Acórdão nº 50015896620208210070 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
Classe processualApelação
Número do processo50015896620208210070
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002293000
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001589-66.2020.8.21.0070/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

EMBARGANTE: MARCOS VINICIUS CARNIEL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS VINICIUS CARNIEL contra a decisão proferida por esta Câmara nos autos da apelação julgada na sessão do dia 19.05.22, sustentando a existência de erro material/contratação no acórdão, a fim de ser julgado totalmente procedente o pedido por ele formulado na ação movida contra a OI S/A, aduzindo que o plano contratado não foi adquirido por meio telefônico (via mensagem ou ligação), e sim por meio de contratação, inclusive tendo a demandada printado o contrato com a possível assinatura do embargante.

É o relatório.

VOTO

Inexistem erro material ou contradição a serem eliminados no acórdão que teve a seguinte ementa:

APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. PLANO OI TOTAL. OI MÓVEL E ASSINATURA OI INTERNET QUE INTEGRAM O PLANO SEM QUALQUER COBRANÇA ADICIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. É consabido que o valor das assinaturas dos planos de telefonia passou a ser desmembrado nas faturas, a partir do julgamento do RE 912.888, pelo STF, a fim de atender ao princípio da transparência, já que o ICMS somente incide sobre “assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia”, e não sobre os demais serviços que integram os planos, consoante tese firmada com repercussão geral (Tema 827), o que justifica o desmembramento dos serviços nas faturas. 2. As faturas acostadas com a inicial afastam a alegação de que os serviços não estariam incluídos no pacote "Oi Total" contratado pelo autor, tanto que, sobre o valor do plano contratado não houve qualquer acréscimo, cuidando-se de meros desmembramentos. 3. Com a contestação, a demandada demonstrou que a contratação do plano Oi Total ocorreu em 1º.11.2016, reproduzindo o contrato assinado pelo autor, no qual consta expressamente o nº do telefone móvel habilitado para utilização dos serviços de internet que estavam incluídos no plano contratado, e os registros de atendimento. Os pacotes adicionais de internet, adquiridos após a utilização das franquias disponibilizadas pelo plano, são contratados diretamente pelo aparelho, por meio de SMS, não sendo possível exigir da demandada a prova negativa. 4. Por conseguinte, prejudicada a preliminar contrarrecursal e a análise das demais teses apresentadas pelo recorrente, sendo irrelevante, para o deslinde da controvérsia a inversão do ônus da prova. APELAÇÃO DESPROVIDA.

A alegação do embargante de que não firmou o contrato apresentado com a contestação foi expressamente enfrentada pelo Colegiado, por decisão fundamentada.

Ressalto que, neste processo, o próprio autor, na petição inicial, admitiu ser cliente da demandada e ter contratado o plano "Oi Total", o que derrui a tese de não ter "assinado" a contratação.

Ademais, como também está expresso no acórdão, a controvérsia diz respeito a suposta cobrança relativas a "Oi Móvel" e "Assinatura Oi internet", descritos nas faturas, que, na...

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