Acórdão nº 50015376520208210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50015376520208210007
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002051189
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001537-65.2020.8.21.0007/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR: Desembargador MARCELO CEZAR MULLER

APELANTE: LUCAS AVILA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo autor LUCAS AVILA DOS SANTOS em face da sentença de improcedência prolatada nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor do OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.. Transcrevo o dispositivo da decisão:

Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por LUCAS ÁVILA DOS SANTOS em desfavor de OI S/A.

Por consequência, revogo a tutela de urgência concedida no Evento 3.

Por sucumbente, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, I ao IV, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da Assistência Judiciária Gratuita que ora defiro ao autor.

Constou no relatório:

LUCAS ÁVILA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Dano Moral em desfavor de OI MÓVEL S/A e SERVICES ASSESSORIA E COBRANÇAS LTDA.

Sustentou, em síntese, que, em meados de abril de 2018, recebeu uma notificação do Cartório de Registro de Títulos e Documentos comunicando o registro, realizado pela Oi Móvel S/A e pela empresa Services Assessoria e Cobrança SC, de um débito no valor de R$ 660,70, referente ao um serviço móvel oriundo do contrato n° 27309459. Disse que, passados alguns dias, novamente recebeu uma notificação com o mesmo conteúdo, também constando um boleto para pagamento no valor de R$ 172,45. Afirmou que não possui qualquer relação com a operadora de telefonia e que em momento algum firmou qualquer contratação inscrita sob nº. 27309459. Teceu comentários sobre o direito postulado. Pediu AJG. Requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome do Cartório de Títulos e Documentos. No mérito, requereu a procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos apontados em cartório oriundos do contrato nº. 27309459, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos.

Deferiu-se a tutela de urgência (Evento 3).

A Oi S/A contestou (Evento 14). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo. Disse que o autor foi titular da linha móvel de n° (51) 99713-4901, contrato de n° 5097818160059, firmado em 11/07/2014, vinculado ao Plano Oi Conta Total Light, possuindo endereço de cobrança o mesmo informado pelo autor em sua petição inicial. Afirmou que o plano foi cancelado a pedido do autor em 24/11/2014 e finalizado em 26/11/2014, com migração para o Plano Oi Cartão, constando como novo usuário OTILINO CORREA DOS SANTOS, tendo sido a linha portada em 05/12/2014. Disse que, para a referida linha, constam débitos em aberto referente às faturas de 11/2014 (R$ 172,06) e 12/2014 (R$ 294,01), quando a linha ainda estava sob a titularidade do autor. Asseverou que, em que pese a inadimplência do demandante, este não foi incluso nos Órgãos de Proteção ao Crédito pela operadora. Teceu comentários sobre o direito postulado. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos.

Houve réplica (Evento 18).

A ré Services Assessoria e Cobranças Ltda contestou (Evento 21). Disse que não há que se falar em responsabilidade solidária entre as demandadas, pois se tratam de empresas que apenas possuem relação de prestação de serviços entre si, uma vez que o titular do suposto crédito continua sendo a empresa de telefonia. Disse que o documento juntado pelo autor na inicial não se trata de protesto. Arguiu a sua ilegitimidade para a reparação do dano. Teceu comentários sobre o direito postulado. Requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da ação. Juntou documentos.

Houve réplica (Evento 24).

Em decisão saneadora, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da ré Services Assessoria e Cobranças Ltda, inverteu-se o ônus da prova e determinou-se a intimação das partes para que manifestassem o interesse na produção de outras provas (Evento 26).

A ré disse não ter provas a produzir (Evento 32); o autor assim fez no Evento 33.

Em suas razões, defendeu a ausência de contratação e a abusidade na conduta da ré. Ponderou que a sentença fora baseada em meros indícios e que não foi trazido aos autos qualquer prova documental acerca do pedido ou autorização para a portabilidade. Pede a reforma da decisão recorrida. Litiga ao abrigo da gratuidade da justiça.

A resposta foi apresentada.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Registra-se que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do CPC, em face da adoção do sistema informatizado.

VOTO

De plano, cumpre transcrever a sentença de lavra do Dr. Daniel de Souza Fleury, Juiz de Direito, que bem examinou os fatos e as provas, dando adequada solução ao litígio quanto ao mérito. Adoto sua fundamentação como razões de decidir:

(...)

Em suma, relata a parte autora que recebeu uma notificação extrajudicial comunicando o registro, realizado pela Oi Móvel S/A, de um débito no valor de R$ 660,70, referente a um serviço móvel oriundo do contrato nº. 27309459. Disse que não possui nenhuma relação com a referida operadora de telefonia, não tendo contratado qualquer dos seus serviços. Em razão de tais fatos, pugna pela declaração de inexistência do débito oriundo do contrato nº. 27309459 e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Com efeito, estar-se diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, e, dentre elas, aquela prevista no art. 6º, do CDC, a qual prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."

Todavia, embora se esteja diante de uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.

Do cotejo das provas existentes nos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou, ainda que minimamente, a irregularidade das cobranças efetuadas pela requerida. Ao passo que a parte ré, embora não tenha anexado aos autos um contrato assinado ou uma gravação telefônica da contratação, trouxe indícios da contratação do serviço de telefonia móvel (Plano Oi Conta Total Light) pelo autor, por meio de vasta prova documental, com a juntada de telas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT