Acórdão nº 50015629520188214001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015629520188214001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001752933
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001562-95.2018.8.21.4001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO e ANDRÉ L. DOS S. R. interpõem agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento ao apelo interposto nos autos da "ação indenizatória por danos morais decorrentes de abandono afetivo" manejada pelo segundo recorrente em face de seu pai, ADRIANO L. N. R..

Em suas razões recursais (evento 11), o órgão ministerial suscita, preliminarmente, nulidade da decisão monocrática, em primeiro lugar, pela falta de intervenção do Ministério Público, como custos iuris, para oferecer parecer referente ao mérito recursal; e, em segundo lugar, porque a forma com que foi levado a efeito o julgado (monocraticamente) não se enquadra nas hipóteses legais, violando o princípio da colegialidade. Nestes termos, requer a declaração de nulidade do decisum em questão. No mérito, sustenta que o contexto dos autos permite concluir pela existência de dano moral ao filho pelo abandono afetivo do genitor, apto a justificar a indenização pretendida. Pormenoriza o cenário de extremo abandono e descaso do genitor em relação ao autor ANDRÉ L. DOS S. R., sendo patente o dano à personalidade do menino, que, além de ter a mãe falecida, restou em situação de total distanciamento e afastamento ao pai, como se órfão de ambos os genitores fosse. Pondera, ainda, que, embora eventual compensação financeira não possa reverter e apagar os prejuízos morais e existenciais do demandante, a quantia monetária poderá minimizar os efeitos deletérios causados mediante o uso de terapias, usufruto de novas vivências e divertimentos para prosseguir em sua vida da melhor maneira possível, mesmo com a ausência da figura paterna. Tece mais considerações, especialmente em relação ao arbitramento do quantum reparatório, destacando a necessidade da indenização ser arbitrada, no mínimo, em 15 salários mínimos nacionais.

ANDRÉ L. DOS S. R., insurge-se, também, contra o decisum atacado. De início, assenta o não cabimento de decisão monocrática neste caso, que envolve interesses da infância e juventude. Mais, refere haver a nulidade da decisão, igualmente, pelo fato do Ministério Público não ter sido intimado, como custos iuris, para oferecer parecer referente ao mérito da apelação. Sustentando, pois, a nulidade do julgado, requer a retratação do Magistrado, no ponto, de forma a ser, o apelo, apresentado para exame do Colegiado. No mérito, refere que, embora seja, de fato, evidente a impossibilidade de obrigar alguém a amar outrem, mesmo que seja seu próprio filho, na presente demanda, o que se busca, em verdade, é a reparação pela ausência de cumprimento do dever familiar, do genitor, de prestar apoio moral psicológico, afetivo e material ao adolescente. Deixando claro que os requisitos para a configuração da responsabilidade civil por danos morais se fazem presentes, postula pelo provimento do presente agravo, de modo que, ao final, a ação seja julgada procedente e condenado o requerido a indenizar, seu filho, no patamar de R$ 100.000,00.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público, devidamente intimado para apresentar contrarrazões, lançou manifestação, apenas, no sentido da necessidade de ser novamente intimado para apresentar parecer.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, afasto a arguição de nulidade em decorrência da falta de intervenção do Ministério Público como custos iuris, pois inexiste previsão legal nesse sentido quando presentes os requisitos para a realização de julgamento monocrático.

Neste sentido há preclara orientação jurisprudencial desta Corte:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRÉVIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. NULIDADE INOCORRENTE. Não é requisito para a realização de julgamento monocrático por ato do Relator a oportunização de prévia manifestação do Ministério Público, mormente em se tratando de agravo de instrumento interposto pelo próprio Ministério Público, que é uno e indivisível. Precedentes do TJRS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DO PREJUÍZO. ART. 122 DO ECA. RESOLUÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, de plano verificando-se a ausência dos requisitos do art. 122 do ECA, na hipótese igualmente não indicada a aplicação de medida de internação por aplicação da Resolução nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o julgamento do órgão Colegiado/Câmara, afasta qualquer prejuízo que se possa cogitar. Inteligência do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. ATOS INFRACIONAIS. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. TRÂMITE DE AÇÃO PARA INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO TERAPÊUTICO. RESOLUÇÃO CNJ 62/2020. MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 NO ÂMBITO DOS SISTEMAS DE JUSTIÇA PENAL E SOCIOEDUCATIVO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE DO ADOLESCENTE. A internação é medida excepcional e, ausentes os requisitos do art. 122 do ECA, não se acolhe a pretensão ministerial. Hipótese em que o representado faz uso severo de substâncias psicoativas, tramitando anterior ação para internação em estabelecimento terapêutico contra drogadição, com ordem judicial ao ente público para disponibilização de local adequado. Caso concreto em que o adolescente, usuário de substâncias psicoativas, apresenta o diagnóstico de Transtorno de Conduta. Observância à novel Resolução nº 62, de 17/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus – COVID-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, preconizando a aplicação preferencial de medidas socioeducativas em meio aberto e a revisão das decisões que determinaram a internação provisória. Preservação do melhor interesse do menor, que é preponderante, resguardando-se plenamente o direito à saúde. Precedentes do TJRS e STJ. Agravo interno desprovido.(Agravo Interno, Nº 70084123181, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 25-06-2020)

De igual sorte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO NA PAUTA E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGOS 174 E 235 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. NULIDADE INOCORRENTE. (...) Não é requisito do art. 557 do CPC, para a realização de julgamento monocrático por ato do Relator, a oportunização de prévia manifestação do Ministério Público. Desnecessidade de aplicação dos artigos 174 e 235 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Precedentes do TJRGS. (...) EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração, Nº 70057279606, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 13-11-2013)

AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MP. ART. 557, §1º-A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. A ausência de prévia intimação ministerial para intervenção antes de decidido monocraticamente um recurso não é caso de nulidade, nem ofensa a qualquer dispositivo de lei. Hipótese em que se negou seguimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, sem que esse tivesse legitimidade para tanto. Agravo não provido. (Agravo Nº 70006964399, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 10/09/2003)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS INEXISTENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR ATO DO RELATOR. DESNECESSIDADE DE OITIVA DAS PARTES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 527 DO CPC. 1 O julgamento de agravo de instrumento por aro do relator, nas hipóteses do artigo 557 do Código de Processo Civil, é feito liminarmente, não sendo caso de prévia intimação do Agravado para apresentar contra-razões, bem como da oitiva do Ministério Público nos casos de intervenção obrigatória. Art. 527 do CPC. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 70003629607, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 25/02/2002)

Com efeito, a declaração de nulidade está condicionada à demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo àquele que a alega. É a inteligência do princípio processual “pas de nullitè sans grief”.

Sobre o tema, leciona o Jurista Eduardo J. Couture (COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do direito processual civil. Tradução: Dr. Rubens Gomes de Sousa. São Paulo: Editora Saraiva, 1946, p. 315.):

“A antiga máxima pas de nullité sans grief relembra que as nulidades não têm como objetivo satisfazer pruridos formalistas, mas sim corrigir os prejuízos reais que poderiam decorrer de um desvio dos meios processuais, sempre que esse desvio importe em restrição das garantias a que têm direito os litigantes.

Seria incorrer em excessiva solenidade e em vazio formalismo, fulminar de nulidade todos os desvios do texto legal, até mesmo aqueles que nenhum prejuízo acarretem.”

Não é caso de nova vista ao MP`porque já houve oportunidade de manifestação após a interposição do agravo inteno.

Também afasto a prefacial suscitada de afronta ao princípio da colegialidade porque, em se tratando de recurso amparado, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, cabível o julgamento singular.

Foi clara a intenção do legislador, possibilitando ao Relator a realização de julgamento singular, sendo perfeitamente cabível o...

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