Acórdão nº 50015774020208210074 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015774020208210074
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002233529
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001577-40.2020.8.21.0074/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: VOLNEI GRAF (EMBARGANTE)

APELADO: TANIA ROTILLI SCHAPOWAL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por VOLNEI GRAF contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução ajuizada por TANIA ROTILLI SCHAPOWAL, com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/15, julgo procedentes os embargos à execução opostos por VOLNEI GRAF em face de TANIA ROTILLI SCHAPOWAL para: a) reconhecer o excesso de execução, ante o pagamento de R$30.000,00 efetuado pelo devedor; e b) reconhecer como impenhoráveis o veículo Fiat Pálio Yuong, de cor branca, placas IKQ5478 e os direitos sobre o imóvel urbano de matrícula n° 21.611, por pertencerem a terceiros.

Com base no princípio da causalidade, o embargante arcará com as custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios ao advogado da embargada, os quais fixo em 10% do excesso de execução apurado. Esclareço que aplico a causalidade porque o embargante, em primeiro, não juntou aos autos a quitação da parcela de R$30.000,00 (se tivesse solicitado a quitação ao credor, este já teria abatido R$30.000,00 da dívida), além de ter alienado o imóvel após a citação, dando, assim, causa à oposição do embargos.

Ainda, aplico ao embargante multa de 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça, quantia que reverterá em proveito do exequente e exigível nos próprios autos da execução principal (art. 774, parágrafo único, CPC/15).

A parte-autora, declinando suas razões, requer a reforma da sentença. Requer o provimento do recurso "para restabelecer o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do Apelante, para que sejam redistribuídos os ônus de sucumbência, bem como seja afastada a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça".

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 57).

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/2015.

É o relatório.

VOTO

IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

O caput do art. 100 do CPC reza o seguinte:

Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso

A parte-contrária pode impugnar a concessão do benefício da gratuidade judiciária caso não concorde com o seu deferimento, devendo fazer prova de que a parte-postulante possui condições de arcar com as custas processuais.

Isto porque, em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça.

Com efeito, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

No entanto, a declaração de insuficiência implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.

Nesse sentido a redação do § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis:

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Sobre a dúvida fundada quanto à pobreza, cumpre transcrever lição de Nelson Nery Júnior1:

O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.

Jurisprudência do Egrégio STJ sobre a matéria:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. [...] PESSOAS FÍSICAS (SÓCIOS/GARANTIDORES). PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 3. Para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita. Na hipótese, a Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência alegada pelos sócios/garantidores da devedora principal. [...] 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas. (AgInt no AREsp 1647231/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020).

Outrossim, nos termos da Conclusão 49ª do Centro de Estudos do TJ/RS:

49ª - O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.

Na hipótese dos autos, a parte-autora apresentou embargos à execução, sendo inicialmente deferido o benefício da gratuidade judiciária.

A embargada apresentou impugnação no ev. 9, impugnando, de modo igual, a concessão da GJ ao embargante.

No entanto, inexiste qualquer elemento capaz de elidir a presunção que milita em favor do beneficiário.

Ao contrário, notório o fato de que, com a edição da Instrução Normativa da Receita Federal n. 864, de 25 de julho de 2008, deixou de existir a Declaração Anual de Isento. Por isso, os documentos do Evento 41 - COMP5 da origem servem como indicativos de que a parte não possui renda suficiente para declarar imposto de renda, motivo pelo qual a manutenção do benefício inicialmente deferido na origem é medida que se impõe.

Impõe-se, pois, a reforma da decisão...

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