Acórdão nº 50015332620208210040 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 03-03-2023

Data de Julgamento03 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015332620208210040
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002965934
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001533-26.2020.8.21.0040/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: PAULO DE JESUS DA SILVA CARDOSO (AUTOR)

APELADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

PAULO DE JESUS DA SILVA CARDOSO interpõe recurso de apelação em face da sentença de improcedência proferida nos autos da presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Adoto o relatório da sentença (evento 35, SENT1), que transcrevo:

PAULO DE JESUS DA SILVA CARDOSO, já qualificado nos autos, ingressou com ação indenizatória em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., reportando que possui unidade consumidora abastecida pela demandada na localidade de Rincão dos Dutras, cidade de Caçapava do Sul/RS. Asseverou que permaneceu nos períodos descritos na peça pórtica sem energia elétrica na sua unidade consumidora. Em razão disso, pretende ser indenizado pelos danos morais sofridos. No mais, teceu comentários acerca da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. Por tais motivos, postulou a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, consistente no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada membro da família. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão da Gratuidade Judiciária (Evento 1).

A Gratuidade Judiciária foi concedida à parte autora, bem como foi deferida a inversão do ônus da prova (Evento 8).

Citada, a parte requerida arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa e a prescrição trienal. No mérito, aduziu que, no período descrito na peça pórtica, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora por alguns períodos, mas inferiores ao que legalmente permitido. Para tanto, colacionou telas do sistema interno SGI (Sistema de Gestão de Incidências), esclarecendo que o sistema é parametrizado para o registro de interrupções considerando os clientes afetados, duração das interrupções, fato gerador, serviços executados e demais informações pertinentes aos eventos. Destacou que os indicadores provenientes destas interrupções são enviados para a ANEEL, são passíveis de alteração somente mediante envio de oficio ao regulador contendo justificativas para tal e não podem ser manipuladas de acordo com o interesse da demandada. Defendeu que, nos períodos indicados, houve temporais o que gerou situação de calamidade, ocorrendo caso fortuito ou força maior, por ação da natureza, de forma imprevisível, entendendo que não pode ser responsabilizada por casos excepcionais. Entendeu inexistir o dever de indenizar diante da excludentes de responsabilidade civil, que afastam o nexo de causalidade, a inexistência de prova do dano moral alegado e de ato ilícito. Ao cabo, pugnou pelo acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos formulados na inicial (Evento 12).

Na sua réplica, a parte autora refutou as alegações da requerida, reiterou seus argumentos, pugnou pela oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal do representante legal da demandada (Evento 16).

A preliminar e prejudicial foram afastadas, bem como os pedidos de provas foram indeferidos (Evento 18).

A parte autora formulou pedido de reconsideração (Evento 26), sendo a decisão mantida (Evento 27).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial por PAULO DE JESUS DA SILVA CARDOSO em face de RGE SUL – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora a arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte requerida, que vão fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado pelo IGP-M desde a data da propositura da ação e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do trânsito em julgado, considerando o labor desenvolvido pelos profissionais e a natureza da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, §2º, do CPC.

A exigibilidade do ônus sucumbencial vai suspensa por força da gratuidade judiciária deferida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.

Havendo recurso adesivo, intime-se a outra parte para contra-arrazoar.

Com as contrarrazões de apelação e do recurso adesivo, ou transcorrido in albis o prazo para apresentá-las, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Com o trânsito em julgado: nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.

Em suas razões recursais (evento 39, APELAÇÃO1), a parte autora preliminarmente, alega cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de oitiva de testemunhas, que visava demonstrar a suspensão, bem como aferir a extensão dos danos morais suportados, foi indeferido pelo Juízo, sob mero argumento de que tal procedimento seria irrelevante, sem realizar apontamentos ou fundamentações que assim o justificassem. Destaca que as telas sistêmicas acostadas aos autos foram produzidas unilateralmente e encontram-se cortadas, não servindo como prova acerca da continuidade dos serviços prestados pela demandada. Salienta que questões climáticas como chuvas e ventos não constituem caso fortuito ou força maior, bem como não justificam o extenso lapso temporal que a autora ficou sem o fornecimento dos serviços de energia elétrica. Argumenta ter sido privado por por longos e vários dias de acesso a um direito essencial à dignidade humana, como o acesso à energia elétrica, tendo sua honra ferida e transtornos em sua vida devido a um ato de negligência da concessionária, caracterizando, portanto, necessidade de reparação de dano moral in re ipsa. Requer o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, bem como a reforma da sentença, a fim de condenar a apelada a indenizar o autor pelos danos morais sofridos e isentar o recorrente do ônus sucumbencial.

Dispensada do preparo recursal, por litigar sob o pálio da Gratuidade da Justiça.

Em contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1), a parte preliminarmente, alega que a ação tem por escopo único a reparação civil de indenização por danos morais, sendo assim, tem-se que a presente ação está prescrita, eis que ajuizada transcorrido mais de três anos entre a data do fato (20/07/2016) e o ajuizamento da ação (17/11/2020). Não obstante, afirma que somente o autor Paulo de Jesus da Silva Cardoso compõe o polo ativo da ação, visto que somente este é qualificado e apresenta procurador constituído, não podendo, portanto, postular indenização por danos morais para também os membros da sua família. A ré afirma que inexistem provas dos fatos alegados, bem como nexo causal entre os alegados danos e sua conduta, de modo que não há que se falar em reparação por danos morais. Sustenta que as interrupções alegadas pelo apelante não prosperam, tendo sido muito menores do que o relatado, não passando de 48 horas e tendo decorrido em virtude de temporais que atingiram a região e que proporcionaram estragos de imensa amplitude em todo o Estado. Aduz, por fim, que as telas sistêmicas não são passíveis de adulteração e, conforme entendimento consolidado pelos tribunais, são documentos com presunção de veracidade, amplamente aceitos pela jurisprudência. Requer a extinção do feito, com julgamento do mérito, por prescrição do direito da demandante, bem como extinção do feito por ilegitimidade ativa do autor, ou, alternativamente, que seja mantida a decisão de primeiro grau.

Regularmente distribuídos, vieram os autos conclusos a esta Corte.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 929 a 946, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Passo de imediato à análise das preliminares suscitadas.

PRELIMINARES.

Do cerceamento de defesa.

Alega a parte autora em seu recurso que teve seu direito a defesa cerceado, diante da decisão do Juízo de Origem que indeferiu a oitiva de testemunhas.

Do contexto dos autos entendo que não merece atenção a preliminar ventilada, porquanto as provas necessárias ao deslinde do feito foram produzidas durante a instrução processual.

Neste viés, vige o Ordenamento Pátrio o art. 370 no Código Civil, conforme segue:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Recordo que o magistrado, sendo o destinatário da prova, pode ele valorar a necessidade ou desnecessidade de sua produção, cotejando os dados existentes nos autos.

No caso dos autos, não houve a oitiva de testemunha, mas, no entanto, totalmente desnecessária ao deslinde do feito, considerando a matéria posta, de acordo com o entendimento do Juízo de Piso, sem perder de vista as demais provas colacionadas ao caderno processual. Por todos estes motivos, não merece respaldo a alegação de cerceamento de defesa.

Da prescrição.

A parte ré alega a incidência do prazo de prescrição trienal, o que determinaria a extinção do feito com julgamento de mérito. Contudo, não resta implementado o prazo prescricional do pedido indenizatório, considerando ser aplicável ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC e não o trienal do art. 206, §3º, inc. V, do CC.

A...

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