Acórdão nº 50015628520208210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50015628520208210037
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002235334
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001562-85.2020.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Licitações

RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

APELANTE: LM EVENTOS E LOCACOES EIRELI (AUTOR)

APELANTE: MUNICÍPIO DE URUGUAIANA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de LM EVENTOS E LOCAÇÕES EIRELI e do MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, postulando a reforma da sentença que julgou procedente ação de cobrança, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação de cobrança ajuizada por LM EVENTOS E LOCACOES EIRELI em face de MUNICIPIO DE URUGUAIANA, condenando o réu ao pagamento das importâncias indicadas nas faturas nº 1348 e nº 1395 (fls. 15/16, documento 01, evento 02), cada uma no valor de R$ 402.500,00 (quatrocentos e dois mil e quinhentos reais), que sofrerão a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E a contar da data dos respectivos vencimentos, bem como juros de mora de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança incidentes desde a data da citação, nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o tempo de tramitação do processo, bem como a desnecessidade de realização de audiência.

O réu é isento do pagamento das custas processuais, consoante previsão do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual de nº 14.634/14.

Publicação, registo e intimação eletrônicos já agendados.

A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição porquanto a condenação é superior ao limite previsto no inciso III do § 3º do artigo 496 do CPC.

(...)"

LM EVENTOS E LOCAÇÕES EIRELI questiona o quantum dos juros, afirmando ter firmado contrato com o Município de Uruguaiana, e pactuado juros de 0,5% ao mês, para pagamentos realizados após o trigésimo dia do vencimento, conforme a cláusula quarta do documento do evento 2, INC E DOCS 1, página 9, razão pela qual, pelo princípio do pacta sunt servanda, tal índice deve ser aplicado, e não o disposto na sentença.

Pede, por isso, o provimento do recurso.

O MUNICÍPIO DE URUGUAIANA sustenta que, em razão do Decreto Municipal n. 080/2017, o qual decretou estado de emergência financeira no Município, a condenação ao pagamento do crédito possui cunho político-administrativa, ferindo a separação entre os poderes, pois prescreve medidas de sua exclusiva competência, no âmbito da discricionariedade assegurada ao Poder Executivo Municipal, a quem incumbe a iniciativa nas leis que estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, consoante o art. 165, caput, da Constituição Federal.

Postula o provimento do recurso, afastada a condenação, ou, subsidiariamente, que o apelado junte ao autos as notas fiscais referentes às faturas nºs 1348 e 1395, ou este juízo autorize a retenção dos valores relativos aos tributos incidentes nestas.

Foram apresentadas contrarrazões, oportunidade em que as partes ratificam o expendido.

O Ministério Público se manifestou no sentido de negar provimento aos recursos.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Registro, inicialmente, a possibilidade de o Poder Judiciário condenar a municipalidade, não se tratando, como alega, de decisão politico-administrativa.

O art. 100 da Constituição Federal, aliás, traz um método de pagamento para tal hipótese, referindo-se expressamente à sentença judiciária:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

No mérito, como se vê, do contido nos autos, o crédito tem origem em março de 2015, devendo ser pago em 3 parcelas, sendo a primeira 10 dias após a montagem das estruturas metálicas, no valor de 30% do contrato, a segunda 30 dias após o pagamento da primeira, no valor de 35% do contrato, e a terceira 30 dias após o pagamento da segundo, no valor de 35% do contrato, totalizando R$1.150.000,00, que seriam adimplidos em maio de 2015. O Município fez o pagamento da primeira parcela, deixando de adimplir com as restantes.

Comprovadas a prestação de serviço e a falta de pagamento das faturas já referidas, mantenho a condenação do Município, esclarecendo que o decreto que declarou estado de emergência financeira no Município de Uruguaiana se deu apenas em 2017, posterior ao vencimento da dívida, não servindo como justificativa para a inadimplência.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES. MUNICIPIO DE URUGUAIANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. A alegação de grave crise financeira do município não constitui fato capaz de eximir o recorrente de suas obrigações. O Decreto Municipal080/2017, que decretou estado de...

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