Acórdão nº 50015635920138210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50015635920138210023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003698727
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001563-59.2013.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Decorrente de violência doméstica (art. 129, §§ 9º e 11)

RELATOR: Desembargador LUCIANO ANDRE LOSEKANN

RELATÓRIO

Perante o Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Rio Grande, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J.C.O.R., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, §9°, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pela prática do seguinte fato delituoso (processo 5001563-59.2013.8.21.0023/RS, Evento 8, PROCJUDIC1, fls. 2/4):

"No dia 14 de abril de 2013, por volta das 00h20min, na Rua Trinta e quatro, n° 116, Vila Nova, Bairro Quinta, nesta Cidade, o denunciado, valendo-se da condição de companheiro da vítima, bem como se prevalecendo de relações domésticas e de coabitação, mediante socos, mordidas e esganaduras, ofendeu a integridade corporal da vítima I.S.M., conforme as fotos juntadas (fls. 21/23), causando-lhe lesões descritas no exame de corpo de delito n° 798-05/2013 da fl. 44, quais sejam, “Englobando as pálpebras superior e inferior do olho direito há mancha de coloração violácea (equimose), medindo 3,8 x 2,4 centímetros. Região bucinadora direita com duas manchas semicirculares de coloração violácea (equimose), cobertas por soluções de continuidade superficiais (escoriações), compatível com mordedura humana, medindo o conjunto 4,2 x 3,8 centímetros. Lábio superior com intenso aumento difuso de volume (edema traumático) encimado por feridas de bordas irregulares aproximadas por sutura (feridas corto-contusas), medindo a maior 2,0 x 0,2 centímetros. Região cervical anterior e lateral e região peitoral esquerda apresentando manchas de coloração violácea (equimose), cobertas por soluções de continuidade superficiais (escoriações), medindo a maior 3,0 x 1,2 centímetros. Cotovelo direito com aumento difuso de volume (edema traumático). Face lateral da coxa esquerda, com mancha de coloração arroxeada (equimose), medindo 11,2 x 5.0 centímetros”, bem como as lesões descritas no exame de corpo de delito n° 845- 05/2013 da fl. 45, quais sejam "Membro superior direito imobilizado por tala gessada axilo-palmar direita, não retirada por ser contra-indicado [...]".

Na ocasião, a vítima havia chegado à noite em casa quando encontrou o denunciado, seu companheiro, aguardando-lhe na sala da residência. Com a chegada da vítima, J.C. passou a questioná-la acerca do motivo pelo qual havia chegado àquela hora. Por esse motivo, o casal deu início a uma discussão, momento em que a ofendida passou a guardar os pertences do denunciado em uma bolsa, mandando-lhe ir embora de casa.

Na sequência, o denunciado, de maneira extremamente violenta, desproporcional e covarde, passou a agredir fisicamente a vítima por meio de esganadura e de mordidas nos lábios da vítima, bem como desferindo-lhe socos pelo corpo, causando-lhe as múltiplas lesões descritas nos exames de corpo de delito. O ato violento apenas cessou quando a vítima passou a gritar por ajuda, tendo um vizinho comparecido em frente à residência da vítima, momento em que o denunciado deixou o local levando consigo a mala com seus pertences.

O denunciado praticou o delito contra sua companheira em situação de violência doméstica."

A denúncia foi recebida em 30/09/2016 (processo 5001563-59.2013.8.21.0023/RS, Evento 8, PROCJUDIC4, fl. 24).

Citado (processo 5001563-59.2013.8.21.0023/RS, Evento 8, PROCJUDIC6, fl. 38), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (processo 5001563-59.2013.8.21.0023/RS, Evento 8, PROCJUDIC6, fl. 41).

Ausentes hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (processo 5001563-59.2013.8.21.0023/RS, Evento 8, PROCJUDIC6, fls. 42/43).

Durante a instrução, inquiriu-se a vítima (processo 5001563-59.2013.8.21.0023/RS, Evento 8, PROCJUDIC7, fls. 11/13) e 01 (uma) testemunha, interrogando-se o réu (processo 5001563-59.2013.8.21.0023/RS, Evento 8, PROCJUDIC7, fl. 45).

Encerrada a instrução, os debates orais foram substituídos por memoriais, ocasião em que o Ministério Público requereu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia (processo 5001563-59.2013.8.21.0023/RS, Evento 15, MEMORIAIS1).

A defesa, por sua vez, postulou a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, e pela improcedência do pedido de fixação de indenização em favor da vítima (processo 5001563-59.2013.8.21.0023/RS, Evento 18, MEMORIAIS1).

Sobreveio sentença, publicada em 11/08/2022, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. Fixada indenização em favor da vítima no valor de R$ 2.500,00 (processo 5001563-59.2013.8.21.0023/RS, Evento 20, SENT1).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (processo 5001563-59.2013.8.21.0023/RS, Evento 23, APELAÇÃO1).

Em suas razões, postula a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena, a concessão do sursis e o afastamento ou a redução da indenização. Prequestiona a matéria ventilada (processo 5001563-59.2013.8.21.0023/RS, Evento 27, RAZAPELA1).

Contrarrazões pelo Ministério Público no processo 5001563-59.2013.8.21.0023/RS, Evento 37, CONTRAZ1.

Neste grau de jurisdição, o i. Procurador de Justiça, Dr. Fábio Roque Sbardellotto, opinou pelo desprovimento do recurso defensivo (Evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso interposto merece ser conhecido, porquanto satisfaz os requisitos intrínsecos (adequação legal, legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade.

Ausentes questões preliminares a enfrentar, passo à análise do mérito recursal.

2. Mérito - (In)suficiência de provas

A materialidade delitiva veio devidamente demonstrada pelas fotografias da vítima (processo 5001563-59.2013.8.21.0023/RS, Evento 8, PROCJUDIC1, fls. 9/11), pelos boletins de ocorrência policial (processo 5001563-59.2013.8.21.0023/RS, Evento 8, PROCJUDIC1, fls. 15/16 e processo 5001563-59.2013.8.21.0023/RS, Evento 8, PROCJUDIC2, fls. 48/49), pelos termos de declarações (processo 5001563-59.2013.8.21.0023/RS, Evento 8, PROCJUDIC1, fl. 17 e processo 5001563-59.2013.8.21.0023/RS, Evento 8, PROCJUDIC3, fl. 1), pelas fichas de atendimento (processo 5001563-59.2013.8.21.0023/RS, Evento 8, PROCJUDIC1, fl. 19) e pelos laudos de exame de corpo de delito (processo 5001563-59.2013.8.21.0023/RS, Evento 8, PROCJUDIC3, fls. 44, 46 e 48), bem assim pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.

A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre o acusado.

No ponto, a fim de evitar desnecessária tautologia, reproduzo a síntese da prova oral na forma como descrita na sentença, de lavra da eminente Juíza de Direito Denise Dias Freire, que bem sintetizou a prova vocálica constituída em Pretório (processo 5001563-59.2013.8.21.0023/RS, Evento 20, SENT1):

"A vítima I.S.M., ouvida em juízo, contou que manteve um relacionamento com o réu por seis meses, época na qual viviam juntos na mesma residência. Sobre o fato, explicou que havia chegado em casa bem tarde e chamou o réu, porém ele não respondeu. Quando ela foi se deitar, ele acordou e começou a discutir, questionando-a sobre onde ela esteve. Ela disse que não queria discussão, porém ele ficou agressivo, dizendo que iria embora de casa. Assim, ela disse “vai mesmo”, momento em que começaram a discutir. Ele, então, "se botou" nela e atirou o celular longe, de modo a impossibilitá-la de pedir socorro. Ele estava agressivo e lhe empurrou, tendo ela caído no sofá. Ele a agrediu com uma mordida fazendo com que levasse quatro pontos no lábio. Também recebeu socos. Apenas depois que ele foi embora ela conseguiu pedir ajuda. Contou que ele era baiano e desapareceu depois do fato. Questionada pelo Ministério Público, relatou que levou pontos no rosto e ficou afastada do trabalho por quinze dias, pois ele torceu seu braço, razão pela qual ela teve de usar tala e gesso por quinze dias: com o rosto todo inchado não tinha nem como eu sair. Sobre dano estético em virtude da mordida no rosto, disse ter ficado com o rosto inchado por vinte dias. Não tiveram mais contato após o fato. Contudo ele apareceu na porta da empresa na qual ela trabalhava um dia. Questionada, disse que não conseguiu se defender no momento da agressão. Referiu que um um vizinho foi até sua casa, bateu na porta, porém, por ninguém ter respondido, ele foi embora. Logo após este vizinho ir embora, o acusado saiu do local. As agressões cessaram apenas quando este vizinho foi até a porta da casa chamando por ela. Não conseguiu respondê-lo, pois o acusado estava sobre ela. Sobre a esganadura, disse que ficou com marcas no pescoço. Ele também desferiu socos em seu rosto. Negou ter sofrido problemas emocionais por conta do fato. Confirmou que Luís Carlos Rodrigues Hofz era o vizinho que havia ido até sua casa. Afirmou que não havia sofrido agressões ou ameaças anteriores. Disse que ele era calmo, e não imaginava que lhe agrediria.

A testemunha arrolada pela acusação, Luis Carlos Rodrigues Hofz, ouvida em juízo, disse que era vizinho de porta da vítima. Relatou não recordar o horário, mas achava que era por volta da meia-noite, quando começou a escutar gritos de socorro e barulhos fortes: “uma pessoa estava apanhando realmente”. Relatou que ouviu gritos de desespero, de “uma pessoa que tá...

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