Acórdão nº 50015687720198210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50015687720198210021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002102793
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001568-77.2019.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

APELANTE: RODRIGO SIQUEIRA (AUTOR)

APELADO: SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por RODRIGO SIQUEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo/RS, que julgou extinto o pedido de liberação do gravame por perda superveniente do objeto (art. 495, IV, e 493, do CPC) e improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulados nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada contra SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, condenando-o a arcar com os consectários de sucumbência.

O autor ajuizou a presente demanda narrando, em suma, que mesmo após a quitação do contrato celebrado com a ré (mediante liberação dos valores depositados judicialmente na ação indenizatória por ele proposta, julgada em conjunto com a ação se cobrança ajuizada pela ora apelada), a ré não procedeu na baixa do gravame, caracterizando danos na sua esfera extrapatrimonial. Pugnou, ainda, pela condenação da ré à obrigação de fazer.

Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela antecipada (evento 3, desp. 1), o autor interpôs agravo de instrumento, de minha Relatoria, que restou desprovido.

A ré foi citada e apresentou contestação (evento 12).

As partes foram intimadas para se manifestar a respeito das provas que pretendiam produzir (evento 19, desp. 1); a ré informou não ter outras provas a produzir (evento25, pet. 1); o autor nada manifestou.

Sobreveio sentença (evento 29) julgando a demanda nos seguintes termos: “JULGO EXTINTO o pedido de liberação do gravame, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento nos arts. 485, inc. IV, e 493, ambos do Código de Processo Civil; e JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda indenizatória movida por RODRIGO SIQUEIRA em face de SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.”

No capítulo acessório, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Os embargos de declaração do autor (evento 35) foram acolhidos para o fim de fazer constar na sentença que a exigibilidade dos ônus sucumbenciais restava suspensa, diante da gratuidade judiciária concedida (evento 44).

Inconformada, a parte autora recorreu (evento 50, apel. 1).

Em suas razões, sustenta que sendo incontroversa a manutenção do gravame no prontuário do veículo mesmo após a quitação do contrato de financiamento, deve ser reconhecida a caracterização de danos morais. Nesses termos, pede o provimento do recurso.

Regularmente intimada, a ré não apresentou contrarrazões, vindo os autos a este Tribunal.

Por meio do despacho do evento 6, determinei a suspensão do feito, conforme decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp Repetitivo n° 18811453/RS; julgado o paradigma, os autos retornaram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação interposta por RODRIGO SIQUEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo/RS, que julgou extinto o pedido de liberação do gravame por perda superveniente do objeto (art. 495, IV, e 493, do CPC) e improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulados nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada contra SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, condenando-o a arcar com os consectários de sucumbência.

O autor ajuizou a presente demanda narrando, em suma, que mesmo após a quitação do contrato celebrado com a ré (mediante liberação dos valores depositados judicialmente na ação indenizatória por ele proposta, julgada em conjunto com a ação se cobrança ajuizada pela ora apelada), a ré não procedeu na baixa do gravame, caracterizando danos na sua esfera extrapatrimonial. Pugnou, ainda, pela condenação da ré à obrigação de fazer.

Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela antecipada (evento 3, desp. 1), o autor interpôs agravo de instrumento, de minha Relatoria, que restou desprovido.

A ré foi citada e apresentou contestação (evento 12).

As partes foram intimadas para se manifestar a respeito das provas que pretendiam produzir (evento 19, desp. 1); a ré informou não ter outras provas a produzir (evento25, pet. 1); o autor nada manifestou.

Sobreveio sentença (evento 29) julgando a demanda nos seguintes termos: “JULGO EXTINTO o pedido de liberação do gravame, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento nos arts. 485, inc. IV, e 493, ambos do Código de Processo Civil; e JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda indenizatória movida por RODRIGO SIQUEIRA em face de SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.”

No capítulo acessório, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Os embargos de declaração do autor (evento 35) foram acolhidos para o fim de fazer constar na sentença que a exigibilidade dos ônus sucumbenciais restava suspensa, diante da gratuidade judiciária concedida (evento 44).

Inconformada, a parte autora recorreu (evento 50, apel. 1).

Em suas razões, sustenta que sendo incontroversa a manutenção do gravame no prontuário do veículo mesmo após a quitação do contrato de financiamento, deve ser reconhecida a caracterização de danos morais. Nesses termos, pede o provimento do recurso.

Busca o autor a fixação de indenização, ao fundamento de ocorrência de dano moral experimentado em decorrência da manutenção de restrição de alienação fiduciária incidente sobre o prontuário do veículo de placas MYX7070, mesmo depois de quitado integralmente o contrato de financiamento firmado com ré.

Conforme constou na sentença, a quitação do contrato já foi reconhecida nos autos da ação de cobrança – reconhecimento ocorrido em 19/07/2019 (Ev.13, OUT2 - fl.27).

Não obstante, o gravame somente foi baixado após determinação exarada pelo juízo do processo nº 021/1130015303-4 (Ev.17, MANDADODESP2), mais especificamente em 01.04.2020 (evento 25, out. 2).

Em que pese o gravame tenha permanecido no prontuário do veículo mesmo após a quitação, tal circunstância, por si só, não tem o condão de gerar danos na esfera extrapatrimonial da parte autora, se dito fato, ou atraso, não tiver gerado efetivo dano concreto, comprovável, ou abalo à personalidade do demandante.

E, no caso nenhum dano concreto à parte autora restou demonstrado nos autos.

Com efeito, a alegação de dano moral é genérica, e segundo o autor, a manutenção do gravame teria impedido a venda do bem por ele realizada.

Contudo, não existe qualquer elemento – ainda que indiciário – apontando que, de alguma forma, tenha havido tentativa frustrada de venda do bem, até porque, a existência de gravame no prontuário – quando quitado o contrato – não impede a venda, mas apenas sua transferência, e, no caso, repito, não foi produzida prova mínima de qualquer tentativa de venda (ou de interessados em tanto) ou da sua impossibilidade, seja através de e-mails, mensagens, ligações, etc, não havendo falar em reflexos na esfera moral por tal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT