Acórdão nº 50015677820218210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tipo de documentoAcórdão
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Número do processo50015677820218210003
Classe processualApelação
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001704817
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001567-78.2021.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Alvorada, M. A. S., 37 anos à época do fato, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

A peça acusatória, recebida em 09/02/2021 (evento 3 - DESPADEC1 da ação penal), foi do seguinte teor:

“No dia 22 de janeiro de 2021, às 17h40min, na Rua D, nº 18, bairro Sumaré, em Alvorada/RS, o denunciado MICHEL AMARAL SILVEIRA tinha em depósito e guardava 112 (cento e doze) buchas de cocaína, pesando 74g, 26 (vinte e seis) pinos de cocaína, pesando 17g e 30 (trinta) pedras de crack, pesando 0,17g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Na ocasião, após deslocarem-se até a Rua D, com o objetivo de averiguar o tráfico de drogas na região, policiais civis visualizaram o denunciado MICHEL AMARAL SILVEIRA entrar e sair diversas vezes de uma residência, sempre colocando algo nos bolsos, em atitude suspeita.

Ato contínuo, realizaram a abordagem e, em revista pessoal no denunciado, localizaram algumas porções de cocaína, crack e dinheiro trocado. Os policiais questionaram ao réu sobre a existência de mais entorpecentes na residência que estava sendo monitorada, tendo este respondido positivamente aos agentes.

Após ter a entrada franqueada, os policiais civis localizaram um balde com os entorpecentes embalados e prontos para a venda e, no quarto, localizaram uma sacola com a quantia de R$653,50 (seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) em notas de diversos valores.

O local em que flagrado o denunciado, a quantia em dinheiro fracionado e as condições de condicionamento dos entorpecentes, os quais se encontravam embalados, prontos para comercialização, além do depoimento dos policiais em sede policial, evidenciam circunstâncias típicas de narcotraficância.

As substâncias apreendidas foram submetidas a perícia preliminar, conforme laudos provisórios de constatação de natureza da substância (fl. 26/27 do APF).”.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 77 - SENT1 da ação penal), assinada eletronicamente em 26/08/2021, julgando procedente a ação penal para CONDENAR o réu M. A. S. como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Irresignada com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação (evento 87 - APELAÇÃO1 da ação penal).

Em suas razões (evento 95 - RAZAPELA1 da ação penal), a defesa requereu a absolvição do recorrente, com base no art. 386, incisos II, V, e/ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, não sendo o entendimento desta Câmara, postulou a desclassificação da conduta imputada para a transgressão prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06 e a determinação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. Ainda, reivindicou a isenção ou a diminuição da pena de multa e a fixação do regime inicial para o cumprimento de pena após a detração. Por fim, pugnou pela revogação da segregação cautelar para que o acusado recorra em liberdade.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (evento 98 - CONTRAZAP1 da ação penal).

Vieram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, o parecer da Procuradora de Justiça Dra. Karin Sohne Genz foi para negar provimento ao recurso defensivo (evento 7 da apelação).

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido observado o disposto no art. 613, inciso I do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais merece conhecimento.

No mérito, por outro lado, não deve prosperar.

Este foi o resumo da prova oral realizado pelo juízo a quo:

"O policial civil Daison de Oliveira Garces, ouvido em juízo, contou: estavam no local, conhecido pelo tráfico de drogas, realizando observações; notaram que um indivíduo de bermuda jeans, sem camisa, entrava e saia da casa, colocando as mãos nos bolsos; o local é uma invasão, razão pela qual os terrenos não são delimitados; abordaram o réu, que carregava porções de cocaína e crack, bem como dinheiro trocado; questionaram-no a respeito da existência de mais drogas; o réu disse informalmente ser responsável pela venda dos entorpecentes e que a casa havia sido cedida por um terceiro para tanto; foi permitida a entrada; na residência, encontraram mais cocaína, em buchas e pinos, crack e dinheiro; foi encontrada uma carteira de trabalho do terceiro que cedeu a casa; há um mês foi realizado um outro flagrante por tráfico naquele local, o que evidencia que é utilizado com frequência pelos traficantes. Questionado pelo Ministério Público, respondeu: o proprietário não apareceu no local e não foi localizado; o proprietário tem a alcunha de “Gordo”; informações dão conta que um indivíduo com a mesma alcunha é gerente do tráfico; não conhecia o réu; na casa em que ingressaram não havia ninguém. Questionado pela defesa, respondeu: a casa era habitável; não sabe quem morava lá; a abordagem inicial ocorreu dentro do pátio; o réu franqueou a entrada; não lembra de ter identificado alguém de nome Bruna no local.

Matheus Ayala Von Mühlen, policial civil, ouvido em juízo, disse: realizavam diligências, quando avistaram um homem sem camisa saindo e entrando em um casa; a casa utilizada era um terreno bastante extenso; pediram para a Guarda Municipal posicionar-se na parte de trás da casa, para impedir que ele fugisse; abordaram o acusado; em revista pessoal, foram encontradas porções de crack, de cocaína e dinheiro; o réu informalmente disse que o proprietário da casa permitiu a traficância; na casa foi encontrada mais porções drogas; no quarto, dinheiro e a carteira de trabalho do proprietário. Questionado pelo Ministério Público, respondeu: na casa só havia o réu; identificaram o proprietário como um gerente do tráfico de alcunha “Gordo”, mas ele não foi localizado; não conhecia o réu. Questionado pela defesa, respondeu: não sabe quem morava no local; o réu disse que ficava lá e em troca vendia drogas; a abordagem inicial foi na rua; a entrada na casa foi franqueada pelo réu; não havia outras casas naquele terreno; não conversaram com vizinhos; a genitora do réu compareceu durante a condução à Delegacia.

Vinícius Gonçalves Bortelote, policial civil, ouvido em juízo, narrou: realizaram campana no possível local de tráfico; virem o réu entrar e sair de uma residência, sempre com algo no bolso; o terreno era muito grande, razão pela qual pediram para a Guarda Municipal cobrir a parte traseira; abordaram o réu quando saiu da casa; foram encontradas com ele porções de drogas; o réu disse não ser responsável pelas drogas, apenas pela venda; na casa encontraram mais drogas, em um balde, e os documentos de um terceiro. Questionado pelo Ministério Público, respondeu: não conhecia o réu; acredita que a casa estava vazia; o réu disse que a pessoa cujo documento localizado pertencia era a responsável pelas drogas; o réu disse que a casa havia sido disponibilizada por essa pessoa para que o réu vendesse as drogas. Questionado pela defesa, respondeu: permaneceram em campana por cerca de 20 a 30 minutos; o réu pegava as drogas e ia até outro local onde os usuários o abordavam; não conversou com vizinhos.

O réu Michel Amaral Silveira, na ocasião de seu interrogatório, declarou: foi abordado enquanto trabalhava na casa de uma amiga como pedreiro; furou o pneu de seu carro e foi ao mercado; quando voltava no mercado, os guardas municipais o algemaram. Questionado pelo Ministério Público, respondeu: foi processado por tráfico há muito tempo; reside em um local onde os policiais comumente estão presentes; seus irmãos tem envolvimento no tráfico; razão pela qual os policiais vão na sua residência; sempre revistam sua casa; no dia do fato, foi preso em via pública, na frente de um mercado; foi algemado e levado para dentro de uma casa. Questionado pela defesa, respondeu: portava apenas R$ 30,00 que usaria para arrumar seu pneu; não disse para os policiais que estava lá para vender drogas; na casa onde foi levado reside “uma tal de Tais”; um rapaz estava na casa; os policiais conversaram com ele."

Conforme se verifica, a autoria recai sobre o réu M. A. S., considerando a situação de flagrância e os relatos dos agentes policiais, os quais detém grande valor probatório pela jurisprudência produzida por esta Câmara, quando inexistentes motivos plausíveis para a incriminação injusta do acusado:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Réu flagrado com dinheiro e 40 pedras de crack embaladas individualmente, em conhecido ponto de venda de substâncias entorpecentes. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação mantida. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. O depoimento de policial tem o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isento de suspeição e harmônico com os demais elementos de prova dos autos, de modo que é hábil a embasar um decreto condenatório. Como se sabe, o caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico, faz com que os policiais, na maior parte das vezes, seja mas únicas testemunhas dos fatos delituosos. Desprezar seus testemunhos seria comprometer a repressão ao crime. No caso, não haveria, nem foi apontada, razão plausível para que incriminassem o réu injustamente. (...) (Apelação Crime Nº 70053517538, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de...

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