Acórdão nº 50015702320198210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015702320198210029
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002003024
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001570-23.2019.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

CRISTIANE V. F. interpõe recurso de apelação da sentença que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha ajuizada em face de SUELI C. D., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para (a) declarar a existência da união estável entre as contendoras, de setembro de 2012 a agosto de 2019, (b) excluir da partilha o imóvel de matrícula n. 5.791, (c) reconhecer o direito de meação da autora sobre o imóvel de matrícula n. 8.455 relativamente às parcelas pagas na constância da união estável, (d) partilhar igualitariamente o veículo Celta, placas IRM0937, assim como a compensação dos valores pagos a título de IPVA e (e) partilhar os débitos oriundos dos títulos B92820408-0, B92821337-2, B92821345-3 e do contrato de n. 18.0504.107.0903878/95 (evento 165, SENT1 e evento 179, SENT1 do processo originário, que, em meio físico, tramitou sob o n.º 029/1.19.0004354-0).

Sustenta que: (1) a decisão que inadmitiu a réplica caracteriza violação ao contraditório e ampla defesa, uma vez que é direito da parte autora se manifestar acerca das alegações trazidas pela parte adversa; (2) na réplica do evento 67, a demandante requereu a retificação da petição inicial no tocante à data apontada como termo final da união estável; (3) constou da exordial, de forma equivocada, que a união estável perdurou até agosto de 2019, mas, em verdade, foi somente até 22 de junho de 2019; (4) as provas carreadas aos autos demonstram que a relação terminou em junho de 2019, devendo a sentença ser reformada nesse aspecto; (5) foi devidamente comprovada a doação da quantia de R$ 13.000,00, efetuada pela genitora e pela avó da autora, para fins de aquisição do imóvel de matrícula n.º 5.791; (6) o imóvel em questão está sendo alugado desde agosto de 2017, sendo que a demandada SUELI jamais prestou contas dos valores recebidos, apenas alegou que está pagando o financiamento com os locativos; (7) deve ser reconhecido o esforço comum na aquisição desse imóvel, o qual deve ser partilhado igualitariamente entre as litigantes; (8) as dívidas contraídas na constância da união estável devem integrar a partilha, porém isso não ocorre em relação aos empréstimos contratados pela demandada junto a Cooperativa Sicredi (B92821337-2 e B92821345-3), na data de 27.06.2019, nos valores de R$ 47.164,54 e R$ 6.700,00; (9) considerando que os débitos em questão são posteriores à dissolução da união estável, não tendo o valor revertido em proveito da autora, descabe incluí-los na partilha. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença atacada, a fim de declarar o término da união estável em 22 de junho de 2019, determinar a partilha igualitária do imóvel objeto da matrícula n.º 5.791 e afastar da partilha os empréstimos contraídos pela demandada após o término da união estável (evento 186, APELAÇÃO1).

Houve a oferta de contrarrazões (evento 190, CONTRAZAP1).

O Ministério Público declinou de intervir (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Inicio pela análise da insurgência da apelante quanto ao não recebimento da petição do evento 67 como réplica, conforme posto da decisão do evento 75, DESPADEC1.

Destaco que a autora/apelante manejou agravo de instrumento contra o tal decisório (AI n.º 5069742-22.2020.8.21.7000/TJRS), porém o recurso não foi conhecido, na medida em que a decisão então agravada não se inseria no rol do art. 1.015 do CPC. Portanto, é cabível a análise da temática em sede de recurso de apelação, como expressamente estabelece o art. 1.009, § 1º, do CPC.

Contudo, não assiste razão à recorrente, na medida em que ela já havia oferecido réplica anteriormente, na petição do evento 18, PET1. Desse modo, operou-se a preclusão consumativa com a protocolização da réplica do evento 18, não sendo dado à autora ofertar uma nova peça dessa mesma natureza, sustentando teses que não foram arguidas no momento processual oportuno.

A irresignação da autora/apelante no que tange ao não conhecimento da nova "réplica" do evento 67 tem razão de ser e se relaciona diretamente com a pretensão de reforma da sentença no tocante ao termo final da união estável e à partilha.

Ocorre que a própria autora/apelante, na petição inicial, em mais de uma oportunidade, afirmou que a união estável havida entre as contendoras se encerrou em agosto de 2019. O marco final da união estável não foi impugnado pela demandada/apelada na contestação, tornando tal fato incontroverso.

Entretanto, na contestação, a requerida pleiteou a inclusão de dois empréstimos na partilha de bens, os quais foram contratados junto à Cooperativa Sicredi em 27.06.2019 (evento 12, CONT1). Por sua vez, na réplica do evento 18, a autora/recorrente somente se insurgiu expressamente contra a pretensão deduzida por SUELI quanto à exclusão dos imóveis da partilha de bens, não se manifestando acerca dos referidos empréstimos bancários arrolados. Por outro lado, na réplica do evento 67, a autora CRISTIANE mudou a versão dos fatos esgrimida na petição inicial, alegando que a união teria, em verdade, terminado em 22.06.2019, o que, consequentemente, implicaria a exclusão dos empréstimos descritos pela demandada SUELI na contestação.

O fato é que, como dito, com a apresentação da réplica do evento 18, houve preclusão consumativa, não sendo dado à autora reformular ou aditar as alegações por ela trazidas naquela peça.

Nesse contexto, considerando que a autora/apelante afirmou, na petição inicial, que a união estável havida entre as litigantes perdurou até agosto de 2019, fato não impugnado na contestação - tornando-se incontroverso -, não merece reparo a sentença atacada ao assim declarar o marco final da dita união.

Avançando à inconformidade manifestada pela apelante...

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