Acórdão nº 50015706020178210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50015706020178210007
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001790031
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001570-60.2017.8.21.0007/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: ELIANE PERES DE LIMA (AUTOR)

APELANTE: UBIRAJARA SOARES DA SILVA EIRELI - EPP (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por UBIRAJARA SOARES DA SILVA EIRELI - EPP e por ELIANE PERES DE LIMA, respectivamente, no curso da "ação obrigação de dar e indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de antecipação de tutela", em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado pela autora em face do réu, nestes termos:

"Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por ELIANE PERES DE LIMA em face de UBIMAC - UBIRAJARA SOARES DA SILVA, para o fim de: a) CONDENAR a ré a entrega do produto adquirido pela requerente, nos exatos termos da nota fiscal juntada à folha 43 dos autos; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais. Acrescidos de correção monetária pelo IGP-M a contar da presente data e juros moratórios desde a data do fato, conforme enunciados nº 54 e 362 da Súmula do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré. Quanto aos honorários de sucumbência, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais fixo em R$ 5.000,00; bem como, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da ré, os quais fixo em R$ 1.500,00, seguindo os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, não sendo admitida a compensação da verba honorária (art. 85, §14, do CPC). Considerando que a sentença reconhece crédito em favor da parte autora, do qual não depende seu sustento e de sua família, reconheço que as verbas sucumbenciais que cabem à parte autora deverão ser abatidas do crédito que tem a receber, pelo que o benefício da assistência judiciária gratuita vai mantido até o final do feito, apenas para dispensar o preparo prévio de atos processuais. Quando do recebimento do valor da condenação, as verbas sucumbenciais deverão ser descontadas e liberado para a parte autora apenas o que restar. Deixo de conceder à requerida o benefício da assistência judiciária gratuita, pois não foi comprovada a insuficiência de recursos. Contudo, consigno, que havendo a comprovação da condição de pobreza afirmada os ônus sucumbenciais poderão ser suspensos."

Alega o demandado, em suas razões recursais, que a prova encartada ao feito comprova que entregou o equipamento e mercadorias treze dias após a emissão da nota fiscal. Portanto, considera que a obrigação assumida, diversamente do alegado pela demandante, restou cabalmente cumprida. Rechaça a indenização pretendida a título de dano moral. Derradeiramente, pugna pela concessão da gratuidade judiciária ou, então, pagamento de custas ao final.

A seu turno, a autora considera que o seu pedido deve ser integralmente acolhido, qual seja, indenização por dano material, no valor de R$ 63.628,50, bem ainda a majoração da indenização a título de dano moral, na quantia de R$ 8.000,00, e condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Apresentadas as contrarrazões apenas pela demandante.

Subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Segundo se evidencia dos autos, a pretensão formulada pela autora, - obrigação de entrega e montagem do secador, indenização por dano material e moral -, decorre da afirmada inexecução do contrato entabulado com o demandado.

A propósito, aduz que é pequena agricultora, dedicando-se ao cultivo de fumo. Relata que, 02-02-2016 firmou financiamento perante o Banco do Brasil para adquirir implementos agrícolas do réu. Explica que o demandado deixou pendente a entrega e montagem do secador de fumo, alegando que seriam feitas posteriormente. Alude que tal situação, ausência de estrutura, lhe acarretou prejuízos, na medida em que a instituição financeira compareceu no local e verificou a ausência do secador.

Devidamente citado, o réu rechaça o pedido esgrimido na petição inaugural, sob o argumento de que que a autora teria efetuado o pedido de um secador no dia 21/01/2013; que no dia 22/01/2016 foi realizado projeto pelo engenheiro; que no dia 23/02/2016 foi efetivada a entrega de todas as mercadorias.

Esclarecida a controvérsia, passa-se a enfrentar as insrugências recursais.

Da sentença vergastada, como visto, ambas as partes apelam.

O requerido, a seu turno, postula o deferimento do benefício da AJG. Contudo, não junta documentos a comprovar a sustentada impossibilidade financeira de suportar o pagamento das custas processuais, razão pela qual foi intimado para tanto.

Atendida a referida determinação, sobreveio documentação anexada ao evento 10.

Conforme estabelece o artigo 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

A pessoa jurídica pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça em casos excepcionais, desde que comprove de forma inequívoca que não pode fazer frente às despesas do processo em prejuízo de seu funcionamento.

Neste sentido, a Súmula n. 481 do STJ, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Esta Câmara somente tem concedido o benefício pleiteado quando comprovada a inatividade da empresa.

O documento juntado pelo demandado demonstra que a baixa nas suas atividades, razão pela qual possível concluir que a situação econômica do postulante é excepcional, diante da inatividade, merecendo a concessão do benefício, conforme entendimento desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. PESSOA JURÍDICA. INATIVIDADE. A pessoa jurídica pode fazer jus à gratuidade da justiça, mas a concessão do benefício está condicionada à comprovação de que sua receita operacional ou a inexistência de recursos líquidos a impede de arcar com os encargos processuais. Faz jus ao benefício aquela que comprova a sua inatividade. - Circunstância dos autos em que se justifica a concessão do benefício que poderá ser revogado se a parte adversa produzir prova em contrário à necessidade. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70081794497, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 12-06-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA MICROEMPRESÁRIA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. A comprovação de parcos rendimentos impõe o reconhecimento da hipossuficiência econômica, permitindo a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Além disso, a parte ré logrou comprovar que a pessoa jurídica (microempresa) permaneceu em inatividade durante o ano de 2017, conforme se verifica da declaração de crédito e débitos tributários federais juntada aos autos. AJG deferida. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70080398456, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 24-04-2019)

Contudo, sabe-se que os efeitos da concessão não se dão de forma retroativa, não podendo atingir os atos já praticados. Os efeitos do deferimento do beneplácito legal, em verdade, se dão “ex nunc”.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITO...

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