Acórdão nº 50015299020168216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015299020168216001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001212973
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001529-90.2016.8.21.6001/RS

TIPO DE AÇÃO: Direitos / Deveres do Condômino

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: DANIELLEN TERESINHA DE OLIVEIRA MACHADO (AUTOR)

APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VARANDA ZONA SUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIELLEN TERESINHA DE OLIVEIRA MACHADO em relação à sentença que julgou improcedente a ação cominatória, nº 50015299020168216001, intentada contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VARANDA ZONA SUL.

O dispositivo da sentença está assim lançado no evento 3 - 7, da origem:

DANIELLEN TERESINHA DE OLIVEIRA MACHADO, em suas razões, pede o afastamento da multa de 2%, fixada na origem, pelo não comparecimento na audiência conciliatória realizada em 02 de março de 2017, por entender incabível.

Requer a revogação da multa aplicada.

No mérito, traz estudos da OMS afirmando que barulho traz risco à saúde física e mental, o que é associado à doença cardiovascular, agressividade, falta de atenção, pressão alta, estresse e insônia.

Diz que é aceitável nível de ruído em quarto de dormir entre 30 e 45 dBA, e que o direito à saúde é indissociável do direito à vida.

Cita o artigo 196, da Constituição Federal e artigo 2º, da Lei 8.080/90.

Diz que o horário de funcionamento de uma academia de condomínio deve ser até às 22 horas, de segunda a sábado.

Requer o provimento do apelo, com desconstituição da multa aplicada e, no mérito, o julgamento de procedência do pedido, com condenação da parte apelada aos ônus da sucumbência.

Houve preparo (evento 3 - 8, da origem).

Foram juntadas contrarrazões no evento 3 - 9, da origem.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Encaminhados os autos à tentativa de conciliação, a parte autora declinou da oportunidade (evento 14).

VOTO

O recurso é cabível, tempestivo e preparado.

FATO EM DISCUSSÃO.

A parte autora ingressou com ação cominatória contra o condomínio demandada, contando que tem apartamento logo acima da sala de academia, sendo que o espaço é utilizado sem restrição de horário.

Pediu fixação de horário ao uso do local devendo ser vedado entre às 12 e 14 horas e das 22 horas às 8 horas nos dias de semana. Nos finais de semana requereu extensão do uso até as 10 horas. Alternativamente requereu o isolamento acústico da respectiva sala.

A sentença foi de improcedência do pedido e somente a parte autora recorreu da decisão.

Passo ao enfrentamento da tese recursal.

De plano, necessário informar que o imóvel objeto do litígio foi vendido, conforme certidão do Registro de Imóveis juntada neste grau de jurisdição (evento 17 - 2).

Intimada a parte autora a respeito do interesse no julgamento do recurso de apelação, por possível perda do objeto, veio manifestação no evento 25, requerendo o enfrentamento das teses recursais.

OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA DO OBJETO.

Na forma do abaixo transcrito, os pedidos da parte autora se resumiram quanto à obrigação de fazer, forma de solucionar o barulho supostamente causado pela academia que se localiza abaixo do imóvel em que residia:

Evidente que a pretensão era solucionar o barulho causado pelo uso da academia e que gerava incômodo à autora e, havendo informação de que a mesma vendeu o apartamento, em novembro de 2021, após o ingresso da demanda, necessário reconhecer a perda do objeto quanto ao pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a obrigação de fazer, considerando que o reclamo, ou seja, barulho causado pela academia não mais importuna a autora pela venda do imóvel.

Lembrando que não há pedido de indenização por dano moral, mas somente de obrigação de fazer, forma de forçar o condomínio a limitar o uso da academia com fixação de horários, o direito, caso fosse reconhecido, recairia sobre o novo proprietário que sequer faz parte do litígio.

Então, o apelo não será conhecido, pela perda do objeto, quanto à obrigação de fazer, decorrente da venda do imóvel no curso da lide para terceiro que não veio integrar o feito.

Explicito que, no ponto, a parte autora foi intimada previamente acerca da perda do objeto do apelo, na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil, ou seja, observado o princípio da não surpresa.

MULTA. ARTIGO 334, §8º, DO CPC.

A sentença fixou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em 2% do valor atualizado da causa pelo não comparecimento da autora na audiência de tentativa de conciliação, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.

No ponto, o apelo merece provimento.

Conforme termo de sessão juntado no evento 3 - 4, fl. 16, da origem, a procuradora da parte autora se fez presente e, analisando a procuração juntada no evento 3 - 2, fl. 08, há poderes especiais, dentre eles, o de transigir, o que dispensa a presença da outorgante.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEVER DE INDENIZAR INOCORRENTE. SÚMULA 385 DO STJ. I. A parte autora, de acordo com o §10 do artigo 334 do CPC, restou representada na audiência de conciliação. Sendo assim, deve ser afastada a multa estabelecida em desfavor da autora, visto que, no caso, não constitui ato atentatório à dignidade da Justiça o não comparecimento à audiência conciliatória. II. Consoante o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes não causa dano moral quando preexistentes outras anotações desabonadoras. Deram parcial provimento ao apelo. Unânime.(Apelação Cível, Nº 70079543294, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 14-11-2018)

Então, a multa aplicada deve ser afastada, porquanto atendeu a parte autora o previsto no artigo 334, §10, do CPC.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A parte apelante busca, por fim, o direcionamento do ônus da sucumbência à parte demandada, em face ao pedido de reforma da sentença ou, mantida a decisão recorrida, a redução da verba honorária que foi fixada na origem em R$ 2.000,00.

O apelo, no ponto, requer dupla solução, ou seja, (a) o cabimento da sucumbência à parte autora e (b) se cabível, a redução.

Então, no caso de perda do objeto da lide a orientação da fixação da verba honorária requer consideração de possível procedência da...

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