Acórdão nº 50015705920218210059 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015705920218210059
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002053499
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001570-59.2021.8.21.0059/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra IVOLNEI CARDOSO VARGAS, imputando-lhe as condutas subsumidas nos artigos 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal (1º fato) e do art. 299, caput, do Código Penal (2º fato), pela prática dos seguintes fatos delituosos:

"1º FATO – FURTO QUALIFICADO:

No dia 06 de abril de 2021, por volta da 01 hora, no estabelecimento comercial Loja Taqi (Global Distribuição de Bens e Consumo Ltda), situado na Rua Júlio de Castilhos, nº 550, Centro, em Osório/RS, o denunciado IVOLNEI CARDOSO VARGAS subtraiu, para si, durante repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, dois tablets, um da marca Samsung, avaliado indiretamente em R$1.115,00 e outro da marca Positivo, avaliado indiretamente em R$799,00 (Auto de Avaliação Indireta da pág. 07 – Evento 25 – INQ1 – Expediente 50014094920218210059), pertencentes ao referido estabelecimento comercial.

2º FATO – FALSIDADE IDEOLÓGICA:

No mesmo dia, logo após a prática do 1º fato, nas dependências da Delegacia de Polícia de Osório, localizada na Avenida Jorge Dariva, n.º 1427, Bairro Centro, em Osório/RS, o denunciado IVOLNEI CARDOSO VARGAS inseriu, em documento público, declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Em razão do fato, Ivolnei foi preso em flagrante em 06/04/2021 (Proc. 50014094920218210059, Evento 1).

O auto de prisão em flagrante foi homologado (Proc. 50014094920218210059, Evento 4) e, após vista ao Ministério Público e defesa, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (Proc. 50014094920218210059, Evento 15).

A denúncia foi recebida em 22 de abril de 2021 (Evento 3).

Citado o acusado (Evento 19), este apresentou resposta à acusação (Evento 22).

Confirmado o recebimento da denúncia e, na mesma oportunidade, designada audiência de instrução e julgamento (Evento 24).

Realizou-se audiência de instrução, com a oitiva do representante da vítima, uma testemunha de acusação, bem como interrogatório do réu. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha de acusação Guilherme de Lima Barcelos Tereza, com a concordância da defesa. Na mesma oportunidade, foi declarada encerrada a instrução (Evento 42).

Em memoriais, o Ministério Público requereu a procedência dos pedidos formulados na denúncia, porquanto entendeu estarem provados os fatos (Evento 53).

A defesa do réu, por sua vez, postulou a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição em decorrência da ausência de dolo quanto ao delito de falsidade ideológica, ou ainda sua desclassificação e, em caso de condenação, o reconhecimento da causa de diminuição pela tentativa no patamar mínimo legal de 1/3 e o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (Evento 61).

Sobreveio sentença (Evento 64, SENT1) julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 155, §1º e §4º, inciso I, na forma do art. 14, inciso II (1º fato) e art. 299, caput (2º fato) ambos do Código Penal, às penas de 04 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, no regime fechado, e a 10 dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso sanções do art. 155, §1º e §4º, inciso I, na forma do art. 14, inciso II (1º fato) e art. 299, caput (2º fato) todo do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Diploma Penal.

Irresignado com a sentença, o réu apelou através da Defensoria Pública (Evento 75, Apelação 1).

Em suas razões recursais (Evento 80), a defesa do réu aduziu, inicialmente, a impossibilidade de condenação com base em elementos inquisitoriais, salientando que o artigo 155 do Código de Processo Penal dispõe que os elementos informativos levantados no curso da investigação, quando não renovados judicialmente ou quando não ratificarem as informações anteriormente apresentadas, não poderão ser considerados como exclusivo fundamento condenatório, devendo ser reformada a sentença em razão do indevido uso da prova inquisitorial para a condenação do acusado.

Asseverou, também, que a prova acusatória é por demais precária, uma vez que a autoridade policial indiciou o acusado, com base apenas em presunções (direito penal do autor) e, mesmo assim, o Ministério Público o ofereceu denúncia e manteve o pedido de condenação.

Alegou que o fato de o denunciado ter confessado outros furtos em nada atesta a autoria do delito em questão, destacando que os objetos supostamente furtados são de valor irrelevante para um comércio do tipo e, além disso, todos os pertences retornaram ao dono originário.

Sustentou, ainda, a atipicidade da conduta e a ausência de dolo quanto ao delito de falsidade ideológica, sustentando que não restou comprovada a presença do elemento subjetivo especial do tipo, ou seja, a intenção de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes.

Por fim, insurgiu-se quanto à dosimetria da pena, requerendo o afastamento da agravante da reincidência e da pena de multa.

Pugnou pelo provimento do recurso, com absolvição do acusado por insuficiência probatória para ensejar a condenação, consoante art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, o afastamento da agravante da reincidência e o afastamento da pena de multa.

Em contrarrazões (evento 83), o Ministério Público reportou-se aos fundamentos de fato e de direito já declinados nos memoriais do evento 53, postulando a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça.

Subiram os autos a esta Corte, sendo distribuídos a esta Relatora.

Neste grau de jurisdição, dada vista ao Ministério Público, veio aos autos parecer no sentido do improvimento do recurso (evento 7).

VOTO

Trata-se de apelação crime interposta por IVOLNEI CARDOSO VARGAS, através da Defensoria Pública, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando-o como incurso nas sanções do art. 155, §1º e §4º, inciso I, na forma do art. 14, inciso II (1º fato) e art. 299, caput (2º fato) ambos do Código Penal, às penas de 04 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, no regime fechado, e a 10 dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso sanções do art. 155, §1º e §4º, inciso I, na forma do art. 14, inciso II (1º fato) e art. 299, caput (2º fato) todo do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Diploma Penal.

A materialidade e autoria restaram consubstanciadas pela comunicação de ocorrência policial (Proc. 50014094920218210059, Evento 1, fl. 45), pelo auto de apreensão (Proc. 50014094920218210059, Evento 1, fl. 9), pelo auto de restituição (Proc. 50014094920218210059, Evento 1, fl. 11), pelo auto de avaliação indireta (Proc. 50014094920218210059, Evento 1, fl. 13), bem como pela prova oral produzida em Juízo.

Visando evitar tautologia, adoto, aqui, a transcrição dos depoimentos judiciais procedida pelo Magistrado singular:

Rudymar de Oliveira Mendes Junior, informou ser gerente da loja onde o réu entrou e pegou os tablets. Foi chamado na madrugada pela empresa de monitoramento, dado que havia ocorrido um arrombamento na loja. Ao chegar, a polícia já tinha abordado o acusado junto com a empresa de monitoramento. Disse que, quando o réu entrou na loja, tentou acessar os caixas e não conseguiu; tentou pegar um notebook e também não conseguiu; então, conseguiu pegar os tablets. Disse não saber nada a respeito do nome e da falsidade ideológica. Perguntado pelo agente Ministerial, disse que o acusado entrou pelo telhado, levantando uma telha mais fina, e acessou a loja por uma parte que tinha prateleira.

Martim Franciskienickz Júnior, policial militar, disse que o réu já havia sido abordado uns dias antes. Havia várias filmagens dele em outros comércios em Osório. No dia do fato, o pessoal da vigilância ligou para a Brigada Militar. Havia movimentação dentro da loja. Provavelmente o réu viu a movimentação pela frente da loja, pelo vidro, e fugiu. Conseguiram pegá-lo, posteriormente, com os tablets que havia furtado. A testemunha acreditava que o réu tinha dado o nome do irmão na delegacia. Uns dias antes o réu foi pego com alguns materiais de furto. Ivanildo foi o nome que o réu informou no registro anterior. O modus operandi era sempre o mesmo em outros fatos. O acusado já fugiu de várias viaturas. Na semana do fato o réu foi pego duas vezes. Acreditava que o irmão do réu devia ser bem parecido, porque viu foto dele na época. Só em Osório, o réu já devia ter cometido mais de 10 fatos semelhantes, com arrombamento em comércios. Acreditava também que Ivolnei tinha sido preso uns dias antes em Tramandaí. Informou que a testemunha arrolada pela acusação não era policial, era da vigilância, estava junto no momento da abordagem, ficou cuidando a frente da loja enquanto os policiais foram procurar o réu pelos fundos.

Ivolnei Cardoso Vargas disse que, na data do fato, o policial Martim o abordou e entendeu que seu nome era Ivanildo, mas disse que seu nome era Ivolnei. O prenderam e disseram que havia cometido um "roubo". Se puxassem as imagens filmadas da loja, veriam que não era o depoente. Disse estar sendo julgado por algo que não fez; afirmou ter as filmagens de dentro da loja. Informou que não conhecia Osório e nunca morou em Osório. Disse que morava em Capão da Canoa e só foi na casa de sua namorada, a qual buscou o depoente na rodoviária, pois este não conhecia a cidade. Disse que já esteve preso, estava há 9 meses de tornozeleira, se quisesse cometer delitos, teria tirado a tornozeleira. Mas na realidade, estava cuidando de sua mãe e de sua filha. Informou que estava à...

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