Acórdão nº 50015981720158210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015981720158210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002403517
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001598-17.2015.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis

RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

APELANTE: ENRIETTE MARIA SALTON ROTUNNO (AUTOR)

APELANTE: IRIA SALTON ROTUNO (AUTOR)

APELANTE: ANGELA SALTON ROTUNNO (AUTOR)

APELANTE: ROBERTO SALTON ROTUNNO (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANGELA SALTON ROTUNNO, ENRIETTE MARIA SALTON ROTUNNO, IRIA SALTON ROTUNNO e ROBERTO SALTON ROTUNNO, em face da sentença prolatada nos autos da ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou improcedente o pedido.

A parte autora interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Em suas razões, assevera a parte apelante, após breve relato dos fatos, a ilegalidade e inconstitucionalidade na aplicação de Instrução Normativa não vigente na data do fato gerador. Discorre sobre os princípios da legalidade e segurança jurídica. Cita doutrina sobre o tema. Afirma que as ações da Vinícola Salton foram avaliadas em 09/10/2013, tendo a IN RE 041/14, utilizada pelo Estado para a aferição do valor venal das ações, entrado em vigor somente em 24/06/2014. Menciona que o perito afirmou que o Fisco utilizou a IN supra, mesmo esta não estando em vigor na data do fato gerador. Colaciona julgados. Sustenta que o valor venal, no caso, é o montante de R$ 1,00. Alega que as variáveis utilizadas na perícia para a aferição do valor venal já estão contabilizadas no valor venal das ações da companhia, no montante de R$ 1,00. Argumenta que o valor da compra e venda das ações da Vinícola Salton S/A correspondia a R$ 1,00 no período da aferição, tendo o negócio corrido à vista. Menciona que o valor venal é o valor de mercado de um determinado bem em situações normais de compra e venda realizadas à vista. Insurge-se contra o valor venal atribuído pelo Fisco. Alega que a metodologia adotada pela fiscalização estadial extrapola as disposições da Lei Estadual 8821/89. Subsidiariamente, postula seja afastada a incidência dos 50% de receita média anual da base de cálculo para aferição do valor da companhia e posterior individualização das ações em comento. Requer o provimento da apelação, a fim de que seja reconhecido o valor venal de R$ 1,00 por ação da Vinícola Salton S/A; subsidiariamente, caso o valor supra não seja o utilizado, que seja reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade da IN RE 40/14 e determinado o cálculo do valor venal das cotas pela divisão do capital social ou do patrimônio líquido da empresa pelo número total de ações, sem o acréscimo de 50% da receita líquida média anual da sociedade.

Foram apresentadas as contrarrazões.

O Ministério Público deste grau de jurisdição opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

Como é sabido, na ausência de regulamentação sobre o ITCD no Código Tributário Nacional, o Estado possui competência plena para legislar sobre o tributo. Assim, a Lei Estadual nº 8.821/1989 instituiu o tributo, fazendo constar sua base de cálculo:

Art. 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UFIR, obedecidos os critérios fixados em regulamento.

§ 1º - Na transmissão de direitos, a base de cálculo é o valor venal do respectivo bem, título ou crédito, apurado conforme "caput" deste artigo.

Por sua vez, o Decreto Estadual nº 33.156/1999, o qual regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, dispõe:

Art. 14. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF-RS, observando-se as normas técnicas de avaliação. (Redação dada pelo Decreto nº 40.609, de 29.01.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)

§ 1º - Na transmissão de direitos, a base de cálculo é o valor venal do respectivo bem, título ou crédito, apurado conforme "caput" deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4), do Decreto 33.466, de 07/03/90. (DOE 08/03/90) - Efeitos a partir de 01/01/90).

Como se vê, a base de cálculo do imposto sub judice encontra-se definida em lei, consistindo no valor venal dos bens, títulos ou dos créditos transmitidos, a ser apurado mediante avaliação a ser procedida pelo Fisco ou por avaliador judicial.

No caso, a controvérsia cinge-se ao critério de cálculo utilizado para avaliação das ações da Vinícola Salton S/A. No processo de inventário, as ações foram avaliadas em R$ 1,00; por outro lado, a Fazenda Pública Estadual atribuiu aos mesmos bens o valor de R$ 2,38.

Pois bem.

A ausência de previsão legal acerca do critério a ser seguido para apuração do valor das participações societárias não conduz, por si, à ilegalidade do parâmetro adotado pelo Fisco Estadual. A norma legal, ao deixar em aberto o modus faciendi da avaliação, remeteu ao próprio administrador público a tarefa de determinar o valor venal, desde que baseado em conhecimento técnico, devendo ser afastada a alegação da parte apelante, de ofensa à legalidade tributária e tipicidade cerrada.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARGUMENTOS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. Não tendo as razões do agravo infirmado os fundamentos decisórios, merece ser mantida, na íntegra, a decisão agravada, sintetizada na ementa a seguir transcrita: "TRIBUTÁRIO. ITCD. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 12, CAPUT E § 1.º, LEI ESTADUAL N.º 8.821/89. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E DA TIPICIDADE CERRADA. OBSERVÂNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151, V, CTN. DESCABIMENTO. A base de cálculo do ITCD está devidamente definida na Lei Estadual n.º 8.821/89, assim como no seu decreto regulamentador, consistindo no valor venal dos bens, títulos ou dos créditos transmitidos, a ser apurado mediante avaliação procedida pelo Fisco ou por avaliador judicial, a afastar raciocínio quanto à alegada ofensa aos princípios da legalidade tributária e da tipicidade cerrada. Ausente a verossimilhança do direito alegado, resta inviabilizado o deferimento da liminar antecipatória pleiteada e, com efeito, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no artigo 151, V, CTN."(Agravo, Nº 70066269614, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 02-09-2015)

Da análise dos autos, verifico que, no inventário, o Espólio atribuiu para cada quota e para cada ação o valor de R$ 1,00, ou seja, o valor nominal, tendo o Fisco, em contrapartida, utilizado o valor patrimonial.

Para a avaliação dos bens, a Fazenda Pública utilizou-se do seguinte critério: valor do patrimônio líquido, somado à expectativa de receita futura, obtida pela média atualizada da receita bruta anual do período de 2009 a 2011, conforme laudo pericial (resposta do quesito nº 3).

Em que pese a prova pericial tenha afirmado que os métodos de “Fluxo de Caixa Descontado” seja comumente utilizado pelo mercado de valores mobiliários, a perita judicial confirmou a inexistência de erros ou equívocos no critério aplicado pelo Fisco Estadual.

O laudo pericial referiu que existem diversas fórmulas para avaliar uma empresa, sem que haja um ou outro modelo correto. Se há vários métodos disponíveis a...

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