Acórdão nº 50015277520188210044 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50015277520188210044
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003272219
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001527-75.2018.8.21.0044/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001527-75.2018.8.21.0044/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de PAULA A. R. com a respeitável sentença que julgou improcedente a ação de dissolução de união estável cmulada com partilha de bens que move contra GERI B., condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por litigar ao abrigo da gratuidade da justiça.

Sustenta a recorrente que comprovou ter convivido em união estável com o recorrido de março de 2012 a julho de 2017, através da prova testemunhal e documental produzida (fotos e boletins de ocorrência policial). Pretende seja a ação julgada procedente. Pede o provimento so recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Estou confirmando a r. sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, para o reconhecimento de uma relação amorosa como sendo união estável, é preciso que sejam atendidas as exigências do art. 1.723 do Código Civil, isto é, que a convivência entre homem e mulher seja “contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

A configuração de uma união estável depende da presença de elementos de convicção que caracterizem uma entidade familiar e que devem ser analisados conjuntamente, incumbindo ao autor da demanda o ônus da prova do fato constitutivo do direito buscado, nos exatos termos do art. 373, inc. I, do CPC. E, no caso em exame, a autora não se desincumbiu desse ônus.

Por oportuno, lembro que EUCLIDES DE OLIVEIRA (in “União estável, do concubinato ao casamento”, 6ª edição, Ed. Método, pág. 149, 2003, enfatiza que “a situação de convivência em união estável exige prova segura para que se reconheça sua existência e se concedam os direitos assegurados aos companheiros”.

De forma técnica, o ilustre jurista aponta que constituem requisitos de ordem subjetiva e objetiva necessários para configuração de uma união estável: (a) convivência, (b) affectio maritalis, (c) diversidade de sexos, (d) notoriedade, (e) estabilidade ou duração prolongada, (f) continuidade, (g) inexistência de impedimentos matrimoniais e (g) relação monogâmica. Mas adverte que, “conforme as provas contidas nos autos, a relação mantida entre ela e o falecido não era de união estável” (op. cit. pág. 126).

No caso em exame, porém, observa-se que nem a prova documental nem a prova testemunhal comprovam, de forma suficiente, a alegação da recorrente de que tenha mantido vida marital com o recorrido desde março de 2012 a julho de 2017, apesar de haver prova de que efetivamente mantiveram um namoro que durou vários anos, fato este que justifica as fotos juntadas aos autos, o trabalho da autora no estúdio de tatuagem do réu e na fabricação de tintas para o uso em festas, assim como a permanência frequente de GERI no imóvel alugado por PAULA em Encantado, bem como o dela na casa dos pais do varão, com quem ele residia.

Aliás, as poucas fotos que foram trazidas aos autos pela autora, considerando a alegada convivência marital de mais de cinco anos, não permitem concluir que a relação dos litigantes tivesse os contornos de uma união estável, uma vez que não há registro de datas festivas com amigos e parentes, nem mesmo com os pais de ambos, especialmente de GERI, já que a autora alega terem morado juntos (Evento 4 - Processo Judicial 1 - fls. 07/10 - autos originários).

No tocante ao Boletim de Ocorrência registrado por PAULA em 12.07.2018, não pode ser ignorado que se trata de documento unilateral, cujo teor não restou confirmado pela prova produzida nos autos.

A cópia da CTPS de...

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