Acórdão nº 50015474920158210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015474920158210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003172354
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001547-49.2015.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR: Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA

APELANTE: OLIVIA DE MELLO (AUTOR)

APELADO: JOAO DE DEUS RODRIGUES DA SILVA NETO (RÉU)

APELADO: LUCIANO RODRIGUES DA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por OLIVIA DE MELLO (AUTORA) contra a sentença (evento 12) que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de JOÃO DE DEUS RODRIGUES DA SILVA NETO (RÉU) e LUCIANO RODRIGUES DA SILVA (RÉU), assim decidiu a lide:

“Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por OLIVIA DE MELLO contra JOAO DE DEUS RODRIGUES DA SILVA NETO e LUCIANO RODRIGUES DA SILVA.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em análise aos critérios de natureza, importância, valor da causa e tempo nela empregado, com base no art. 85, §2º, do CPC.

Suspensa a exigibilidade da condenação imposta em face da AJG concedida, observado o disposto no art. 98, §§2º e 3º, do CPC..”

A apelante alega, em suas razões (evento 17), deter a posse e a propriedade do imóvel situado à Rua México, n.º 803, em Novo Hamburgo/RS. Aduz que há alguns anos autorizou que suas filhas construíssem residência sobre parte do terreno. Menciona que seu genro, "Campolin", decidiu “vender” para os réus uma casa de madeira, mediante contrato verbal, pelo valor de R$ 3.000,00, a qual está localizada dentro do terreno da autora. Assevera que deseja retomar sua posse em relação à área em que localizada a casa vendida aos réus. Assevera estar presente a prova da posse anterior. Sustenta que seu genro vendeu somente a casa de madeira localizada na parte do meio do terreno, não tendo havido a transmissão da propriedade da parte média do terreno em si para os apelados. Requer o provimento do recurso, com o consequente julgamento de procedência da ação.

Contrarrazões no evento 22.

Remetidos a este Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos por sorteio automático em 04/03/2022, vindo-me após conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas: entendo que o recurso de apelação não merece prosperar.

Cuida-se de ação de reintegração de posse, a qual restou julgada improcedente, ao fundamento de que, "não comprovado pela requerente a manutenção da posse sobre a fração do terreno após a alienação noticiada, não há falar em perda superveniente e, consequentemente, em esbulho possessório".

Analisando os autos, verifico que nenhum reparo merece a sentença.

De fato, cuidando-se de interdito possessório, inarredável é a necessidade de a parte demonstrar, como requisito mínimo, a sua posse anterior e a prática de esbulho possessório, ao escopo de ter o seu direito reconhecido, à luz do que dispõe o art. 561 do atual Código de Processo Civil, assim redigido, verbis:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

A propósito:

EMENTA: REINTEGRATÓRIA DE POSSE “PROPRIETÁRIO-AUSÊNCIA DE POSSE”. REIVINDICATÓRIA. LIMINAR CONCEDIDA NÃO VINCULA O JUIZ NA SENTENÇA. IMPROVADOS OS PRESSUPOSTOS DA POSSESSÓRIA. O ARTIGO 524 CCB É FUNDAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, PRÓPRIA DE PROPRIETÁRIO SEM POSSE E NÃO DE POSSESSÓRIA ONDE O LITÍGIO VERSA ESTRITAMENTE SOBRE A POSSE E SÓ EXCEPCIONALMENTE O DOMÍNIO E INVOCADO. SUMULA 487 STF. PROPRIETÁRIO QUE NÃO PROVA POSSE ANTERIOR E O ESBULHO NÃO TEM DIREITO A SER GARANTIDO PELOS INTERDITOS, ART. 926/927 CPC. POSSESSÓRIA NÃO IMPEDE REIVINDICATÓRIA. NEGADO PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70000729574, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 17/12/2001).

No caso, a autora não logrou êxito em fazer prova da posse anterior ou, ainda, do esbulho possessório.

As testemunhas ouvidas não atestaram atos de posse pela autora sobre a área. O teor dos depoimentos centrou-se nos aspectos relacionados com a compra e venda, não se atendo à questão relacionada com a posse anterior da demandante.

De qualquer modo, a testemunha Sérgio Carlos Mendonça, em seu depoimento, quando questionado se teria conhecimento desde quando os réus residem no imóvel "que a autora alega que é dela", respondeu que "uns vinte anos"...

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