Acórdão nº 50015351420208210034 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 06-05-2022

Data de Julgamento06 Maio 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50015351420208210034
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001684543
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001535-14.2020.8.21.0034/RS

TIPO DE AÇÃO: DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

APELADO: ISAQUE RONI VECCHIETTI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A contra a sentença do evento 58 da origem que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ISAQUE RONI VECCHIETTI, julgou a demanda nos seguintes termos:

Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Isaque Rono Vecchietti em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT/ SA, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de 70% do valor máximo indenizável de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) à parte autora, devidamente atualizada pelo IGP-M/FGV, a contar do ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, forte no art. 487, inciso I, do CPC/2015, nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência recíproca entre as partes, que decaíram no percentual de 70% (a parte ré) e 30% (a parte autora) dos pedidos da demanda, devem suportar as custas processuais na proporção de seu decaimento, pelo que fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa, a serem suportados pela parte autora, e os do patrono da parte ré no percentual de 4% sobre o valor da causa, a serem suportados pela parte autora, vedada a compensação, nos termos do art. 85, pars. 2º, 8º e 14º, e do art. 86, caput, do CPC. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas em relação à parte autora, tendo em vista o disposto no art. 98, pars. 2º e 3°, no CPC.

Opostos embargos de declaração (evento 62), estes foram acolhidos (evento 64 da origem) da seguinte forma:

[...]

Recebo os embargos, pois tempestivos e cabíveis, e no mérito tenho por acolhê-los, tendo em vista o erro material constante na decisão, na parte que fixou honorários e custas processuais, passando o trecho a constar da seguinte forma:

Considerando a sucumbência recíproca entre as partes, que decaíram no percentual de 70% (a parte ré) e 30% (a parte autora) dos pedidos da demanda, devem suportar as custas processuais na proporção de seu decaimento, pelo que fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa, a serem suportados pela parte demandada, e os do patrono da parte ré no percentual de 4% sobre o valor da causa, a serem suportados pela parte autora, vedada a compensação, nos termos do art. 85, pars. 2º, 8º e 14º, e do art. 86, caput, do CPC. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas em relação à parte autora, tendo em vista o disposto no art. 98, pars. 2º e 3°, no CPC.

Isso posto, acolho os embargos de declaração opostos pela ré, nos termos acima expostos.

Intimem-se.

Em suas razões de apelo (evento 73 do feito originário, REC1), elabora relato dos fatos e sustenta preliminarmente a falta de interesse de agir, visto a ausência de prévio pedido administrativo. Refere a ausência da juntada do boletim de atendimento médico hospitalar, documento indispensável à propositura da demanda. No mérito, assevera que o condutor não possuía habilitação compatível para condução de motocicleta (categoria A), veículo utilizado pela parte autora na ocasião do acidente, configurando ato ilícito e eximindo a seguradora do dever de indenizar. Conclui pela inexistência de nexo causal entre a invalidez permanente e o acidente de trânsito supostamente ocorrido. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (evento 77 da origem), com preliminares de não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença e, no mérito, pela manutenção da sentença, subiram os autos a esta Corte.

Intimada, a apelante ofertou manifestação quanto à preliminar contrarrecursal (evento 8).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

O recurso é próprio, tempestivo e está acompanhado do recolhimento do preparo (evento 73 do feito originário, COMP3). Sendo assim, passo ao enfrentamento.

De plano, afasto a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, uma vez que o apelo ataca de forma suficiente os fundamentos da decisão, em especial os motivos que levaram à parcial procedência da pretensão formulada na inicial, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.

Outrossim, tenho que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa, sob pena de afronta ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal. Assim, tenho por dispensável a prova do pedido administrativo – ou da recusa – para o ajuizamento da demanda.

Nesse sentido, aliás, o posicionamento do Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A recorrente abordou no recurso questões de direito, demonstrando especificamente a sua inconformidade com a decisão, apontando os dispositivos legais que entendia aplicáveis ao caso em concreto, de sorte que há motivação recursal, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A parte autora não está condicionada a qualquer óbice de cunho administrativo para exercício de seu direito, bastando apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, assim, receber a tutela jurisdicional. 3. Portanto, o postulante não está obrigado a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial. Rejeitada a preliminar suscitada e, no mérito, dado provimento ao apelo.(Apelação Cível, Nº 70080500549, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 27/03/2019)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 4°, DO CPC. I. O exaurimento da via administrativa é prescindível para o ajuizamento da presente demanda. Não há embasamento jurídico que obrigue a parte autora a encerrar a esfera administrativa para, somente depois, ingressar com a ação judicial. Incidência do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º XXXV, da Carta Magna de 1988. II. No caso concreto, descabe o julgamento do processo desde logo por esta Corte, conforme dispõe o art. 1.013, § 3°, do CPC, uma vez que, em se tratando de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório, de acordo com a Súmula 474, do STJ, o valor para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico. Assim, é imprescindível o prosseguimento do feito, fins de apurar se as lesões resultaram em invalidez permanente e, em caso positivo, o grau da invalidez, o que deverá ser apurado através de perícia médica. Sentença desconstituída para possibilitar o normal prosseguimento do feito. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70080752934, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 24/04/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. PREFACIAL REJEITADA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO OU NEGATIVA NA VIA ADMINISTRATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA. 1. Consoante entendimento desta Câmara Cível, a parte autora possui interesse processual independente de prévio requerimento ou de esgotamento da esfera administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Reconhecido, pois, o interesse de agir da parte demandante, com o afastamento da prefacial. 2. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não , de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. 3. No caso em comento, os documentos que instruem a demanda são suficientes para a formação do entendimento de que o quadro clínico do autor decorre do acidente de trânsito, autorizando a indenização securitária. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, razão pela qual não podem ser ínfimos, devendo ser mantido o valor arbitrado em sentença de forma equitativa, com fulcro nos §§2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 5. Majoração dos honorários em sede recursal, na esteira do que preconiza o artigo 85, § 11 do CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080237696, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/03/2019)

Dessa forma, afasto a prefacial.

Atinente à questão de fundo, a pretensão da demandante na presente demanda é o...

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