila, estava no interior os objetos do furto da empresa Ponto do Óculos, as quais foram reconhecidas pela vítima. Pelo fato, acionou a guarnição da BM para apoiar e conduzir o indiciado para apresentação do mesmo a autoridade policial".

A vítima Leonardo Cassafuz Haygert (Evento 1 - INQ1 - fl.16), declarou que: "que foi informado do arrombamento de sua loja, pela empresa Rota, e então foi até o local, onde constatou o arrombamento e também a ausência de diversos produtos que estavam na prateleira. Que logo em seguida, foi informado de que haviam abordado um suspeito, o qual estava com os objetos furtados de sua empresa, sendo relógidos e bombas de chimarrão. Também, no local foi encontrado uma faca, a qual foi usada para forçar a fechadura da porta de entrada. Afirma que o valor dos produtos, estima-se R$ 3.000,00 reais".

Transcrevo o resumo da prova oral contida na sentença e sua fundamentação, para melhor elucidar os fatos:

A testemunha Nilson Saraiva Borges, em depoimento judicial, narrou que foi até o local do fato com a informação de que a loja estava aberta, tendo avisado a central e esta chamou a polícia; que após a chegada de um colega, solicitou que o mesmo ficasse no local enquanto foi procurar o suspeito. Relatou que próximo ao "Parcão" localizou um indivíduo suspeito, pois já conhecia ele de outros furtos; que procurou dentro de uma lixeira para ver se havia algo escondido e o indivíduo havia sumido; que fez a volta com a moto e visualizou novamente o suspeito e abordou o indivíduo; que o suspeito disse que só tinha roupas e, ao puxar as vestes, o depoente viu uma caixa de relógio e percebeu que era o indivíduo que havia furtado o estabelecimento; que o indivíduo tentou fugir e o depoente impediu; que avisou a central e a polícia. Questionado pelo Ministério Público acerca do momento em que o depoente chegou ao local, disse que após violação do alarme a central repassa para o patrulheiro; que foi até o local e constatou que a porta havia sido arrombada; que havia uma faca no chão, sendo o objeto utilizado para abrir a porta segundo informações do acusado; que após seu colega chegar ao local pediu para que o mesmo ficasse no local para que pudesse sair procurar o suspeito; que saiu em direção ao "Parcão", cerca de cinco a seis quadras do local; que conhecia o suspeito porque moravam no mesmo bairro; que recorda de ter encontrado com o acusado cinco bombas de chimarrão e cinco relógios que pertenciam ao estabelecimento; que o acusado tentou fugir ao ser abordado pelo depoente, sendo que a polícia chegou logo após. Questionado pela defesa, disse que transcorreu aproximadamente cinco minutos desde o momento em que recebeu a informação da central até o momento em que abordou o acusado (VIDEO1, Evento 37).

A vítima Leonardo Cassafuz Haygert, ouvido em juízo, narrou que estava em casa quando recebeu uma ligação informando que disparou o alarme da sua loja; que chegando ao local percebeu o furto; que estava no local quando o rapaz saiu de moto e encontrou o acusado; que acompanhou a polícia até a delegacia. Questionado pelo Ministério Público, disse que ao chegar na loja haviam dois rapazes da empresa de segurança, sendo que um deles ficou com o depoente e o outro saiu para patrulhamento; que, após, recebeu uma ligação informando que os objetos furtados haviam sido encontrados; que reconheceu os objetos furtados; que os objetos foram restituídos; que o acusado abriu a fechadura de baixo e empurrou a porta, abrindo a fechadura do meio; que acredita que as fechaduras estavam fechadas. Questionado pela defesa, referiu que havia câmera de segurança na frente da loja, porém estava sem cartão de memória, visto que retirou o cartão para averiguar um furto de bicicleta em dia anterior; que o acusado conseguiu levantar o pino da porta que ficava...

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