Acórdão nº 50015547920198210058 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50015547920198210058
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001447602
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001554-79.2019.8.21.0058/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação, interposta por ANTÔNIO ALCERO GONZATTO JACQUES, contra decidir que o condenou, como incurso nas sanções do artigo 12 caput da Lei n° 10.826/03, c/c artigos 61, inciso I, e 65, inciso III, alínea “d”, ambos do Código Penal, às penas de 01 ano e 03 meses de detenção, no regime semiaberto, substituída, e de 15 dias-multa, por fato assim descrito na inicial acusatória:

"No dia 20 de novembro de 2018, por volta da 12h, na Estrada Chimarrão, no interior do Município de André da Rocha/RS, o denunciado ANTÔNIO ALCERO GONZATTO JACQUES mantinha em sob sua guarda um revólver cal. 32, oxidado, n.° 475, marca Rossi, um rifle Taurus, n.° 45707, cal. 22, 16 (dezesseis) cartuchos intactos cal 22, 06 (seis) cartuchos de revólver, calibre .32, 31 (trinta e um) estojos de revólver cal. 38 e 01 (um) carregador de rifle 22, arma de fogo de uso permitido, bem como 10 (dez) cartuchos, calibre .36 e 06 (seis) estojos, cal. 36, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Na ocasião dos fatos, em cumprimento de mandado de prisão cível, a guarnição da Brigada Militar esteve na residência do denunciado, tendo questionado este sobre a existência de armas na residência, tendo ANTONIO, entregado as armas e munições acima descritas, além de um coldre de couro preto para revólver e um registro de arma, n.° 001831674, do rifle acima descrito, com a validade vencida.

A arma de fogo e as munições foram apreendidas (Auto de Apreensão da fl. 04), sendo posteriormente periciadas (fls. não numeradas do IP), verificando-se que se encontravam em perfeitas condições de uso e funcionamento.

O denunciado é reincidente específico conforme ficha de antecedentes judiciais acostada nos autos."

Nas razões, alegando atipicidade da conduta por ausência de lesividade, pugna por absolvição. Subsidiariamente, requer compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.

Em parecer, o Dr Procurador de Justiça opina pelo parcial provimento do apelo defensivo.

Esta Câmara adotou o sistema informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

2. Sem delongas, a condenação deve ser mantida.

A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelos documentos constantes do inquérito policial - em especial boletim de ocorrência e auto de apreensão -, assim como pela prova oral produzida, tendo o acusado confessado a prática delitiva, o que foi corroborado pelas declarações dos policiais.

Quanto ao argumento da defesa de atipicidade da conduta por ausência de lesividade, sem razão.

Com efeito, o tipo penal em tela não exige que o agente pretenda praticar algum crime com a arma, bastando que incorra numa das condutas tipificadas no dispositivo denunciado, pois, o delito em análise se trata de crime de perigo abstrato, cuja norma objetiva prevenir a ocorrência de outros ilícitos.

Por isso, tal crime é considerado como de mera conduta, ou seja, não exige nenhum resultado fático para sua consumação. Aliás, o escopo do legislador, ao tipificar as condutas relativas às armas de fogo, foi o de garantir proteção contra ofensa à incolumidade pública, a qual, nos termos da lei, é presumida.

Nesses crimes, o legislador tipifica um agir que, por si só, representa alta potencialidade danosa à sociedade, e o reprova, não exigindo qualquer resultado para sua configuração.

Não protegem diretamente a vida, mas, sim, a incolumidade pública, independendo, portanto, da demonstração efetiva de ocorrência de perigo à coletividade.

Neste sentido, decisões desta Câmara:

"APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, DA LEI N°. 10.826/03. INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. REJEIÇÃO. CONDUTA TÍPICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AFASTADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato previstos na Lei de Armas. No crime de perigo abstrato, a lesividade é presumida pelo tipo penal. II - Por se tratar de crime de perigo abstrato, no qual a comprovação acerca do mero cometimento da conduta é suficiente a ensejar a tipicidade do crime, não vinga a tese de atipicidade da conduta, bem como prescindível a comprovação da lesão ao bem jurídico tutelado, sendo a lesividade presumida pelo tipo penal. III - Materialidade e autoria delitiva consubstanciadas no registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial, bem como na prova oral. O depoimento dos policiais civis é válido como meio de prova, colhido sob o crivo do contraditório, não enfrentando dúvida razoável. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO" (Apelação Crime Nº 70077930634, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 12/07/2018)

"LEI. 10.826/03. ESTATUTO DO...

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