Acórdão nº 50015856620218210014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015856620218210014
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001735654
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001585-66.2021.8.21.0014/RS

TIPO DE AÇÃO: Decorrente de violência doméstica (art. 129, §§ 9º e 11)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Vara Criminal da Comarca de Esteio/RS, o Ministério Público denunciou DIRCEU A. DE S., com 57 anos de idade à época (nascido em 31/3/1963), como incurso na sanção do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006.

É o teor da inicial acusatória (processo 5001585-66.2021.8.21.0014/RS, evento 1, DENUNCIA1, fls. 1/3):

No dia 01 de agosto de 2020, por volta das 20h30min, na residência localizada na Rua (...), Esteio - RS, o denunciado DIRCEU A.L DE S. ofendeu a integridade corporal de Cliná M. Q. de S., sua companheira à época do fato, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de lesão corporal incluso, que anota: “(...) ao exame verificamos manchas arroxeadas (equimose), na face medial do terço proximal da coxa esquerda, medindo três centímetros por dois centímetros; na face lateral do terço distal da coxa direita, medindo oito centímetros por quatro centímetros; na face lateral do terço distal da coxa direita, medindo três centímetros de diâmetro e na região escapular esquerda, medindo três centímetros por quatro centímetros. Uma lesão de solução de continuidade superficial (escoriação), na região frontal direita, medindo cinco milímetros por três milímetros” (fl. não numerada no IP).

Na ocasião, a vítima estava na residência do casal e o denunciado lhe agrediu com um soco em um dos seios, bateu com uma cadeira em suas pernas e costas, bem como machucou um de seus dedos da mão e desferiu vários tapas no rosto.

A conduta foi praticada com violência contra a mulher, na forma de lei específica (Lei n.º 11.340/2006)”.

Transcrevo, por oportuno, o relatório da sentença recorrida, por conter as principais ocorrências processuais do caso (processo 5001585-66.2021.8.21.0014/RS, evento 42, SENT1):

“A denúncia foi recebida em 13 de abril de 2021 (evento 03).

O acusado foi citado (evento 11) e apresentou resposta à acusação (evento 09).

Durante a instrução foram ouvidas a vítima, as testemunhas e, ao final, interrogado o réu.

Em memoriais escritos, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, para o fim de condenar o réu, nos termos da denúncia (evento 37).

A defesa, por sua vez, postulou a absolvição do acusado em virtude da insuficiência probatória, sob o argumento de que a prova limita-se à palavra da vítima, interessada no deslinde do feito (Evento 40).”.

Sobreveio sentença – publicada em 3/8/2021 (data do primeiro ato cartorário, inexistente certidão nos autos – Evento 43) - que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para condenar o réu DIRCEU A. DE S., como incurso na sanção do artigo 129, § 9º, do Código Penal, com incidência dos artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/2006, à pena de 5 meses e 10 dias de detenção, no regime aberto.

A reprimenda foi estabelecida nos seguintes termos pela Sentenciante:

“Passo à aplicação da pena nos termos do artigo 68 do Código Penal:

1ª FASE.

A culpabilidade não excedeu o ordinário. O réu não registra antecedentes. Conduta social sem elementos para exame. Personalidade com traços que permitem negativa valoração, diante do comportamento abusivo evidenciado na ocasião da oitiva da vítima em juízo. As circunstâncias do crime militam em desfavor do réu que, além de ter atingido a ofendida com uma cadeira, o fez na presença do filho de 11 anos. Os motivos, da mesma forma, são reprováveis, na medida em que agiu impelido por descontentamento com as finanças do lar. As consequências não desbordam do ordinário. O comportamento da vítima mão teve influência no deslinde dos fatos.

Nesse sentido, à vista de dois vetores favoráveis e dois desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção.

2ª FASE.

Não há atenuantes a considerar. Incidente a agravante de relações domésticas e ao estado de de calamidade elevo a pena em 1/6, para cada uma delas e fixo a pena provisória em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção.

3ª FASE.

Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena motivo, pelo qual fixo a pena definitiva em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção.

Fixo o regime aberto, nos termos nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal

Por derradeiro, embora possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que se trate de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, está a obstá-la, no caso vertente, o fato de as circunstâncias, a personalidade e os motivos do fato indicarem a insuficiência da adoção de tal providência para a reprovação da infração (art. 44, inc. III, do Código Penal), circunstância que veda, igualmente, a suspensão condicional da pena (art. 77, II, do Código Penal.

Provimentos finais:

Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando que não verifico os motivos determinantes da segregação cautelar.

A despeito da previsão do art. 387, IV, do CPP, deixo de arbitrar indenização mínima, tendo em conta a ausência de pedido expresso.

Notifique-se a ofendida (art. 201, §2º, do CPP).

Custas pelo acusado, suspensa em razão do patrocínio da defesa pela Defensoria Pública”.

Inconformada, a Defesa Pública recorreu (processo 5001585-66.2021.8.21.0014/RS, evento 50, PET1), desejo também manifestando pelo réu quando intimado (processo 5001585-66.2021.8.21.0014/RS, evento 59, CERTGM1).

Em suas razões, postulou a absolvição por insuficiência de provas, porquanto lastreado o veredicto condenatório exclusivamente na palavra da vítima. Modo subsidiário, pediu o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal ou a redução do quantum de aumento sopesado; o afastamento da agravante da calamidade pública prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal); a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, em razão de preencher os requisitos autorizadores. Ao final, prequestionou as matérias aventadas (processo 5001585-66.2021.8.21.0014/RS, evento 55, PET1).

Apresentadas as contrarrazões (processo 5001585-66.2021.8.21.0014/RS, evento 58, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte, sendo distribuídos à minha relatoria (processo 5001585-66.2021.8.21.0014/TJRS, evento 3, INF1).

O parecer do Ministério Público de 2º Grau, da lavra da Dr.ª Ieda Husek Wolff, Procuradora de Justiça, foi pelo desprovimento do recurso (processo 5001585-66.2021.8.21.0014/TJRS, evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores:

Cuida-se de apelação interposta pelo réu DIRCEU A. DE S., por intermédio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, condenou-o à pena de 5 meses e 10 dias de detenção, no regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com incidência do disposto nos artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/2006.

Não há questões de ordem prefacial articuladas nem conhecíveis de ofício, impondo-se, assim, o exame direto do mérito do apelo, a começar pela pretensão absolutória.

Dito isso, a materialidade do fato ficou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (processo 5001585-66.2021.8.21.0014/RS, evento 1, INQ2, fls. 16/17), pelo registro de ocorrência (processo 5001585-66.2021.8.21.0014/RS, evento 1, INQ2, fls. 2/5); pela solicitação de medidas protetivas de urgência (processo 5001585-66.2021.8.21.0014/RS, evento 1, INQ2, fls. 8/10); e pelo Laudo Pericial (processo 5001585-66.2021.8.21.0014/RS, evento 1, INQ2, fl. 63); ao passo que a autoria consta dos depoimentos amealhados em ambas as etapas persecutórias.

No aspecto, com o escopo de evitar desnecessária tautologia, homenageando o trabalho da nobre Colega a quo, Dr.ª Flavia Maciel Pinheiro Giora, peço vênia para transcrever o resumo da prova oral procedido na sentença, realizado com precisão e com propriedade (processo 5001585-66.2021.8.21.0014/RS, evento 42, SENT1):

“A vítima, CLINÁ M. Q. DE S., em juízo disse que ela e o acusado tiveram uma briga por motivos financeiros e foi agredida diversas vezes. Revelou que mão foi o primeiro episódio de violência por parte do réu, porém, nunca com tamanha intensidade. Aduziu que o filho do casal também foi agredido no dia dos fato. Por fim, relatou que não foi mais agredida fisicamente, porém, disse que permaneceu sofrendo violência psicológica, argumentando que todos casais passam por isso.

O Policial Militar MATHEUS V. M., ouvido em Juízo, disse que foram informados que a vítima tinha se desentendido com seu companheiro, desembarcado do veículo e corrido na direção do batalhão da Brigada Militar. Narrou que a ofendida forneceu as características do carro, que foi localizado e o acusado abordado. Confirmou que, na ocasião da prisão do acusado, ele admitiu que o casal teve uma discussão.

O Policial Militar JONATAN M. C., em Juízo, informou que atendeu a ocorrência de violência doméstica, tendo CLENÍ dito que foi agredida pelo marido, o qual foi abordado enquanto trafegava em seu veículo nas imediações do local onde estava a ofendida.

Durante o interrogatório o réu permaneceu silente”.

Acrescento que Cliná, temendo por sua incolumidade, requereu medidas protetivas de urgência, que foram concedidas pela Magistrada singular, Dr.ª Sônia Fátima Battistela, em 3/8/2020, em decisão que contou com a seguinte fundamentação (processo 5001585-66.2021.8.21.0014/RS, evento 1, INQ2, fls. 38/39):

“Vistos.

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