Acórdão nº 50015396220178210032 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
Classe processualApelação
Número do processo50015396220178210032
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002033955
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001539-62.2017.8.21.0032/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

APELANTE: SUCESSÃO DE CLAUDIO NEREU DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)

RELATÓRIO

A SUCESSÃO DE CLÁUDIO NEREU DE SOUZA, representada por sua companheira e inventariante DENISE VIEGAS DERMANN ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e SEGURADORA BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS, todos já qualificados. Aduziu que no dia 20.03.2014, adquiriu um imóvel através de instrumento particular de financiamento para aquisição de imóvel, venda, compra e constituição de alienação fiduciária entre outras avenças n. 727139, financiamento realizado entre as partes, pelo valor de R$ 104.000,00 e segurado pelo Bradesco Seguros. Disse que o financiamento foi realizado mediante alienação fiduciária, tendo sido acordado o pagamento em 360 parcelas, cujo valor inicial remontava a quantia de R$ 1.118,13. Destacou que as parcelas vinham sendo pagas, contudo, Cláudio veio a falecer no dia 10.11.2014, no Hospital São Lucas da PUCRS, o qual era o único que trabalhava em casa e, além de sua esposa, deixou três filhos menores. Destacou a representante da Sucessão que comunicou no final do ano de 2014/início de 2015 o sinistro ao primeiro e segundo réus, sendo aberto o processo administrativo n. 13022872. Asseverou que o contrato de financiamento em questão prevê na Cláusula VI – Dos Seguros, item 6.1., alínea “a” do referido contrato, a quitação total da dívida em caso de morte ou invalidez permanente do comprador/devedor alienante/autor. Aduziu que até o dia do sinistro, a parte autora estava em dia com as prestações do financiamento, sendo ciente da responsabilidade de pagar o contrato de financiamento, de modo que quitará o contrato tão logo receba o pagamento da apólice do seguro. Ainda, salientou que a parte demandada se nega a entregar a cópia da apólice de seguro, bem como a dar quitação ao financiamento, além de que o corréu alega não encontrar em seus arquivos a apólice, não dando continuidade ao processo administrativo. Noticiou que o imóvel está indo a leilão em 26.06.2017, levado a efeito pelo réu Banco Bradesco. Em liminar, pugnou pela suspensão do leilão aprazado. No mérito, requereu a procedência da demanda, devendo ser compelido o segundo réu a promover a quitação do saldo devedor junto ao primeiro réu, referente ao instrumento particular de financiamento para aquisição de imóvel, venda, compra e constituição de alienação fiduciária entre outras avenças n. 727139, com a declaração de inexistência do débito com o primeiro réu, adstrito ao contrato, com a baixa do gravame hipotecário. Ainda, seja o primeiro réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais aos herdeiros representados pela Sucessão autora, em razão do não cumprimento da obrigação contratual e se negar a fornecer certidão de quitação do financiamento, em valor não inferior a 60 salários-mínimos. Pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como a concessão da AJG e juntou documentos.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o segundo réu (Seguradora Bradesco) a quitação do saldo devedor ao primeiro réu (Banco Bradesco), com relação ao contrato n. 727139, corrigido monetariamente da data do sinistro e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Saliento que, após a quitação pela Seguradora, o débito será tido como inexigível, devendo ser dado baixa em eventual gravame existente no imóvel em virtude da inadimplência do pacto em questão pela primeira demandada. Face o decaimento mínimo da parte autora, condeno a parte requerida, portanto, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. (fls.689/692)

A parte autora apelou. Em suas razões, postula, unicamente a reforma da sentença no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, ante a negativa de cobertura. Requereu por fim, a majoração do valor dos honorários arbitrados na sentença. (fls. 698)

A parte ré apelou. Em suas razões razões postula o esclarecimento sobre o termo inicial das parcelas a ser adimplida, pois ressalta que somente após a morte do segurado é responsável pelo pagamento do contrato de financiamento, decorrente do seguro prestamista. Insurgiu-se contra a aplicação de correção monetária e juros de mora, referindo que a quitação do empréstimo ocorrerá exclusivamente sobre o saldo devedor existente junto ao banco beneficiário, no caso, o Banco Bradesco S/A, observando a correção montearia prevista pelo contrato de financiamento. Por esta razão, não há que se falar em correção monetária e juros tal como consignado pela Sentença. Requereu o provimento do recurso nos pontos. (evento 12).

Contrarrazões no evento 30.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação de cobrança de indenizatória securitária com quitação de contrato de mútuo, julgada parcialmente procedente na origem.

Primeiramente, de ser destacado que a relação contratual firmada entre o falecido e as requeridas, bem como o dever de indenizar são pontos que não foram devolvidos a este grau recursal, portanto, incontroversos.

Analisando primeiramente o recurso da parte autora, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, em face da recusa de cobertura, adianto que o mesmo não merece provimento.

Ressalta-se que o mero descumprimento contratual, em que pese tenha causado transtornos e incomodação a parte autora, tal situação ficou gravitando na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal, motivo pelo qual indevida a condenação ao pagamento de danos morais.

No mesmo diapasão, o magistério jurisprudencial abaixo colacionado desta Corte, sic:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. NÃ0 COMPROVADA. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de veículo em face de sinistro com dano material, decorrente de acidente de trânsito, julgada improcedente na origem. Entendo que o segurado ao dirigir um veículo automotor sob a influência de quantidade de álcool, qualquer que seja a situação, acarreta a perda da cobertura securitária, pois viola norma não só contratual, mas também legal que veda a pilotagem sob efeito de substância psicoativa e até mesmo regra comezinha de convívio social em que se busca uma sociedade sadia, progressista e isenta de vícios e que tenha como paradigma o “homo medius”, não o infrator. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida, a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. Outrossim, no caso telado, que não há nos autos documento algum que comprove o estado de embriaguez da parte autora. A única prova carreada aos autos é a Certidão de Ocorrência nº 3692 de fl. 34, no qual o policial relata um acidente de trânsito ocorrido na Rua Tiradentes, Cnetro- Passo Fundo, informando que o condutor apresentava possíveis sinais de embriaguez e que se negou a realizar o teste do etilômetro, sem contudo, constar nos autos a prova efetiva da embriaguez, seja pelo teste do etilômetro, sangue ou testemunhal. Neste diapasão, ausente a prova da embriaguez, a parte autora tem direito à indenização...

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