Acórdão nº 50015519020208210058 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50015519020208210058
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002780278
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001551-90.2020.8.21.0058/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: MAICON CRISTIANO CLAUS DOS SANTOS (RÉU)

APELANTE: EVERSON HILARIO GENEROSO (RÉU)

APELANTE: ZELINDA MARIA CLAUS GENEROSO (RÉU)

APELADO: FABRICIO SBRISSA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MAICON CRISTIANO CLAUS DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis movida por FABRÍCIO SBRISSA, que julgou procedente em parte os pedidos, assim dispondo:

"Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABRÍCIO SBRISSA em desfavor de MAICON CRISTIANO CLAUS DOS SANTOS E OUTROS para:
a) Rescindir o contrato de locação mantido entre as partes, com base no art. 9º, III, da Lei 8.245/91;
b) Ratificar o mandado de verificação e imissão na posse;
c) Condenar a ré ao pagamento dos aluguéis relativos aos meses de novembro de 2019 a agosto de 2020, comprovados ao E1, DOCs 5-6, mais os alugueis dos meses de setembro de 2020 a novembro de 2021, data da imissão na posse (E81), corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela, mais a multa contratual correspondente ao valor de 3 meses de aluguel, atualizado.

À vista da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo, atendendo ao art. 85 do CPC, em 10% do valor atualizado da condenação, ficando suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judiciária que ora concedo."

Em suas razões recursais MAICON CRISTIANO CLAUS DOS SANTOS, arguiu preliminarmente nulidade da notificação referindo que não houve constituição válida de mora com relação ao locatário. No mérito, discorreu, não haver nos autos, nenhuma prova concreta acerta do montante referido pela parte recorrida como valor total da dívida, porquanto toda a documentação anexada fora unilateralmente produzida. Quanto aos juros de mora, pediu para no caso de manutenção da parcial procedência da demanda, a alteração da decisão, no que tange ao marco inicial de incidência dos juros a fim de que estes incidam a contar da data da citação do recorrido nos autos originários da ação de cobrança. Ao final, postulou o provimento do recurso com a reforma da decisão no que tange à condenação dos recorrentes ao pagamento dos alugueis relativos aos meses de novembro de 2019 a agosto de 2020, mais os alugueis dos meses de setembro de 2020 a novembro de 2021 e da multa contratual correspondente ao valor de 3 meses de aluguel. Em caso de entendimento pela manutenção da condenação, requerem a determinação da incidência dos juros moratórios a partir da efetiva citação.

Foram ofertadas as contrarrazões (Evento 97).

Subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Eminentes Colegas.

Preliminar - Nulidade da notificação:

Alega o recorrente a nulidade da notificação apresentada pela parte recorrida, considerando que ausente memória de cálculo do valor devido.

Não há de se falar em nulidade/inépcia da demanda ante a mera ausência de cálculo do valor devido, considerando que facilmente auferível com a simples análise contratual.

Nesse sentido, decisão desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA SUCESSÃO SEM ABERTURA DE INVENTÁRIO. HERDEIROS. REPRESENTAÇÃO REGULAR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. MORA CONFIGURADA. DEVER DE PAGAMENTO. ORDEM DE DESPEJO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. Nos casos em que ausente a abertura do inventário, a legitimidade para a propositura da demanda ou, in casu, para a substituição processual, será da sucessão, constituída por todos os herdeiros. No caso em apreço, a autora falecida possuía apenas dois herdeiros, os quais colacionaram aos autos instrumento de procuração, não havendo falar, portanto, em irregularidade na representação processual da sucessão. Sentença desconstituída. Nesse rumo, por força da aplicação do princípio da Teoria da Causa Madura, este Tribunal deve decidir, de forma direta, o mérito da questão nos termos do artigo 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria encerrada na lide comporta o julgamento antecipado, não havendo a necessidade de dilação probatória. Pois bem, relativamente à preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de cálculo pormenorizado do valor da dívida suscitada pela apelada, vai afastada, porquanto o quantum em cobrança afere-se de imediato a partir da leitura da petição inicial, eis que o simples cálculo aritmético permitiria a verificação do valor total em cobrança, de forma que fica sanada qualquer irregularidade em tal sentido. Em relação ao mérito, caracterizada a mora da requerida, tendo em vista que, notificada extrajudicialmente para quitação da dívida, não o fez. Outrossim, a ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que havia algum fato impeditivo para o depósito dos alugueres, considerando que os autores informam que a conta corrente estipulada no contrato para tal fim permaneceu ativa. Assim, a procedência da ação, neste grau de jurisdição, é medida que se impõe. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70080016900, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado...

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