Acórdão nº 50015695420188210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 27-04-2022
Data de Julgamento | 27 Abril 2022 |
Órgão | Nona Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50015695420188210035 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002031645
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001569-54.2018.8.21.0035/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER
APELANTE: DANILO GONCALVES DIAS (AUTOR)
APELADO: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, inconformado com o acórdão (Evento 12) que proveu parcialmente a apelação interposta por DANILO GONCALVES DIAS para julgar parcialmente procedente a ação indenizatória por danos materiais e morais movida por este em face daquele.
Em suas razões (Evento 17 - EMBDECL1), advoga o descabimento da aplicação da taxa Selic nos cálculos de juros de mora, pois devem ser fixados em 1% ao mês, consoante o disposto no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, tratando-se de reparação de danos morais. Colaciona jurisprudência. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento da matéria ventilada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso uma vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
De acordo com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. No parágrafo único, o novel diploma inova ao indicar o que se considera decisão omissa, assim dispondo, verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º
Adianto que não merecem acolhimento os embargos de declaração.
Como é por demais sabido, os embargos não se prestam para rever a decisão embargada, mas para dirimir omissões, obscuridades ou contradições. Tampouco servem para alterar a decisão, ressalvada a hipótese do excepcional efeito infringente, que in casu não se ostenta razoável. Nem há lugar à nova manifestação sobre pontos repisados, sabido, inclusive, que o julgado não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas pelas partes, uma vez encontradas razões suficientes para decidir.
No caso, a despeito dos consectários da condenação, restou consigando que, em se tratando de demanda que visa à reparação de danos morais, a correção monetária incide a contar da publicação da decisão que fixou a indenização (Súmula 362 do STJ). Já os juros de mora, em caso de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil)
Já em relação ao índice utilizado para a atualização da verba, adotou-se o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive decorrente de posicionamento tomado em julgamentos de recursos repetitivos (Temas 99 e 112), no sentido de utilizar a Taxa Selic como a taxa de juros moratórios, vedada a cumulação com correção monetária.
Conforme referido, de acordo com a jurisprudência da egrégia Corte Superior, a Taxa Selic já contempla juros de mora e correção monetária na sua formação, razão pela qual não é permitida a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção. Assim, tendo em vista que o termo inicial dos juros moratórios não coincide com o termo inicial da correção monetária, a Taxa Selic deverá ser aplicada apenas quando devam incidir ambos os encargos, ou seja, após o arbitramento da verba. Antes disso, no período em que correm apenas os juros moratórios, serão devidos no patamar de 1% ao mês.
O acórdão embargado, portanto, analisou as questões colocadas em julgamento de forma fundamentada e suficiente, não deixando margem ao enquadramento em nenhuma das hipóteses previstas no artigo de lei supra descrito. Desservindo, outrossim, para a rediscussão da matéria já decidida, tendo se manifestado nos limites do necessário.
Por fim, no que diz com a pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
De todo modo, o novel diploma também inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto ou virtual, ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração seja inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Dessarte, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
Nesse sentido, à luz do novo Código de Processo Civil, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, conforme precedentes que seguem:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material....
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