Acórdão nº 50015451120218210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50015451120218210006
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002070945
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001545-11.2021.8.21.0006/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador NELSON JOSE GONZAGA

APELANTE: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (RÉU)

APELADO: JOSE ELUI POHLMANN (AUTOR)

RELATÓRIO

FACTA FINANCEIRA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA interpôs recurso de apelação contra sentença de procedência da ação de revisão contratual ajuizada por JOSÉ ELUI POHLMANN, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por JOSE ELUI POHLMANN em desfavor de FINANCEIRA FACTA S.A., para, nas cédulas de crédito bancário ora revisadas, fixar os juros remuneratórios na taxa anual de 22,11% (CONTR2) e 18,27% (CONTR3), correspondente à taxa média divulgada pelo Banco Central para o período da contratação.

Frisa-se que a presente revisão deverá retroagir até o início da contratação entabulada entre as partes.

Restam mantidos os demais termos do contrato.

Os valores eventualmente cobrados a maior, corrigidos pelo IGP-M, serão compensados no eventual débito do autor ou devolvidos na forma simples, caso a dívida já tenha sido quitada.

Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, sendo estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, diante da natureza da ação e do trabalho realizado (artigo 85, §2º, do CPC).

Corrija-se o polo passivo da demanda para FACTA FINANCEIRA S/A - CNPJ n° 15.581.638/0001-30.

Interposto recurso de apelação, proceda-se na forma do artigo 1.010 e seus parágrafos do CPC, com a intimação do apelado para contrarrazões e remessa dos autos ao egrégio TJRS, independentemente do juízo de admissibilidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, apontou que a sentença apenas levou em consideração a taxa de juros remuneratórios. Arguiu que não há fundamentação em relação às questões de direito que incidem na ação. Sustentou a ausência de abusividade no contrato pactuado. Ressaltou que os contratos somente devem ser revisados em situações excepcionais. Defendeu que a taxa de juros contratada não pode ser analisada separadamente. Afirmou que deve ser levado em consideração o risco da operação. Disse que somente é abusiva a taxa de juros uma vez e meia maior que a média do mercado, conforme entendimento do STJ. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de manter o contrato nos termos em que foi pactuado (Evento 56).

Contrarrazões - Evento 59.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença de procedência da ação.

A insurgência não prospera.

Primeiramente, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano por si só não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie.

Tal orientação se encontra na leitura combinada das súmulas nº 296 e 382 do STJ, in verbis:

Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Neste contexto, a jurisprudência consolidada do STJ, na sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
(...).
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
(...).
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12%...

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