Acórdão nº 50015841220118210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
Classe processualApelação
Número do processo50015841220118210021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001793585
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001584-12.2011.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento indevido

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: RICARDO ODRACIR MELLO REPRESENTADO POR MARIA CRISTINA COSTA MELLO (RÉU)

APELADO: ANTONIO CARLOS FERNANDES TELLES (AUTOR)

APELADO: LUIZ SERGIO FERNANDES TELLES (AUTOR)

APELADO: MARIA SALETE FERNANDES TELLES (AUTOR)

RELATÓRIO

RICARDO ODRACIR MELLO, representado por Maria Cristina Costa Mello, interpõe apelação cível em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança promovida por LUIZ SERGIO FERNANDES TELLES e OUTROS, que assim dispôs:

"I - com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito em relação a LUIZ SÉRGIO FENANDES TELLES, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa; e,

II - nos termos do artigo 487, inciso I, do atual CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cobrança movido por ANTÔNIO CARLOS FERNANDES TELLES e MARIA SALETE FERNANDES TELLES em desfavor de RICARDO ODRACIR MELLO.

Considerado litigante de má-fé, condeno o demando ao pagamento de multa, no valor de 2% do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que comprovadamente sofreu e a arcar com todas as despesas que efetuou, fulcro no artigo 80, inciso V, e 81, ambos do CPC.

Face a sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários ao procurador da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º e incisos, do art. 85 do Código de Processo Civil.

Defiro a gratuidade processual ao requerido."

Apela o demandado. Destaca que a é interditado desde o ano de 2007, apontando a falta de discernimento como escusa à imputação de ato de má-fé processual. Menciona que a curadora tomou conhecimento dos fatos e prontamente dirigiu-se à Defensoria Pública, a fim de apresentar a documentação comprobatória da incapacidade civil. Rechaça a ocorrência de prejuízo processual à parte adversa, pois a sentença lhe foi desfavorável, não havendo um dos requisitos para a aplicação da penalidade processual. Desta forma, postula o afastamento da penalidade ou, assim não sendo, seja reduzida a multa ao seu patamar mínimo, ou inferior ao arbitrado.

Ofertadas as contrarrazões, subiram os autos.

Dada vista ao Ministério Público neste grau recursal, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento recursal.

É o relatório.

VOTO

A matéria devolvida por ocasião do manejo da presente apelação diz exclusivamente com a declaração exarada na sentença quanto à litigância de má-fé do réu, ora apelante.

Estreme de dúvidas, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé, in verbis:

Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A penalidade, por conseguinte, vem inserta no artigo seguinte, que assim dispõe:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

De fato, nos termos da sentença exarada nos autos, evidente afigura-se o descumprimento do dever de lealdade e boa-fé processual. Isso porque, embora tenha o demandado sido citado, em 25/07/2011, (fl.164), omitiu sua condição de interditado, (fl.281/282 e 297). Deixou que fluísse todo processo sem trazer à baila sua incapacidade civil, apenas o fez, alegando...

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