Acórdão nº 50015572420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50015572420238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003794043
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5001557-24.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador RINEZ DA TRINDADE

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública, em favor de DAIANE LAVANDOSKI, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Bagé, que converteu as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, em razão do não comparecimento da apenada na audiência admonitória.

Nas suas razões, a defesa fez breve relato dos fatos. Em síntese, postulou a reforma da decisão que converteu a pena restritiva de direitos, imposta por condenação superveniente, em pena privativa de liberdade, ante a nulidade da intimação por edital. Prequestionou dispositivos legais e constitucionais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (evento 3, AGRAVO1 - fls. 54/60).

O Ministério Público apresentou as contrarrazões recursais (evento 3, AGRAVO1 - fls. 72/76).

Em juízo de retratação, foi mantida a decisão por seus próprios fundamentos (evento 3, AGRAVO1 - fl. 81).

Sobreveio Parecer da Procuradoria de Justiça, de lavra da Dra. Ana Rita Nascimento Schinestsck, opinando pelo improvimento do recurso defensivo (evento 9, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores.

Recebo o presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, com fulcro no art. 197 da Lei de Execução Penal e a Súmula n.º 700 do STF.

Trata-se de agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública, em favor de DAIANE LAVANDOSKI, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Bagé, que converteu as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, em razão do não comparecimento da apenada na audiência admonitória.

In verbis, a decisão recorrida (evento 3, AGRAVO1 - fl. 39):

"A apenada foi condenada à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direito.

O Ministério Público manifesta-se pela conversão.

A Defesa manifesta-se pelo indeferimento.

Depreende dos autos que a apenada foi intimada por edital em 20 de junho de 2022 e não compareceu na audiência de encaminhamento designada (conforme seq. 21) e até a presente data não justificou a sua falta (decorridos mais de dois meses da intimação).

Procede a pretensão ministerial.

O não comparecimento a audiência admonitória é causa de sua conversão.

Assim, acolho a promoção ministerial e converto as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade da apenada Daiane Lavandoski, o que faço com base no art. 181, §1º, ''a'' da LEP.

O regime de cumprimento será o ABERTO.

Expeça-se mandado de prisão.

Intimem-se.

Diligências legais."

Irresignada, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso, postulando a reforma da decisão guerreada, tendo em vista a nulidade da intimação por edital.

Adianto que não assiste razão ao agravante.

Explico.

Conforme o Relatório da Situação Processual Executória, em consulta ao Sistema SEEU - autos n.º 8000173-79.2021.8.21.0004, a apenada Daiane Lavandoski cumpre pena total de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do delito de tráfico de drogas privilegiado, a qual foi substituída por penas restritivas de direitos.

Discute-se, no caso em tela, a conversão das penas restritivas de direitos em penas restritivas de liberdade, diante da ausência da apenada na audiência admonitória, embora devidamente intimada.

No caso dos autos, após tentativa frustrada de intimação pessoal da apenada em seu endereço (seq. 10.1 - autos executórios), foi determinada a intimação por edital da recuperanda, a fim de que comparecesse na audiência admonitória.

Contudo, ainda que intimada, a apenada deixou de comparecer, incidindo na...

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