Acórdão nº 50015910620218210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-06-2022
Data de Julgamento | 15 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50015910620218210004 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002198071
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001591-06.2021.8.21.0004/RS
TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
APELANTE: ELIANE NOGUEIRA RODRIGUES (AUTOR)
APELADO: NELSON DA SILVA CASTRO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ELIANE NOGUEIRA RODRIGUES contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança movida em desfavor de NELSON DA SILVA CASTRO, cujo relatório e dispositivo seguem transcritos:
Vistos.
ELIANE NOGUEIRA RODRIGUES, já qualificada, ajuizou Ação de Cobrança em desfavor de NELSON DA SILVA CASTRO, igualmente qualificado. Inicialmente, postulou a concessão da AJG. Explicou que é proprietária do imóvel localizado na Rua Monte Líbano, nº 1081, bairro São Bernardo, nesta cidade, o qual foi locado ao demandado na data de 01.08.2019. Disse que o prazo do contrato era de um ano, iniciando em 01.08.2019 e findando em 01.08.2020. Informou que o requerido permaneceu no prédio após o termo final, entregando as chaves em 16.01.2021. Aduziu que o demandado entregou o bem em péssimas condições de uso, havendo danos, estrago e sujeira, de modo que teve de desembolsar um montante para reformar o referido bem imóvel. Asseverou que o valor do débito alcança a quantia de R$ 6.166,95. Disse que buscou a solução amigável do impasse, porém não obteve êxito. Discorreu sobre o direito aplicável. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, a fim de que o requerido seja condenado a reparar ou reembolsar os danos materiais ocorridos no imóvel sub judice. Anexou documentos.
Deferida a AJG (Evento 9).
Citado (Evento 54), o demandado deixou transcorrer in albis o prazo contestacional (Evento 55), sendo-lhe decretada a revelia (Evento 57).
Intimada para dizer sobre o interesse na realização de outras provas, a parte autora nada requereu (Evento 60).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
(...)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE NOGUEIRA RODRIGUES em desfavor de NELSON DA SILVA CASTRO, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, ante a AJG já deferida. Não há falar em fixação de honorários advocatícios em face da revelia da parte ré.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, a apelante alega que em virtude da revelia a procedência da ação é medida que se impõe, nos termos do artigo 344 do CPC. Afirma que por se tratar de contrato de locação sem a interferência de imobiliária, não há como se exigir a realização de vistoria inicial e final. Diz que o apelado abandonou o imóvel e não foi chamado para verificar as condições em que deixou o bem por não se tratar de pessoa bem vinda. Ressalta que o contrato deve seguir os princípios basilares do direito, não havendo o por que se questionar da veracidade ou origem da sua formalização. Postula pelo provimento do apelo.
Sem contrarrazões por se tratar de réu revel.
O processo veio concluso para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Adianto que o recurso não merece provimento.
Independentemente do contrato de locação ser ou não intermediado por imobiliária, exige-se a realização de vistoria inicial e final a fim de se possibilitar a cobrança de eventuais reparos no imóvel, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ademais, a revelia não afasta o ônus da prova da parte autora, tampouco induz na procedência automática da ação, como pretende a recorrente.
Portanto, coaduno-me com a sentença ora recorrida, que bem analisou os fatos e provas produzidas no processo e, com o intuito de evitar a tautologia, adoto-a como razões de decidir. Vejamos:
(...)
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que a parte requerida, embora citada, se fez revel.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme consta no Evento 56, a parte ré deixou fluir o prazo legal sem apresentar contestação, o que ensejou a decretação da sua revelia (Evento 57).
Contudo, importa esclarecer que a revelia, por si só, não impõe ao julgador o acolhimento da pretensão deduzida pela demandante, visto que a presunção insculpida no art. 344 do CPC, é relativa, podendo ser afastada por outras circunstâncias trazidas aos autos, em razão do princípio do livre convencimento do juiz.
Assim, embora reconhecida a revelia da parte ré, esta não implica na procedência, de plano, do pedido formulado pela parte autora, o qual passo a analisar.
Trata-se de ação de cobrança em que postula a parte autora a condenação da parte requerida ao pagamento dos danos materiais sofridos no valor de R$ 6.166,95.
Conforme ensinamento de San Tiago Dantas, “O principal objetivo da ordem jurídica é proteger o lícito e reprimir o ilícito. Vale dizer, ao mesmo tempo em que ela se empenha em tutelar a atividade do homem, que se comporta de acordo com o Direito, reprime a conduta daquele que o contraria” (Programa de Direito civil, V.I/341, ed. Rio, in Programa de Responsabilidade Civil, Sérgio Cavalieri Filho, 2ª edição, p.19).
Pois bem.
A responsabilidade civil resulta da ocorrência de lesão ao direito ou interesse alheio e da existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente agressor e o dano suportado pela...
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