Acórdão nº 50015589320168210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50015589320168210035
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001550231
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001558-93.2016.8.21.0035/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001558-93.2016.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Tutela

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por ambos os réus, LOURENI S. e LOURIVAL S. S., em face da sentença que julgou procedente a ação de tutela promovida por ANGÉLICA M. A. (evento 2 - OUT 29 - fls. 04/09 e 28/29).

Em seu apelo, a demandada LOURENI sustenta que (1) não está recebendo o benefício previdenciário que antes auferia, porquanto foi cessado, não tendo condições de suportar os ônus sucumbenciais; (2) necessita da concessão da gratuidade da justiça, já que, atualmente, não tem renda formal; (3) é isenta do imposto de renda, conforme comprovante extraído do site da Receita Federal; e (4) a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a prestação da assistência jurídica gratuita aos necessitados. Pede a reforma da sentença, a fim de lhe ser concedido o benefício da gratuidade, isentando-a do pagamento da verba sucumbencial (evento 2 - OUT29 - fls. 30/37).

Por sua vez, o réu LOURIVAL alega, em suas razões recursais, que (1) a sentença é nula, por cerceamento de defesa, já que a juíza justificou a decisão amparada no depoimento de testemunha suspeita e que foi contraditada (Zoraida A. V.), a qual mantém relação de amizade com a autora/apelada; (2) confiou o neto Murilo aos cuidados da tia/autora, porque estava abalado com a perda do filho (pai da criança), acreditando, inicialmente, que seria a pessoa mais indicada para cuidá-lo e administrar seus bens, razão pela qual assinou, juntamente com a avó paterna (co-demandada), o termo de anuência de tutela; (3) os avós paternos foram pressionados a assinar o termo de anuência, tendo sido convencidos de que a empresa precisava com urgência de um administrador, caso contrário, teria prejuízos irreversíveis aos bens do neto; (4) a realidade se alterou radicalmente após a assinatura do termo de anuência, momento em que a autora proibiu o contato do infante com os avós, o que os obrigou a pedir em juízo a fixação de visitas, bem como a nomeação como tutores do neto; (5) a demandante também tentou cortar os laços avoengos, ajuizando incidente de apuração de alienação parental (processo nº 035/1.19.0001823-6), alegando falsa denúncia de lesão corporal e omissão de informação médica, com a finalidade de suspender o convívio do neto com os avós; (6) tais alegações, entretanto, foram impugnadas, sendo rechaçado o pedido de alienação parental; (7) o real interesse da demandante é perseguir e usufruir dos bens a que o menor tem direito, não havendo preocupação com seu bem-estar e futuro; (8) a prova testemunhal mostra que participava das comemorações dos colegas do neto e que, em diversas ocasiões, era quem levava o menino nas festinhas dos amigos; (9) quando o pai do infante jogava futebol nas quartas-feiras, o neto ficava na sua casa, já que sempre tiveram bom relacionamento; (10) os genitores do menor gostavam e faziam questão que estivesse presente na vida do neto; e (11) a posição ocupada pela tia Angélica, ora demandante/apelada, é caracterizada como relação de emprego, pois era babá de Murilo. Requer a desconstituição da sentença, por nula, ou a sua reforma (evento 2 - OUT30 - fls. 01/08).

Contrarrazões no evento 2 - OUT 30 - fls. 15/43.

O Ministério Público opina pelo provimento do recurso da ré Loureni e pelo desprovimento do apelo do demandado Lourival (evento 9 nesta instância).

É o relatório.

VOTO

Começo pelo recurso da ré Loureni.

Insurge-se contra a verba sucumbencial que lhe foi imposta na sentença, requerendo a isenção do pagamento e a concessão da gratuidade da justiça.

Os efeitos do deferimento do benefício da gratuidade da justiça são ex nunc, ou seja, valem a partir de sua concessão, não alcançando o ônus sucumbencial estabelecido na sentença.

No caso, a gratuidade da justiça somente veio a ser pleiteada pela ré na apelação, ou seja, depois de sentenciado o feito. Em nenhuma de suas manifestações no curso da demanda, a ré formalizou pedido de gratuidade, como se vê das petições constantes do evento 2 - OUT6 - fls. 05/06; OUT8 - fl. 08; OUT9 - fls. 01/02, 07/08 e 13/16; OUT14 - fls. 11/12 e OUT28 - fls. 02/10.

A propósito, tal temática chegou a ser alvo de embargos de declaração manejados pela demandada no primeiro grau (após a sentença), os quais foram desacolhidos justamente porque não houve pedido da benesse pela parte, logo, em nenhuma omissão incorreu o julgado (evento 2 - OUT29 - fl. 28).

Apesar de o pleito de gratuidade poder ser formalizado na petição inicial, na contestação ou por simples petição nos autos após a primeira manifestação da parte na instância, ou até mesmo em grau recursal, como previsto no art. 99 e § 1º do CPC, isso não significa que seus efeitos retroajam.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO REALIZADO NO APELO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os benefícios da gratuidade de justiça não possuem efeitos retroativos, de modo que sua eventual concessão não poderia alcançar a multa anteriormente imposta.

(...) (AgInt no AREsp 1563316/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) - grifei

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. VENDA CASADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO.

(...) 3. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1500778/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019) - grifei

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC.

1. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso.

2. A "gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1o grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta". (REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, p. 264)

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) - grifei

Assim, deve a ré/recorrente suportar os ônus sucumbenciais.

Não obstante, tenho que a ré/apelante faz jus ao benefício da gratuidade no âmbito desta demanda daqui para...

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