Acórdão nº 50015702220158210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015702220158210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003005778
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001570-22.2015.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: ONELIA MARIA SECCO DOS SANTOS (EXECUTADO)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

ONELIA MARIA SECCO DOS SANTOS apela da sentença proferida nos autos da ação de execução de titulo extrajudicial que lhe move BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, assim lavrada:

HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Oficie-se nos termos do acordo entabulado pelas partes
Ante o princípio da causalidade as custas deverão ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ou seja, os executados, tendo em vista que não cabe a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes na forma do artigo 90, §3º, do CPC, pois essa norma trata apenas do processo de conhecimento.

As custas são receitas públicas e as normas que concedem isenção ou dispensa interpretam-se restritivamente.

Recolhidas eventuais custas pendentes arquive-se.

Intimem-se.

A decisão foi alvo de embargos de declaração que restou assim decidido (evento n. 60):

Vistos.
Recebo os Embargos de Declaração opostos no Evento 55, pois tempestivos.

Considerando que a decisão do Evento 36 foi omissa em relação ao pedido de gratuidade judicial em favor da parte executada, tenho por impositivo o acolhimento dos Embargos.

Assim, acolho os Embargos de Declaração para o efeito de analisar o pedido de gratuidade judicial.

O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.

No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. RESSARCIMENTO PELA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INCOMPATIBILIDADE DO PATRIMÔNIO DECLARADO COM A NATUREZA DO BENEFÍCIO. Incabível o ressarcimento por despesas havidas em tratamento particular buscado pela parte, em relação ao qual não demonstrada a prévia recusa de fornecimento pelos entes públicos, bem como a impossibilidade de arcar com o custo da internação. Justificado o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita quando há nos autos elementos que afastam a sua alegada condição de hipossuficiente. Tratando-se de benefício excepcional, cujo alcance deve ser limitado aos que efetivamente não disponham de recursos, não pode a AJG ser concedida indiscriminadamente, alcançando quem com condições suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074433996, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 27/09/2017) (grifei)

Como se sabe, as custas processuais são receitas públicas custeadas pelo Estado e deferir o benefício da AJG sem que haja a devida comprovação da necessidade, seria o mesmo que transferir o ônus que compete à autora, a toda população, o que não pode ser admitido.
Ademais, imperioso destacar que a parte executada sequer juntou aos autos 1 (um) documento que comprove a alegada hipossuficiência.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de AJG.

IntimeM-se.

Nas razões sustenta que é aposentada e sobrevive com o valor do seu benefício recebido junto ao INSS, no importe de R$ 1.212,00 mensais; que se encontra na condição de isenta de declarar imposto de renda; que o juízo de piso não analisou o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado no curso do processo, vindo a fazê-lo somente quando da prolação da sentença e em sede de embargos de declaração; que deveria a julgadora, ao observar e julgar que os documentos acostados ao processo não seriam suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício perseguido, intimar a apelante para que comprovasse nos autos tal necessidade; que seja concedido à apelante o benefício da assistência judiciária gratuita com efeito retroativo a contar do requerimento formulado no processo em 16/07/2019, suspendendo a exigência do pagamento das custas processuais conforme determinado em sentença. Postula pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (evento n. 84).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

Os pressupostos à admissibilidade do recurso estão presentes com ressalva do preparo. Particularizo o conhecimento sem preparo porquanto o recurso versa somente sobre o pedido de AJG; e passo a decidir.

CUSTAS E HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. INVIABILIDADE.

A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV incluiu entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso ao Poder Judiciário, art. 5º, XXXV. O dispositivo assegura a assistência jurídica sem ônus, mas não isenta o pagamento de custas, despesas processuais ou do ônus de sucumbência:

Art. 5º
(...)
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
(...)

O CPC/15, por seu turno, disciplina a gratuidade da justiça para parcelar ou dispensar no todo ou em parte o recolhimento de custas e despesas do processo e o pagamento de honorários; e suspender a exigibilidade da sucumbência. Cabe destacar:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

(...)
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

(...)

O CPC/15 autoriza o pedido em qualquer momento ou fase do processo por petição em que a parte ou interveniente alegue a insuficiência de recursos presumindo a veracidade da dedução quanto à pessoa natural, presunção (juris tantum); pois autoriza o indeferimento quando houver elementos para que o juiz exija prova da necessidade e o requerente não a demonstre suficientemente. Destaca-se do que dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Por outro lado, na execução de título extrajudicial o benefício é viável apenas ao autor e não se presta para isentar o devedor de responsabilidade pelas despesas do feito executivo onde não há sentença nem condenação ou sucumbência, mas aplicação do princípio da responsabilidade pelo custeio consagrado em diversos artigos do CPC/15:

Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT