Acórdão nº 50015409520198210155 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015409520198210155
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001959177
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001540-95.2019.8.21.0155/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001540-95.2019.8.21.0155/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOÃO F. P. F. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio ajuizada por ROSMARI T. R. F. (evento 27).

Em resumo, alega o réu/apelante que (1) o imóvel matriculado sob o nº 68.853 foi adquirido por meio de compra e venda no ano de 2009, ou seja, durante o casamento, fruto do esforço comum do casal; (2) tanto a matrícula como a escritura de compra e venda não fazem menção alguma à sub-rogação, apenas descrevem que o bem foi adquirido pelo valor de R$ 120.000,00, pagos no ato da assinatura; (3) não foi juntada a matrícula, nem a escritura de compra e venda do imóvel de Portão/RS, que a autora alega ter sub-rogado na aquisição do imóvel de São Leopoldo/RS, ou seja, inexiste prova de que o imóvel de Portão tenha sido dado em permuta, doação ou vendido; e (4) as hipóteses de exclusão da partilha, elencadas no art. 1.659 do CC, por se tratarem de exceção à regra da comunicabilidade, exigem prova cabal, o que, no caso, não veio aos autos. Pede a reforma da sentença, a fim de ser incluído na partilha o imóvel nº 68.853, de forma igualitária (evento 31).

Nas contrarrazões, a autora requereu a condenação do réu nas penas por litigância de má-fé (evento 35).

Não é caso de intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Os litigantes se mantiveram casados por 40 anos, de 29.09.1979 a 2019, sob o regime da comunhão parcial de bens (evento 2 - INIC E DOCS2 - fl. 07).

A sentença determinou a partilha das melhorias realizadas na residência onde o casal vivia, bem como da construção da casa dos fundos, na proporção de 50% para cada um, a ser apurado em liquidação de sentença. Excluiu da partilha o imóvel descrito na matrícula nº 68.853 do Registro de Imóveis de São Leopoldo/RS, contra o que o varão se insurge.

Com efeito, adianto que não assiste razão ao apelante.

Ocorre que o referido imóvel foi dado em permuta/pagamento no negócio entabulado pelo casal que envolveu a venda de bem que pertencia exclusivamente à autora, em virtude de doação.

Em 09.02.1979, a autora/apelada recebeu dos genitores uma casa de alvenaria e uma fração ideal de terras de 8ha (dentro de um todo maior de 16ha) do imóvel rural situado no lugar denominado "Bom Jardim", no Município de Portão/RS, como se vê da escritura pública de doação, com reserva de usufruto juntada no evento 2 - INIC E DOCS2 - fls. 08/13.

Essa fração de terras de 8ha foi vendida pelo casal em 27.01.2009, por meio de contrato de compra e venda firmado com Rogério H., o qual deu em pagamento (permuta) o imóvel em discussão, matriculado sob o nº 68.853 no RI de São Leopoldo/RS. O instrumento contratual, acostado no evento 2 - doc. 7 - fls. 04/06, também está assinado pelo varão.

Ou seja, tinha ele conhecimento de que o imóvel transacionado no curso da relação conjugal havia sido doado à esposa antes de contraído o matrimônio e que, em pagamento, receberam do contratante/comprador o bem objeto de partilha.

O preço total ajustado foi de R$ 300.000.00, dos quais R$ 200.000,00 foram dados de entrada mediante a dação/permuta do imóvel nº 68.853, e o restante (R$ 100.000,00) em cheques entregues no ato da assinatura do contrato, como expressamente constou dos itens 3 e 4 (evento 2 - doc. 7 - fls. 04/05).

Induvidoso, portanto, que o imóvel arrolado pelo varão é incomunicável, por força de doação, conforme previsto no art. 1.659, I, do CC.

A...

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