Acórdão nº 50015312720218210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-09-2022

Data de Julgamento01 Setembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50015312720218210006
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002518105
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001531-27.2021.8.21.0006/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001531-27.2021.8.21.0006/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Contra sentença que julgou improcedente a ação de alimentos compensatórios ajuizada por ANGELA B. T. DE F. contra JOÃO N. DE L. M., condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários do patrono do demandado, de 10% do valor atualizado da causa, e suspendendo a exigibilidade em face da gratuidade da justiça (evento 73, SENT1), ambas as partes apelam.

A autora, em razões de apelação, assevera que: (1) rmanteve relacionamento com o demandado por mais de 11 anos; (2) em novembro de 2018 casaram, pelo regime de separação total de bens, e em 2020 divorciaram-se; (3) com o rompimento do relacionamento, perdeu a qualidade de vida que usufruía ao longo da relação; (4) enquanto casada, dedicou-se integralmente ao casamento e ao lar, não tendo trabalhado; (5) quando da separação, acordaram que o requerido ficaria com as dívidas, tendo em vista que ela não possui renda; (6) em razão da pandemia do COVID-19, tem passado por inúmeras dificuldades; (7) o apelado tem ganhos vultosos mensalmente, uma vez que é aposentado e percebe um salário no valor de R$1.629,00 e possui igualmente rendimentos referente a locação de imóveis que perfazem um valor de R$3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais); (8) o demandado sempre arcou conjuntamente com os custos de manutenção da residência; (9) não obteve nenhuma aquisição patrimonial na constância da união e teve drástica redução no padrão de vida em função do rompimento, o que se prova a partir do momento no qual a requerente teve de obrigar-se a pedir dinheiro ao requerido para poder sobreviver com sua filha; (10) é de conhecimento do requerido as dificuldades pelas quais vem passando desde o divórcio; (11) suas despesas fixas importam em R$ 1.349,08; (12) os alimentos pleiteados visam possibilitar a indenização do cônjuge que renuncia as suas expectativas profissionais em prol da família e, com a ruptura da união, vê decair bruscamente a sua condição econômica e social.

Requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido de fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a 25% da renda líquida do requerido (evento 78, APELAÇÃO1).

O demandado, em sua apelação, alude que: (1) o valor dos honorários advocatícios fixados para a autora pagar é ínfimo, considerando o valor atribuído à causa, de R$ 17.481,75, o trabalho realizado e o tempo de tramitação da ação; (2) a parte autora possui bens, casa própria e imóvel de aluguel (benfeitoria deixada pelo réu), assim como todas as contas em dia, possuindo uma filha maior de idade, que trabalha e é capaz de ajudar no sustento da família (de duas pessoas).

Pleiteia a reforma da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios de seu patrono para 15% do valor da causa, com a revogação da gratuidade da justiça deferida à parte autora ou a suspensão do pagamento por período certo, conforme indicado no art. 98, § 3º, do CPC (evento 81, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 83, CONTRAZ1 e evento 87, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta instância.

Não é caso de intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

1. Os litigantes firmaram escritura pública em janeiro de 2012, na qual refeririam viver em união estável há mais de 3 anos (evento 30, INF10). Posteriormente, lavraram escritura pública de desfazimento de união estável, onde mencionaram não conviver juntos desde 06 de janeiro de 2017 e não ter havido aquisição de bens no período da convivência (evento 30, INF4).

Posteriormente (o que não controvertido, embora não tenha sido juntada certidão de casamento), casaram, em 11 de novembro de 2018, pelo regime de separação total de bens (evento 30, INF8).

Mais adiante, em pedido consensual de divórcio (processo nº50030316520208210006), foi dissolvido o vínculo matrimonial, decisão proferida em 16.11.2020, na qual foi acolhido o pedido deduzido na inicial, onde acordavam dispensar alimentos, "uma vez que o requerente JOÃO fixou responsável pelo pagamento das dívidas" (evento 1, INIC1).

Em março de 2021 - três meses após ter sido extinto o vínculo matrimonial -, a ora apelante ajuizou a presente ação, pleiteando alimentos compensatórios.

Contudo, na medida em que a autora/apelante dispensou os alimentos, independentemente de sua natureza, não é mais possível buscar, posteriormente ao divórcio, a fixação da verba.

E, mesmo que se entendesse que a dispensa, ou renúncia, tenha abrangido apenas os alimentos propriamente ditos, e não os compensatórios, é evidente que, para a estipulação destes, pressupõe-se a existência de significativo desequilíbrio econômico entre o casal, o que,...

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