Acórdão nº 50015508020148210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015508020148210005
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003308509
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001550-80.2014.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Juiza de Direito CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por AIRTON POSTAL contra o Acórdão proferido por esta Oitava Câmara Criminal, que, à unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento ao apelo defensivo, provendo em parte o recurso ministerial, sem reflexos no apenamento, fins de manter a condenação do réu por incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, por 195 vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime prisional semiaberto, e 1.950 dias-multa, à razão mínima.

Em razões, o embargante prequestiona dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, notadamente o art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal1 e o art. 155 do Código de Processo Penal2, exigência das Cortes Superiores para interposição dos recursos especial e extraordinário.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos declaratórios, tempestivamente opostos, mas adianto que não merecem acolhimento.

E isso porque não se verifica vício por omissão, tampouco por ambiguidade, obscuridade ou contradição no Acórdão prolatado por este Órgão Fracionário, assim ementado (62.2):

APELAÇÃO. CRIME PATRIMONIAL. FURTOS QUALIFICADOS MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA E FRAUDE. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.

NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NÃO CARACTERIZADA. A redação do art. 212 do CPP, conferida pela Lei nº 11.690/08, alterou a forma de inquirição das testemunhas pelas partes, de modo que as perguntas passaram a ser formuladas diretamente aos inquiridos. Ao Juiz não foi obstada a possibilidade de perquirir testemunhas, remanescendo viável a elaboração de questionamentos, fins de formação de seu livre convencimento. Caso em que inexiste nulidade na atuação dos Magistrados que, em audiência, iniciaram a inquirição dos representantes da empresa vitimada e das testemunhas. Para além disso, não restou verificado prejuízo aos acusados. Princípio pas de nullité sans grief.

NULIDADE DA SENTENÇA.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Sentença que, a partir da prova oral e documental, refutou a tese defensiva de insuficiência de provas da existência delitiva, ao afirmar demonstrada, modo inequívoco, a responsabilidade do réu em relação aos indevidos lançamentos de nomes de funcionários afastados e recebedores de benefícios previdenciários na folha de pagamento da empresa, em prejuízo desta e proveito próprio. Caso concreto em que não desponta violação aos princípios insculpidos na Carta Magna, notadamente no concernente à fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF).

MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. Caso concreto em que os elementos indiciários colhidos no cursivo investigativo resultaram corroborados pela prova judicializada, do contexto esposado evidenciado o modus operandi adotado pelo réu apelante, a subtração havida mediante fraude e abuso se confiança. No uso do cargo a ele confiado na empresa lesada e das prerrogativas de livre acesso ao sistema de dados, o indigitado manipulava o fechamento da folha de pagamentos, com a inclusão fraudulenta do nome de funcionários sabidamente afastados pelo INSS, e, portanto, recebedores unicamente de benefícios previdenciários, e de seu próprio nome, registrando valores que lhe indevidos, informando a crédito contas correntes de sua própria titularidade, fatos que se repetiram, entre os meses de outubro de 2007 e julho de 2010, por 195 vezes. E, comprovados os depósitos nas contas do réu em valores excedentes aos devidos a título de legítima remuneração, consoante demonstram os contracheques e os extratos bancários do acusado, inequívocas as subtrações perpetradas. Exaustivamente demonstrada, pois, a subtração reiterada de expressivos valores que, ao final, somaram vultosa quantia, aportados em suas contas mediante fraude e abuso de confiança, em proveito próprio e em prejuízo da sociedade empresária Rinaldi. Prova suficiente para o édito condenatório, forte no livre convencimento motivado, não havendo falar em reclassificação jurídica da conduta para os lindes do artigo 171 do CP, porquanto a fraude, na casuística, foi engendrada com o intuito de burlar a vigilância da vítima, esta em momento algum aquiescendo com a entrega do patrimônio ao indigitado.

DOSIMETRIA DA PENA. Mantida a basilar de 03 anos de reclusão, pelo tisne corretamente conferido às vetoriais culpabilidade e consequências, agregando-se a mácula à moduladora circunstâncias,...

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