Acórdão nº 50015922820208210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015922820208210003
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002630739
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001592-28.2020.8.21.0003/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001592-28.2020.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Adoção de Maior

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

MARIA R. DE S. interpõe apelação contra sentença que julgou improcedente a "ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, cumulada com pedido de destituição do poder familiar" (SIC), ajuizada contra as sucessões de ANANIAS R. DE B. e UBELINA S. DE B., e sua mãe registral, AURORA DE S. (evento 138, SENT1).

Assevera que: (1) é sobrinha e filha socioafetiva de ANANIAS e UBELINA, já falecidos (2) não possui pai biológico conhecido; (3) durante toda a sua vida quase inexistiram contatos entre a autora e sua genitora biológica, não sabendo a autora nem sequer precisar quando foi o último contato; (4) desde que possuía três anos de idade sua genitora biológica lhe deu em criação a seus tios, que a criaram como se filha fosse, na total concepção da palavra; (5) conta com setenta anos de idade, e sempre foi tida por toda a sociedade como filha legítima de ANANIAS e UBELINA; (6) outrossim, sempre foi reconhecida como filha pelos falecidos; (7) após apuração detalhada das provas, surgiram até mesmo informações de que a autora era, ao bem da verdade, filha biológica não registrada de ANANIAS; (8) como prova do estado de filiação socioafetivo, destaca a lembrança de sua crisma (evento 1 - OUT9, OUT10 e OUT11), datada de 1962, onde seu nome foi escrito como "MARIA R. DE B.", sendo "B" o sobrenome de seus pais socioafetivos; (9) neste documento consta, ainda, como genitores da autora ANANIAS e UMBELINA; (10) o atestado que segue junto ao Evento 103 dos autos, firmado pela diretora da Escola Estadual de Ensino Fundamental Nossa Senhora da Penha, dá conta de que a autora frequentou aquele educandário no ano letivo de 1962 e tinha como responsável “Ananias R. B.”; (11) a testemunha CLENI P. DE L. referiu que a autora foi criada por UMBELINA e ANAIAS, que ela morou com os pais sociafetivos desde pequena, que perante a sociedade a autora era vista como filha dos falecidos, e que seu genitor obteve informação do sr. ANANIAS de que a autora era, na realidade, sua filha biológica; (12) a testemunha MARILENE P. DE L. referiu que UMBELINA e ANANIAS criaram a autora como filha, que ele era pai dela, que ouviu conversa entre sua genitora e a sra. UMBELINA, onde esta afirmou que ANANIAS era pai biológico da autora, que a autora foi morar com o casal quando era pequena, que a autora sempre esteve junto aos pais socioafetivos quando dos eventos sociais, que ouviu conversa do sr. ANANIAS, o qual teria afirmado que era pai da autora; (13) nunca foi tida como filha de AURORA, tanto que em seu atestado de óbito não consta seu nome como filha; (14) a vontade dos falecidos em terem a autora como se filha natural fosse, torna-se gritante quando analisamos a inclusão do sobrenome “B.” junto ao nome da filha quando de sua crisma; (15) o STJ, firmou entendimento no sentido de que seria possível a adoção póstuma, antes mesmo de iniciado o processo de adoção, desde que comprovada a existência de inequívoca declaração de intenção do adotante, existente no caso em exame; (16) demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da longa relação de afetividade, viável a adoção póstuma.

Requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido (evento 146, APELAÇÃO1).

Contrarrazões da sucessão da mãe registraI, AURORA DE S., no evento 148, CONTRAZAP1.

A SUCESSÃO DE ANANIAS R. DE B. e UMBELINA S. DE B. apresentaram contrarrazões nesta instância (evento 10, CONTRAZ2).

O parecer é pelo não provimento (evento 12, PARECER1)

É o relatório.

VOTO

Estou por negar provimento à apelação, adotando como razões de decidir, para evitar tautologia, o parecer ministerial, de lavra da em. PROCURADORA DE JUSTIÇA MARIA REGINA FAY DE AZAMBUJA, o qual transcrevo:

No mérito, não prospera a irresignação.

Segundo noticia a exordial, MARIA ROMILDA foi entregue por sua mãe biológica, AURORA, aos tios, ANANIAS, falecido em 07/08/1976 (evento 1 – CERTOBT7), e UMBELINA, falecida em 28/08/2018 (evento 1 – CERTOBT8), aos três anos de idade, sendo criada por eles como se filha fosse.

MARIA ROMILDA conta, atualmente, 71 anos (nascida em 26/06/1951, evento 1 – CERTNASC69). Em 13/03/2020, ajuizou a presente demanda para ver decretada a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica, com o reconhecimento da maternidade/paternidade socioafetiva - adoção póstuma dos tios, julgada improcedente pelo Juízo de origem.

Com o presente recurso, reitera a Apelante que a prova vinda...

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