Acórdão nº 50015767820148210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015767820148210005
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001658109
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001576-78.2014.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

TIAGO M. S. interpõe recurso de apelação da sentença que, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada em face de PÂMELA M. S., menor, representada por sua genitora, GABRIELA H. M., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, arbitrando os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do autor/apelante, ou, em caso de desemprego, 50% do salário mínimo nacional (fls. 31-35 do evento 4, PROCJUDIC3, que, em meio físico, tramitou sob o n.º 005/1.14.0003705-7).

Sustenta que: (1) não possui condições de arcar com o montante fixado na sentença, o qual extrapola sua capacidade contributiva; (2) por estar desempregado, seus ganhos informais são de, em média, um salário mínimo nacional, de modo que os alimentos comprometem excessivamente a sua renda; (3) o encargo alimentar deve ser arbitrado em valor certo, sem considerar situação hipotética, de emprego formal ou desemprego do prestador; (4) de acordo com entendimento jurisprudencial, o Juízo deve arbitrar a prestação alimentícia apenas com base na condição atual do alimentante e do beneficiário. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença atacada, a fim de julgar procedente o pedido inicial (fls. 38-43 do evento 4, PROCJUDIC3).

O Ministério Público opina pelo parcial provimento, a fim de reduzir os alimentos para 30% dos rendimentos líquidos do apelante ou, na hipótese de desemprego, 30% do salário mínimo nacional (evento 8, PARECER1).

Considerando que a representante legal da apelada, apesar de cientificada da renúncia de poderes operada pela única advogada por ela constituída nos autos, não outorgou poderes a outro procurador, nomeei a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL como curadora especial da adolescente, bem como determinei a intimação para ofertar contrarrazões, a fim de evitar posterior alegação de nulidade por cerceamento de defesa (evento 10, DESPADEC1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1).

O MP reiterou os termos do parecer anterior (evento 21, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Em primeiro lugar, é de ser afastada a preliminar de nulidade suscitada pelo apelante, que aponta que a sentença seria extra petita ao arbitrar alimentos em percentual dos rendimentos do prestador, em caso de emprego formal, na medida em que o pedido inicial foi unicamente de fixação de alimentos em percentual sobre o salário mínimo.

Ocorre em ação de alimentos, o pedido inicial tem caráter meramente estimativo, não balizando a decisão judicial. Desse modo, a sentença que fixa os alimentos em valor ou base de incidência diversa do pedido inicial não se caracteriza extra petita, consoante pacífico entendimento jurisprudecial, espelhado pelos seguintes arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PREFACIAL DE NULIDADE POR PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.1. DA PREFACIAL.1.1. NAS AÇÕES DE ALIMENTOS, O PEDIDO TEM CARÁTER MERAMENTE ESTIMATÓRIO (CONCLUSÃO 39ª DO CENTRO DE ESTUDOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL), POIS A DECISÃO QUE FIXA ALIMENTOS TEM NATUREZA DE ARBITRAMENTO, DE MODO QUE A ESTIPULAÇÃO DO ENCARGO SOBRE BASE DE INCIDÊNCIA DIVERSA DA QUE FOI CONSIDERADA PELA PARTE AUTORA NÃO IMPORTA EM PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. (...).(Apelação Cível, Nº 50110242120188210010, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 26-11-2021)

REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. CABIMENTO QUANDO EXISTE PROVA CABAL DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. 1. A sentença não é extra petita pelo fato fixar base de cálculo diversa da pretendia para a incidência da obrigação alimentar. 2. Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva e substancial modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova foi produzida, justificando-se a revisão, pois o alimentante mudou de emprego e teve redução na sua condição econômica. Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 70070927132, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-09-2016)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DO "QUANTUM". POSSIBILIDADE. Nulidade da sentença. Não há que se falar em nulidade da sentença por "extra" ou "ultra petita", porque a parte autora teria pedido a fixação de alimentos em 50% do salário mínimo nacional, e o juízo "a quo" teria fixado a verba em 30% dos seus rendimentos líquidos. Isso porque na petição inicial a parte autora requereu expressamente a fixação de alimentos definitivos em valor "não inferior" a 50% do salário mínimo nacional, ou seja, a decisão não ultrapassou os termos do pedido (não é "ultra petita"). Da mesma forma, a sentença não é "extra petita" por ter fixado os alimentos com base em percentual sobre rendimentos líquidos (ainda que a parte autora tenha requerido a fixação com base em salário mínimo), pois dispondo o alimentante de ganho salarial certo, convém que os alimentos sejam fixados em percentual de seus rendimentos (Conclusão nº 47 do Centro de Estudos deste TJRS). Mérito. A Corte guarda algum entendimento de que os alimentos devidos a apenas um filho menor de idade, sem necessidades especiais, devem ser fixados em cerca de 20% dos rendimentos do alimentante - guardadas, sempre, as peculiaridades do caso concreto. REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO.(Apelação Cível, Nº 70069647360, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 28-07-2016)

No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente.

A obrigação alimentar cuja revisão é postulada pelo autor/apelante na exordial foi estabelecida mediante acordo entabulado em 16.12.2009, no bojo do processo n.º 005/1.09.0006313-0, no valor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT