Acórdão nº 50015848220158210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015848220158210017
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001798338
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001584-82.2015.8.21.0017/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosana T. M. d. S., contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de alimentos avoengos, ajuizada por Igor M. d. S., julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar Rosana ao pagamento de alimentos no valor de 15% do salário mínimo nacional. Ainda, ante a sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 450,00, e a demandada ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 450,00, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça.

Em razões (PROCJUDIC3 do evento 3 - origem), a apelante aduziu que foi condenada a pagar alimentos ao seu neto, todavia, o processo de alimentos contra o genitor do apelado está em curso, de forma que, antes de haver a sua condenação, é necessário o esgotamento dos meios processuais para obrigar o genitor a cumprir com sua responsabilidade. Sustentou que o genitor do autor encontra-se respondendo a ação de alimentos n. 017/1.15.0002284-0, não havendo provas de sua impossibilidade financeira. Discorreu que é pessoa idosa, conta 61 anos, não possuindo casa própria, tendo despesas com aluguel, luz, água, medicação, de modo que o benefício previdenciário que recebe não cobre suas despesas, tendo que recorrer a programas de assistência social para ter comida na mesa. Afirmou que é clara a posição do STJ no sentido de que não cabe ação contra pais e avós simultaneamente. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando-a totalmente improcedente, subsidiariamente, que seja minorada a obrigação alimentar para 10% do salário mínimo nacional.

Em contrarrazões (CONTRAZAP1 do evento 19 - origem), a parte apelada requereu o desprovimento do recurso.

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Marisa Lara Adami da Silva, manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conheço o recurso de apelação, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

Com efeito, o sustento dos filhos menores é obrigação dos pais. E, quando esses não possuem recursos para atender as necessidades da prole, os avós podem ser chamados a cooperar, de acordo com o princípio da solidariedade familiar e do artigo 1.696 do Código Civil.

Todavia, o caráter subsidiário ou complementar dos alimentos avoengos exige a comprovação da impossibilidade do alimentante primário de prestá-los ou prestá-los de forma insuficiente, o que, no caso em análise, não restou comprovado.

Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada, em regra, apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente." Precedentes. (HC 416.886/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).

No mesmo sentido, a Conclusão nº 44 do Centro de Estudos do TJRS: "A obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária à de ambos os genitores, somente se configurando quando pai e mãe não dispõem de meios para prover as necessidades básicas dos filhos.".

No caso dos autos, o alimentado Igor, nascido em 24/06/2009, conta 12 anos de idade (PROCJUDIC1 do evento 3 - origem), sendo, portanto, presumidas suas necessidades em razão da idade, não havendo nos autos elementos que indiquem a existência de despesas extraordinárias.

Ocorre que o demandante ingressou com a ação de alimentos n. 017/1.15.0002284-0 em face do seu genitor Cristiano, em 13/04/2015 (PROCJUDIC3 do evento 3 - origem), não sendo possível contatá-lo, haja vista que ele encontra-se foragido do sistema prisional (PROCJUDIC1 do evento 3 - origem).

Dessa forma, a parte autora ingressou com a presente demanda buscando a fixação de alimentos avoengos em face da avó paterna, alegando que sua genitora não tem condições de sustentá-lo de modo unilateral.

Da análise dos autos, verifica-se que a genitora do infante labora em um ateliê de calçados, havendo indícios de que aufere renda mensal no valor de, em média, um salário mínimo nacional, e que possui casa própria.

Em contrapartida, a avó paterna do alimentado saiu há pouco tempo do Presídio Estadual de Encantado, tendo sido afirmado pela testemunha Nilza H., em audiência realizada em 06/09/2017, que a casa da apelante "pegou fogo" e que Rosana recebe benefício previdenciário do falecido marido. Além disso, afirmou que a recorrente está morando consigo e pagando aluguel no valor de R$ 175,00 mais despesas com água, luz e alimentação.

Outrossim, conforme muito bem exarado pela Procuradora de Justiça: "não restou demonstrado que a genitora de Igor, que conta atualmente 12 anos, pois nascido em 2009, esteja impossibilitada de prover-lhe o sustento. Destaca-se que Rosemira é jovem, conta 35 anos, e exerce atividade laboral." (PARECER1 do evento 7 - origem).

Nesse contexto, entendo que não restou cabalmente evidenciada a incapacidade de a genitora prover o sustento do filho. Isso porque possui capacitação profissional e plena capacidade laborativa, assim como não possui outros filhos para manter. Ao revés, a avó paterna, que já vive com pouco, não possui condições de prestar o pretendido auxílio ao neto.

Logo, tenho que deve ser afastado o encargo alimentar avoengo, restando julgada improcedente a demanda.

No mesmo viés, colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS PROPOSTA CONTRA A AVÓ PATERNA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE DA GENITORA DE PROVER O SUSTENTO DA FILHA, A DESPEITO DA COMPROVAÇÃO DE QUE O GENITOR NÃO ESTÁ ADIMPLINDO OS ALIMENTOS POR ELE DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DA DEMANDADA DE CONTRIBUIR PARA O SUSTENTO DA NETA. 1. CONSOANTE A SÚMULA 596 DO STJ, A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS TEM NATUREZA COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA, SOMENTE SE CONFIGURANDO NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DE SEU CUMPRIMENTO PELOS PAIS. DESSE MODO, PARA QUE SE JUSTIFIQUE A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS AVOENGOS, DEVE HAVER PROVA DA REFERIDA IMPOSSIBILIDADE DOS...

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