Acórdão nº 50015916920198210135 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50015916920198210135
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002298926
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001591-69.2019.8.21.0135/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER

APELANTE: ARI PAVIANI (AUTOR)

APELANTE: MUNICÍPIO DE TAPEJARA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ARI PAVIANI e MUNICÍPIO DE TAPEJARA, inconformados com a sentença (Evento 3, PROCJUDIC4, Páginas 38/45, origem) que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos movida por aquele em face deste, nos seguintes termos, in verbis:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ary Paviani em face de Município de Tapejara/RS, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data desta decisão e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês a contar do evento danoso (05/11/2013).

Diante do decaimento recíproco, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária que ora defiro.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O réu, em suas razões (Evento 3, PROCJUDIC4, Páginas 48/50 e PROCJUDIC5, Páginas 1/8, origem), preliminarmente, postulou a atualização do polo ativo da demanda, informando que o apelado faleceu em 17/11/2017. No mérito, defende que não restou demonstrado no processo que o apelante contribuiu para a ocorrência do fato, pois antes de o apelado ingressar no serviço público era servente na empresa Construtora e Incorporadora Calegari Ltda e Emilia Milola Dall' Olivo, onde pode ter desenvolvido a patologia. Afirma não ter ficado comprovado que o Município não fornecia EPI's. Em suma, defende que o Município não praticou nenhum ato ilícito que comporte nexo causal com o dano sofrido pelo autor, restando desatendido o art. 373, I, do CPC. No que se refere aos honorários, defende sejam fixados em conformidade com o §8º, de forma equitativa pelo juiz, no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Purgna pelo julgamento de improcedência ou, subsidiariamente, pela redução da condenação à metade, com a dimuição dos honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso.

A parte autora requereu a habilitação da sucessão do autor Ary Paviani no processo (Evento 3, PROCJUDIC5, Página 13/14), juntando documentos (Evento 3, PROCJUDIC5, Página 15/36 e PROCJUDIC6, Página 1/9, origem).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC6, Páginas 10/20, origem).

A parte autora, em suas razões (Evento 3, PROCJUDIC6, Páginas 21/36 e PROCJUDIC7, Página 1, origem), defende a majoração dos danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), arguindo que em caso idêntico o Tribunal manteve o valor de R$ 30.000,00 fxado na sentença. Quanto ao dano material - pensionamento, pugna pela reforma da decisão que não reconheceu o direito da parte autora, arguindo que o apelante é portador de doença ocupacional, tendo havido perda de 12,5% de cada ouvido, totalizando 25% segundo a Tabela DPVAT.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC7, Páginas 6/21, origem).

O Ministério Público, instado a se manifestar, opina pelo afastamento da preliminar invocada nas contrarrazões e, no mérito, desprovimento dos recursos (Evento 9 - PARECER1).

Foi deferido o pedido de retificação do polo ativo, para que passe a constar, como parte autora, a Sucessão de Ary Paviani (Evento 11 - DESPADEC1).

Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 934, do CPC/2015, considerando a adoção do sistema informatizado por este Tribunal (Ato nº 24/2008-P).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, a fim de melhor delinear a controvérsia posta em julgamento, transcrevo o relatório da sentença:

Ary Paviani ajuizou a presente ação de reparação de danos em face do Município de Tapejara/RS. Narrou que é servidor municipal desde 01/06/1989, exercendo a função de carpinteiro e tendo se aposentado por tempo de contribuição em 10/03/2011. Disse que com a aposentadoria passou a sofrer com problemas de audição, tendo sido constatado, em 05/11/2013, que apresentava deficit auditivo moderado bilateral por provável exposição ao ruído do trabalho como marceneiro e carpinteiro, CID H 90.5. Salientou que nunca recebeu equipamentos de proteção para as atividades que exerceu durante os 22 anos de serviço. Frisou que o desempenho da função sem uso adequado de EPI´s acabou gerando problemas auditivos, a evidenciar a negligência e a imprudência do réu. Requereu a tramitação prioritária e a concessão da gratuidade da justiça. Postulou a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, consistente em pensionamento, e danos morais em valor não inferior a 40 salários-mínimos (fls. 02/08). Juntou documentos (fls. 09/20).

Citado, o requerido apresentou contestação. Sustentou a ausência de prática omissiva ou comissiva que lhe possa ser atribuída e que tenha causado dano ao demandante, bem assim, a ausência de nexo de causalidade entre qualquer acidente sofrido enquanto exercia a função pública e a invalidez. Subsidiariamente, alegou que eventual verba indenizatória fixada deve guardar relação com as condições socioeconômicas do ofendido. Requereu a improcedência dos pedidos autorais (fls. 22/33).

Houve réplica (fl. 36).

O Ministério Público declinou da intervenção no feito (fl. 38).

O autor requereu a realização de prova pericial e testemunhal (fl. 41).

Determinada a realização de perícia e nomeado perito (fl. 42).

Sobreveio laudo pericial (fls. 54/64), sobre o qual o autor (fls. 66/67) e o réu (fls. 70/71) se manifestaram.

Juntado laudo complementar (fl. 77), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 79 e 81).

Sobreveio sentença (fls. 82/83).

O demandado e o autor interpuseram recursos inominados (fls. 84/89 e 96/100), ocasião em que foi reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 123/125).

As partes foram intimadas acerca do retorno dos autos (fls. 129/130), tendo o autor requerido o prosseguimento do feito (fl. 131).”

A decisão final de mérito foi no sentido julgar parcialmente procedente a pretensão, reconhecendo o direito à indenização pelos danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00.

Irresignadas, recorrem ambas as partes.

Inicialmente, aprecio a preliminar de nulidade dos atos processuais apresentada pela ré nas suas contrarrazões recursais, adiantando que não comporta acolhimento.

O fundamento da alegada nulidade seria o fato de que a parte autora faleceu em 17/11/2017 e desde então não houve a regularização do polo ativo da demanda, não tendo havido, portanto, a comunicação do juiz.

Com efeito, não verifico a nulidade aventada, porquanto a informação sobre o falecimento do autor foi trazida pelo Município réu, tendo então o vindo aos autos o pedido de habilitação com a documentação pertinente, o que faz crer que os procuradores do autor não tinham conhecimento do falecimento deste - notícia trazida pelo réu. Outrossim, não verifico nenhum prejuízo na tramitação, tampouco má-fé na condução processual.

Assim, tendo a situação sido regularizada neste segundo grau de jurisdição, com a habilitação da sucessão, não há nulidade a ser reconhecida.

Passo à análise do mérito.

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

Versando a demanda acerca de acidente de trabalho sofrido (ou doença laborativa adquirida) por servidor público no exercício de suas funções, está-se diante de responsabilidade civil subjetiva do empregador, que exige comprovação de culpa e que encontra regulação no artigo 7º, XXVIII, da CF/88, verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

A propósito, acerca da responsabilidade civil, os artigos 186 e 927, do Código Civil assim preceituam:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Nos termos das normas supratranscritas, para que o empregador seja responsabilizado pelos prejuízos advindos do acidente de trabalho ou doença ocupacional sofridos pelo empregado, necessário que restem demonstrados os seguintes requisitos: o infortúnio laboral, a conduta culposa (ação ou omissão) atribuível ao empregador, os danos reclamados e o nexo de causalidade.

Compulsados os autos, entendo que andou bem a sentença ao concluir pela existência da responsabilidade do Município de Tapejara no caso em tela.

A doença ocupacional do autor restou suficientemente demonstrada pelos documentos coligidos aos autos, em especial pela prova pericial produzida, que assim concluiu (Evento 3, PROCJUDIC2, Página 36, origem):

"O reclamante é portador de disacusia neurossenssorial severa bilateral. No diagnóstico ocupacional definimos que o reclamante é portador de disacusia neurossensorial severa bilateral, com comprometimento auditivo geral. Segundo a legislação vigente é portador de moléstia ocupacional adquirida na empresa...

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