Acórdão nº 50015687720198210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 26-05-2022
Data de Julgamento | 26 Maio 2022 |
Órgão | Décima Terceira Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50015687720198210021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002102793
13ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001568-77.2019.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO
APELANTE: RODRIGO SIQUEIRA (AUTOR)
APELADO: SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por RODRIGO SIQUEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo/RS, que julgou extinto o pedido de liberação do gravame por perda superveniente do objeto (art. 495, IV, e 493, do CPC) e improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulados nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada contra SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, condenando-o a arcar com os consectários de sucumbência.
O autor ajuizou a presente demanda narrando, em suma, que mesmo após a quitação do contrato celebrado com a ré (mediante liberação dos valores depositados judicialmente na ação indenizatória por ele proposta, julgada em conjunto com a ação se cobrança ajuizada pela ora apelada), a ré não procedeu na baixa do gravame, caracterizando danos na sua esfera extrapatrimonial. Pugnou, ainda, pela condenação da ré à obrigação de fazer.
Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela antecipada (evento 3, desp. 1), o autor interpôs agravo de instrumento, de minha Relatoria, que restou desprovido.
A ré foi citada e apresentou contestação (evento 12).
As partes foram intimadas para se manifestar a respeito das provas que pretendiam produzir (evento 19, desp. 1); a ré informou não ter outras provas a produzir (evento25, pet. 1); o autor nada manifestou.
Sobreveio sentença (evento 29) julgando a demanda nos seguintes termos: “JULGO EXTINTO o pedido de liberação do gravame, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento nos arts. 485, inc. IV, e 493, ambos do Código de Processo Civil; e JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda indenizatória movida por RODRIGO SIQUEIRA em face de SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.”
No capítulo acessório, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Os embargos de declaração do autor (evento 35) foram acolhidos para o fim de fazer constar na sentença que a exigibilidade dos ônus sucumbenciais restava suspensa, diante da gratuidade judiciária concedida (evento 44).
Inconformada, a parte autora recorreu (evento 50, apel. 1).
Em suas razões, sustenta que sendo incontroversa a manutenção do gravame no prontuário do veículo mesmo após a quitação do contrato de financiamento, deve ser reconhecida a caracterização de danos morais. Nesses termos, pede o provimento do recurso.
Regularmente intimada, a ré não apresentou contrarrazões, vindo os autos a este Tribunal.
Por meio do despacho do evento 6, determinei a suspensão do feito, conforme decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp Repetitivo n° 18811453/RS; julgado o paradigma, os autos retornaram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação interposta por RODRIGO SIQUEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo/RS, que julgou extinto o pedido de liberação do gravame por perda superveniente do objeto (art. 495, IV, e 493, do CPC) e improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulados nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada contra SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, condenando-o a arcar com os consectários de sucumbência.
O autor ajuizou a presente demanda narrando, em suma, que mesmo após a quitação do contrato celebrado com a ré (mediante liberação dos valores depositados judicialmente na ação indenizatória por ele proposta, julgada em conjunto com a ação se cobrança ajuizada pela ora apelada), a ré não procedeu na baixa do gravame, caracterizando danos na sua esfera extrapatrimonial. Pugnou, ainda, pela condenação da ré à obrigação de fazer.
Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela antecipada (evento 3, desp. 1), o autor interpôs agravo de instrumento, de minha Relatoria, que restou desprovido.
A ré foi citada e apresentou contestação (evento 12).
As partes foram intimadas para se manifestar a respeito das provas que pretendiam produzir (evento 19, desp. 1); a ré informou não ter outras provas a produzir (evento25, pet. 1); o autor nada manifestou.
Sobreveio sentença (evento 29) julgando a demanda nos seguintes termos: “JULGO EXTINTO o pedido de liberação do gravame, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento nos arts. 485, inc. IV, e 493, ambos do Código de Processo Civil; e JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda indenizatória movida por RODRIGO SIQUEIRA em face de SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.”
No capítulo acessório, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Os embargos de declaração do autor (evento 35) foram acolhidos para o fim de fazer constar na sentença que a exigibilidade dos ônus sucumbenciais restava suspensa, diante da gratuidade judiciária concedida (evento 44).
Inconformada, a parte autora recorreu (evento 50, apel. 1).
Em suas razões, sustenta que sendo incontroversa a manutenção do gravame no prontuário do veículo mesmo após a quitação do contrato de financiamento, deve ser reconhecida a caracterização de danos morais. Nesses termos, pede o provimento do recurso.
Busca o autor a fixação de indenização, ao fundamento de ocorrência de dano moral experimentado em decorrência da manutenção de restrição de alienação fiduciária incidente sobre o prontuário do veículo de placas MYX7070, mesmo depois de quitado integralmente o contrato de financiamento firmado com ré.
Conforme constou na sentença, a quitação do contrato já foi reconhecida nos autos da ação de cobrança – reconhecimento ocorrido em 19/07/2019 (Ev.13, OUT2 - fl.27).
Não obstante, o gravame somente foi baixado após determinação exarada pelo juízo do processo nº 021/1130015303-4 (Ev.17, MANDADODESP2), mais especificamente em 01.04.2020 (evento 25, out. 2).
Em que pese o gravame tenha permanecido no prontuário do veículo mesmo após a quitação, tal circunstância, por si só, não tem o condão de gerar danos na esfera extrapatrimonial da parte autora, se dito fato, ou atraso, não tiver gerado efetivo dano concreto, comprovável, ou abalo à personalidade do demandante.
E, no caso nenhum dano concreto à parte autora restou demonstrado nos autos.
Com efeito, a alegação de dano moral é genérica, e segundo o autor, a manutenção do gravame teria impedido a venda do bem por ele realizada.
Contudo, não existe qualquer elemento – ainda que indiciário – apontando que, de alguma forma, tenha havido tentativa frustrada de venda do bem, até porque, a existência de gravame no prontuário – quando quitado o contrato – não impede a venda, mas apenas sua transferência, e, no caso, repito, não foi produzida prova mínima de qualquer tentativa de venda (ou de interessados em tanto) ou da sua impossibilidade, seja através de e-mails, mensagens, ligações, etc, não havendo falar em reflexos na esfera moral por tal...
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