Acórdão nº 50015943320198210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015943320198210132
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003186539
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara CÃvel

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação CÃvel Nº 5001594-33.2019.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

APELANTE: EDISON VANDERLEI CARPES WEBER (AUTOR)

APELADO: ESPOLIO DE ADEMIR DUARTE DA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por EDISON VANDERLEI CARPES WEBER em combate à sentença de improcedência proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra o ESPÓLIO DE ADEMIR DUARTE DA SILVA.

Adoto o relatório da sentença:

"EDISON VANDERLEI CARPES WEBER ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra ESPOLIO DE ADEMIR DUARTE DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Aduziu, em sÃntese, que "adquiriu em 24/08/2018, do Sr. Ademir Duarte da Silva, CPF 032.286.939-02, o veiculo GM Prisma Maxx, ano 2009/2009, placas ARD3610 e renavam nº 00133417492, através de intermediação do proprietário da Madereira Souza, tendo pago o valor de R$ 14.000,00 a titulo de entrada (1 veiculo no valor de R$ 10.500,00 + 3.500,00 em espécie), assumindo ainda 55 parcelas mensais do financiamento junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 105,60 cada. Com a aquisição o vendedor estabeleceu poderes ao autor (procuração anexa), para representar junto ao Banco do Brasil, para que houvesse possibilidade de requerer os boletos na agencia bancária, uma vez que inviável a transferência do veiculo financiado. O autor vem efetuando normalmente os pagamentos das parcelas, conforme os boletos anexos, porem foi surpreendido com o falecimento do vendedor. Ao efetuar a consulta para transferência do veiculo para seu nome, uma vez que efetuaria a quitação, foi surpreendido com a informação de que a procuração outorgada pelo vendedor, Sr. Ademir Duarte da Silva, teria validade de apenas 1 (um) ano (portaria 505/2017 Detran-RS), prazo no qual não foi procedida a transferência, pois ainda haviam parcelas do financiamento a serem realizadas;Desta forma, mesmo sendo proprietário de fato do automóvel, uma vez que a propriedade se dá pela tradição do bem, o autor não pode efetuar a transferência do mesmo para seu nome, uma vez que o proprietário registral faleceu." Postulou a declaração de propriedade do veÃculo, bem como a expedição de alvará judicial, determinando ao Detran a transferência do automóvel para seu nome. Pediu a AJG e juntou documentos (EVENTOS 1 e 6).

Foi deferida a gratuidade da Justiça (EVENTO 8).

Citados (EVENTOS 16, 17, 18 e 19), os sucessores do requerido não se manifestaram (EVENTO 21).

Foi decretada a revelia (EVENTO 24).

Ausente requerimento de outras provas (EVENTO 27), vieram os autos conclusos para julgamento."

O dispositivo da sentença está redigido nos seguintes termos:

"Diante do exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDISON VANDERLEI CARPES WEBER contra ESPOLIO DE ADEMIR DUARTE DA SILVA.

Condeno a parte autora ao pagamento da taxa judiciária e despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça anteriormente concedida - EVENTO 8. Deixo de condenar em honorários de sucumbência ante revelia da parte ré."

Em suas razões, o apelante sustenta ter quitado o financiamento para aquisição do veÃculo e, por isso, não requer a transferência do financiamento para o seu nome. Refere que pretende a autorização para efetuar a transferência do veiculo para seu nome, tendo comprovado a baixa do gravame, pois não existe mais alienação fiduciária. Alega que ter adimplido todas as parcelas do financiamento, não havendo razão para que o veÃculo não seja transferido para o seu nome. Assim, requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Embora a ocorrência da revelia, a presunção a que se refere o art. 345 do CPC é relativa, devendo vir corroborada com outros elementos de convicção, mÃnimos, tanto sobre ocorrência dos fatos, como em relação ao direito postulado em juÃzo. Aliás, o princÃpio da persuasão racional do juiz, por si só, viabiliza a relativização da norma, até porque a declaração de revelia não conduz, modo automático, à procedência dos pedidos articulados na exordial.

Nesse contexto, a circunstância de não ter sido apresentada contestação, não desonera o autor de apresentar ao menos inÃcio de prova dos fatos alegados, o que não ocorreu no caso dos autos.

No Certificado de Registro de VeÃculo que instruiu a petição inicial (evento 1, OUT12), constata-se que automóvel GM/PRISMA MAXX, placa ARD3610, está gravado com alienação fiduciária em garantia em favor do Banco do Brasil S/A.

Ainda com a petição inicial, o autor acostou seis boletos bancários e respectivos comprovantes de pagamento, nos quais constam como beneficiário o Banco do Brasil e Ademir Duarte da Silva como pagador (evento 1, OUT11). Nos aludidos boletos não há qualquer informação sobre a sua finalidade, ausente qualquer indicativo de que tenha alguma relação com o financimento contraÃdo para aquisição do veÃculo.

Ademais, não há nos autos o contrato de financiamento firmado por Ademir com o Banco do Brasil e que tinha como finalidade a aquisição do veÃculo, não sendo possÃvel aferir as datas de vencimento da primeira e da última parcela. Tampouco há nos autos qualquer documento a confirmar que houve a liberação do gravame pertinente à alienação fiduciária.Â

Desse modo, estando o bem gravado com alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil, este é o proprietário do bem, e não as partes litigantes, considerando o disposto no art. 1.361 do CC

"Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungÃvel que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de tÃtulo, no Registro de TÃtulos e Documentos do domicÃlio do devedor, ou, em se tratando de veÃculos, na...

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