Acórdão nº 50015510820218210074 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015510820218210074
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002978291
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001551-08.2021.8.21.0074/RS

TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)

RELATOR: Desembargador JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

APELANTE: JOHN ALBERTO DESPESSEL (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOHN ALBERTO DESPESSEL, com 31 anos de idade à época do fato, dando-o como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

"No dia 24 de junho de 2021, por volta das 10h30min, na Localidade de Mato Queimado, Interior, no Município de Três de Maio/RS, o denunciado JOHN ALBERTO DESPESSEL conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia se tratar de produto de crime.

Ao agir, o denunciado conduziu o veículo FIAT/UNO CS 1.5, cor bege, placa BGP-9B06, chassi nº 9BD146000M3808157, RENAVAM nº 601831748, até o local acima mencionado (fl. 05 do IP).

Na oportunidade, policiais civis, após tomarem conhecimento de que o veículo supramencionado havia sido subtraído no Município de Horizontina, durante a realização de diligência na Localidade de Mato Queimado, interior, no Município de Três de Maio, visualizaram o veículo acima nominado sendo conduzido pelo denunciado, sendo que este, após visualizar a aproximação da viatura policial, abandonou o automóvel e evadiu-se do local. Na sequência, após a obtenção de reforços, os policiais civis procederam à busca de JOHN, logrando êxito em prendê-lo em flagrante delito nas proximidades (fl. 03 do IP).

O veículo supramencionado havia sido furtado da vítima DEOMAR AMAURI PFINGSTAG entre os dias 21 de junho de 2021 e 22 de junho de 2021, no Município de Horizontina/RS, conforme Ocorrência Policial nº 749/2021 (fl. 09 do IP).

O automóvel foi restituído à vítima (fl. 72 do IP).

JOHN tinha conhecimento da origem ilícita do automóvel, visto que buscou empreender fuga após avistar a viatura policial.

O denunciado é reincidente, conforme certidão de antecedentes criminais positiva do Evento 02.

O delito foi cometido em situação de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus – COVID-19."

Autuado em flagrante delito, o auto foi homologado e a prisão convertida em preventiva em 25.06.2021 (evento 4, DESPADEC1 e evento 20, DESPADEC1).

A denúncia foi recebida em 12.07.2021 (evento 3, DESPADEC1).

Citado (evento 11, CERTGM1), o acusado apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (evento 14, PET1).

Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu (evento 51, TERMOAUD1).

Convertido o debate oral em memoriais, foram esses apresentados no evento 82, ALEGAÇÕES1 e evento 87, MEMORIAIS1.

Sobreveio sentença, considerada publicada em 18.10.2021, julgando procedente a ação penal para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, às penas, de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 10 dias-multa, à razão mínima, sendo revogada sua prisão preventiva (evento 90, SENT1 e evento 98, OFIC2).

Irresignada, a defesa interpôs apelação, alegando insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, resumindo-se às declarações prestadas pelos policiais civis, que foram duvidosas e contraditórias, sendo desmentidas pelo depoimento da vítima do furto do veículo, uma vez que a vítima relatou que esse lhe foi restituído sem bateria, sem roda e outros acessórios, desqualificando, assim, a versão dos policiais de que o acusado estaria dirigindo a res quando abordado. Referiu que o depoimento do policial Paulo Vitor deve ser analisado com cautela, haja vista que o agente imputou ao réu um furto ocorrido dois dias antes do fato apurado na presente ação penal, sobre o qual, todavia, não há provas de participação do acusado, transparecendo seu pré-julgamento. Sustentou, ainda, insuficiência quanto ao agir doloso do acusado, que não sabia da origem ilícita do bem. Por esses fundamentos, requereu a absolvição do réu (evento 108, RAZAPELA1).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (evento 111, CONTRAZAP1).

Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (evento 8, PARECER1).

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado e foi observado o art. 613, inc. I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A materialidade e a autoria delitivas foram bem analisadas pela ilustre Juíza de Direito, Dra. Priscilla Danielle Varjao Cordeiro, ao proferir a sentença, não sendo verificada qualquer inovação em sede de apelação em relação aos pontos analisados em primeiro grau, pelo que adoto seus fundamentos para evitar inútil tautologia (evento 90, SENT1):

"(...)

A materialidade dos fatos ficou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência policial, pelo Auto de Avaliação, termos de declarações, todos do IP 5001469-74.2021.8.21.0074, bem como pelos demais elementos de provas colhidos durante a instrução.

A autoria também restou suficientemente demonstrada.

Claudete Despessel, ouvida como informante por ser mãe do acusado, disse, em juízo, que não tem conhecimento do fato. Afirmou que foi comunicada de que seu filho havia sido preso e, ao chegar na Delegacia, foi informada pelo inspetor que foi arbitrada a fiança no valor de três salários mínimos. Referiu que seu filho já pegou objetos de casa para manter o vício, mas que dos vizinhos não furtou nada. Questionada, negou que o acusado tenha chegado em casa com um veículo Corsa, aduzindo que nunca o viu dirigindo um carro que não fosse dele. Mencionou, ainda, que o réu chega em casa apenas para comer e tomar banho, e que anda com a chave do carro escondida para que ele não pegue o seu carro.

A testemunha Danieli Rustick, policial civil, disse que, na data dos fatos, estava trocando informações com o policial Paulo Vitor de Três de Maio, o qual relatou que havia uma suspeita de que este veículo Fiat/Uno, o qual havia sido furtado em Horizontina, havia participado de uma ocorrência em uma lavagem no município de Três de Maio. Disse que diligenciou com seu colega Vitor no interior do Município a fim de tentar localizar este veículo, tendo localizado este carro na posse do acusado, sendo que John teria fugido do local, motivo pelo qual acionaram o colega Cecon, sendo que a depoente teria ficado guarnecendo o veículo, enquanto seus colegas saíram atrás do acusado, tendo logrado êxito em encontrá-lo. Questionado pelo Ministério Público, afirmou que conseguiu visualizar que era John dirigindo o veículo por conhecê-lo de outras ocorrências, bem como aduziu que a chave do veículo foi apreendida na posse do suspeito.

O proprietário do veículo, Deomar Amauri Pfingstag, disse que deixou seu carro estacionado em frente a sua casa, sendo que, durante a madrugada, ele foi arrombado e furtado, e no dia seguinte efetuou o registro da ocorrência. Disse que sua casa não possui câmeras de monitoramento, nem tinha suspeita da autoria do furto, entanto, cinco dias após o furto, teve seu veículo restituído, pois a polícia o localizou no interior de Três de Maio/RS. Afirmou que teve uma despesa de R$ 4.000,00 para consertar o veículo, pois quando recebeu de volta, faltavam a roda, bateria, macaco, além de outras despesas com reparos que foram necessários. Relatou que possuía duas chaves do veículo, sendo que uma delas ficava no porta-luvas dentro do carro, no entanto, ficava trancado. Mencionou que a polícia informou que encontrou o veículo no interior de Três de Maio, na localidade de Mato Queimado. Afirmou que a porta foi arrombada, pois estava danificada, torta, bem como ressaltou que a chave estava no porta-luvas do veículo, sendo que esta chave recebeu de volta ao retirar o veículo no guincho.

O policial civil Jones Ceccon referiu em juízo que, no dia do fato, os colegas Daniele e Paulo Vitor estavam na localidade de Mato Queimado, interior do município, verificando a informação de que o veículo furtado estaria lá, sendo que, em um primeiro momento, o depoente ficou na base da Polícia. Relatou que recebeu um telefonema de seus colegas, informando que haviam localizado o veículo e que viram o acusado John abandonando o veículo ao visualizar a polícia, então, foi até o local e deixaram a policial civil cuidando do veículo, enquanto ele e seu colega Paulo Vitor foram atrás do acusado, e após localizado, efetuaram a revista pessoal e encontraram uma chave de carro compatível com o veículo furtado. Referiu que seus colegas disseram ter visto John conduzindo o carro, bem como informou que, em outras oportunidades, já havia prendido o acusado, afirmando que acredita que seus colegas também já conheciam John. Mencionou que após a prisão o acusado negou a autoria do fato.

Paulo Vitor da Silva, policial civil, em juízo, contou que sua colega de Horizontina, Danieli, passou na Delegacia deste Município, sendo que, durante conversa entre ambos sobre o furto do veículo Fiat Uno naquele município, comentou que o autor provavelmente era o JOHN, bem como comentou para darem uma passada nas proximidades da chácara do Pablo Neuhaus. Disse que estavam ocorrendo muitos furtos na região, sendo que soube que John e Pablo eram os principais suspeitos. Referiu que, ao se deslocarem para o local, visualizaram em uma estrada lateral o veículo Fiat Uno manobrando. Falou que JOHN era o autor do furto, pelo fato de que um ou dois dias antes do fato, ocorreu um furto na lavagem do Taborda, onde um indivíduo meio careca e de rosto magro pediu pelo lavador de carros, como este não estava, o referido indivíduo ficou aguardando, furtou alguns objetos e saiu do local com um Fiat Uno com as mesmas características do furtado em...

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