Acórdão nº 50015934320188210048 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015934320188210048
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001798239
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001593-43.2018.8.21.0048/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

VERGÍLIO ERENI DA S. interpõe agravo interno (Evento 13 da APC) contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação por ele interposta diante da sentença de improcedência proferida nos autos da "ação declaratória de união estável - post mortem" que move contra o ESPÓLIO DE JUSARA C. O., representado pela inventariante Milena S. de C. (nomeada nos autos do inventário n. 048/1.17.0003182-9), processo físico cadastrado sob o n. 048/1.18.0001378-4 (fls. 81/82 do processo físico; fls. 13/15 do documento 3 do Evento 3).

Em suas razões, reitera, em linhas gerais, as razões do apelo, sustentando que há vasta prova nos autos de que as partes mantiveram um relacionamento como se casados fossem, constituindo união estável no período superior a 2 anos, desde fevereiro/2014 até o óbito ocorrido em 27/12/2016.

O casal residia no mesmo endereço, o que demonstra a coabitação, e possuía uma filha, Alana, o que demonstra o intuito de constituir família, sendo estes 2 requisitos indispensáveis para a caracterização da união estável.

O apelante constou como "esposo" da falecida em todas as internações que ela teve junto ao Hospital Beneficente São Carlos, sendo ele o responsável por suas internações, o que evidencia que o relacionamento não se limitava a mero namoro.

Discorre acerca dos requisitos legais para a configuração da união estável e colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.

Requer, caso não exercido o juízo de retratação, com a modificação da decisão monocrática agravada, seja apresentado em mesa para apreciação do colegiado, dando-se provimento ao presente recurso, para que seja provido o apelo, para que seja reconhecida a união estável.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Pretende a parte autora a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de reconhecimento de união estável “post mortem”, por si manejada contra o ESPÓLIO DE JUSARA C. O., sustentando que a relação de união estável com a "de cujus" começou em fevereiro/2014, assim permanecendo até a morte de JUSARA C. O., óbito ocorrido em 27/12/2016 (fl. 10 do processo físico), tendo desta união nascido a filha Alana Antônia S. da S. em 18/12/2016 (fl. 11 do processo físico).

Com efeito, na forma do art. 1.723, "caput", do Código Civil, "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."

Na hipótese, a prova existente nos autos - prova documental a fls. 17/41 e 71/73 do processo físico, não tendo sido produzida prova testemunhal - não demonstra, com total evidência, a existência de união estável entre a falecida e o demandante/apelante.

Para ser reconhecida a união estável, como pretende a parte autora/apelante, devem estar presentes requisitos básicos, quais sejam, a comprovação, acima de qualquer dúvida razoável, de efetiva convivência, pública e contínua; que esteja evidenciada a intenção dos envolvidos em constituir verdadeiro núcleo familiar; e a demonstração inequívoca no sentido de que tivessem buscado os conviventes, mediante esforço comum, constituir patrimônio para dar sustentação à família.

Tais requisitos podem ser verificados, usualmente, por exemplo, por meio de dependência declarada em imposto de renda, em plano de saúde, previdência, conta bancária conjunta, fotografias e outros elementos que demonstrem, efetivamente, a relação de casal.

No caso, do contexto probatório, não se extraem elementos bastantes a ensejar a conclusão de que tenha havido união estável entre VERGÍLIO ERENI DA S. e JUSARA C. O., concluindo-se que o relacionamento tinha contornos de namoro.

Tanto que, ao buscar salário-maternidade junto ao INSS, o benefício foi negado por ausência de prova suficiente do vínculo (fls. 36/37 do processo físico).

O fato de estar indicado como responsável pelas despesas de funeral da falecida (fls. 17/20 do processo físico), que veio a óbito dias após dar à luz a filha Alana Antônia S. da S. por complicações do parto (infecção puerperal decorrente da cesariana) e como “esposo” nas duas internações da "de cujus" (fls. 71/73 do processo físico) não tem o condão de comprovar a união estável, sendo natural, consoante corretamente ressaltado pela Ilustre Magistrada "a quo", que o pai do bebê acompanhe a gestante nessas situações e assine como responsável, afinal, eram namorados.

E o restante da prova coligida ao processo cinge-se a demonstrar que o autor fornecia o endereço da "de cujus" em seus contratos de trabalho e às empresas de telefonia que contratou no período questionado, não possuindo a robustez probatória necessária para ensejar uma sentença de procedência. O que se pode afirmar, pelo menos até a concepção da filha Alana Antônia S. da S., nascida em 18/12/2016 (fl. 11 do processo físico), e mesmo posteriormente, é que o relacionamento era de simples namoro.

Nesse sentido, transcrevo trecho da fundamentação da sentença de lavra da ilustre Magistrada Claudia Bampi, que bem apreciou a situação "sub judice" e as provas vindas aos autos, agregando-o às razões de decidir:

"Com efeito, a prova coligida pelo autor resume-se a demonstrar que este fornecia o endereço da de cujus em seus contratos de trabalho e às empresas de telefonia que contratou no período questionado, nada mais.

A filha Milena, representante do espólio, não nega o relacionamento amoroso entre sua mãe e o requerente, porém afirma que este tinha contornos de namoro, não de união estável.

Embora Milena não tenha produzido uma única prova do que afirma, ao compulsar os autos, verifico que as partes não mantinham conta conjunta; que não há um só documento comprovando a compra, pelo autor, de qualquer bem destinado ao que seria o lar comum (móveis, eletrodomésticos, utensílios em geral); que não há documento de contas ou prestações da entidade familiar em nome do autor, nem que este tenha adimplido alguma destas em sua própria conta; bem como ausente documentos do autor indicando a de cujus como sua companheira ou sua dependente (contrato de trabalho, plano de saúde, clubes, associações, etc.).

Nesse ponto, importante referir que o fato de ser indicado como “esposo” nas duas internações da de cujus não tem o condão de comprovar a união estável, sendo antes natural que o pai do bebê acompanhe a gestante nessa situação e assine como responsável, afinal, eram namorados.

Destaco ainda que, ao buscar salário-maternidade junto ao INSS, o benefício foi negado por ausência de prova suficiente do vínculo (fl. 37), sendo consabido que a documentação entregue à autarquia é sempre extensa, mormente nos casos em que se pretende provar a união estável e a dependência econômica financeira.

A união estável, para ser declarada, depende de prova, extreme de dúvida, de que as partes realmente compartilhavam os aspectos mais importantes da vida em comum, de que as vidas de ambos...

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