Acórdão nº 50015936520188210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015936520188210073
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001907243
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001593-65.2018.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

APELANTE: BALNEARIO MAGISTERIO LTDA (RÉU)

APELADO: ROSANE BARBOSA DE CARVALHO (AUTOR)

APELADO: ROSANGELA BARBOSA DE CARVALHO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BALNEARIO MAGISTERIO LTDA em face da sentença proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória n. 50015936520188210073 que lhe movem ROSANE BARBOSA DE CARVALHO e ROSANGELA BARBOSA DE CARVALHO constando no dispositivo (Evento 3, PROCJUDIC3, Folha 11):

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ROSANE BARBOSA DE CARVALHO e ROSANGELA BARBOSA DE CARVALHO contra BALNEÁRIO MAGISTÉRIO LTDA., ATTILIO NICOLAU DA SILVA e MARIA LEDA DA SILVA para suprir com a presente decisão a outorga de escritura pública do imóvel descrito na matrícula da fl. 25, devendo as demandantes suportarem as despesas relativas à transmissão do bem.

Sucumbente, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em R$ 2.000,00, observados os critérios previstos no § 2º do art. 85, c/c § 8º do mesmo dispositivo, todos do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial em relação aos réus, uma vez que lhes defiro o benefício da AJG.

Em suas razões (Evento 3, PROCJUDIC3, Folha 17), sustenta que a citação editalícia realizada seria nula, uma vez que não esgotados todos os meios na tentativa de localização da ré. Menciona que a citação editalicia só deve ocorrer de maneira excepcional. Colaciona jurisprudência. Por fim, pugna pelo provimento do apelo.

A seguir, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

De plano, verifica-se que o presente recurso não merece prosperar.

Primeiramente, como sabido, a citação por edital é medida excepcional, somente cabível quando há o esgotamento prévio das diligências de localização da parte ré. Neste sentido, o art. 257, caput e inciso I, do CPC, dispõe que: São requisitos da citação por edital: a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras. Quanto a tais circunstâncias, por sua vez, dizem respeito à incerteza da identidade/paradeiro do réu.

Compulsando os autos, constata-se o esgotamento das diligências em busca do endereço da demandada a autorizar a citação editalícia, como se passa a expor.

No caso concreto, houve consulta aos órgãos de praxe, tais como as operadoras de telefonia CLARO, VIVO, OI e TIM (PROCJUDIC3, Folha 63), além de consulta no banco de dados do ECAC ( PROCJUDIC1, Folha 43), Bancejud (PROCJUDIC2, Folha 46), Renajud (PROCJUDIC2, Folha 49), Siel (PROCJUDIC2, Folha 52), CORSAN (PROCJUDIC2, Folha 56) e CEEE (PROCJUDIC 2, Folha 57), restando todas as tentativas inexitosas.

Assim, as diligências para a busca do endereço da requerida BALNEARIO MAGISTERIO LTDA foram esgotadas pelo Juízo a quo, não podendo o feito prosseguir ad eternum quando viável a citação por edital exatamente em hipóteses como a presente.

Acerca da validade da citação por edital, os seguintes julgados deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO COMO CURADOR ESPECIAL DO RÉU CITADO POR EDITAL. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA UPF. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. A citação editalícia não padece de nulidade, pois esgotados os meios de localização do réu sem qualquer êxito, além do que formalizada em absoluta conformidade com a lei processual civil. Somente após infrutífero o ato citatório é que se efetuou a citação por edital, com nomeação de Defensor Público. Incidência da UPF como indexador monetário, porquanto autorizado pela Lei n. 12.760/2007, tratando-se de atualização dos créditos oriundos da extinta Caixa Econômica Estadual, correta incidência da UPF como indexador monetário, porquanto autorizado pela Lei n. 12.760/2007. Inovação recursal. Impossibilidade. Descabe a parte inovar no pedido (arts. 128 e 303 do CPC) quanto ao pedido de parcelamento do débito. Não houve requerimento do contestante a respeito, tampouco análise da sentença. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061114062, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado...

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