Acórdão nº 50016056820198210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016056820198210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003233979
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001605-68.2019.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA NAPAR (AUTOR)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

A princípio, reporto-me ao relatório da sentença (65.1).

A Dra. Juíza de Direito decidiu:

Diante do exposto, forte no art. 487, I, CPC, declaro a incidência de prescrição sobre o pedido indenizatório e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO DA SILVA NAPAR em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para DECLARAR a desconstituição do débito sub judice de R$ 1.260,09, relativo ao contrato de nº CT824I8528020.

Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para o autor e 50% a parte ré, ao pagamento das custas processuais, despesas e emolumentos e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do §14º do art. 85 do CPC. Tal valor deverá ser corrigido pelo IGP-M, a partir da data de publicação da decisão, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado desta decisão (artigo 85, § 16, CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao autor por litigar sob o amparo do benefício da gratuidade da justiça.

O autor apela. Sustenta ser aplicável ao caso a prescricional quinquenal, prevista no art. 42 e 27 do CDC, para a pretensão indenizatória a título de danos morais. Argumenta ter sido indevidamente inscrito em órgãos de proteção ao crédito pelo banco réu. Discorre ser caso de abalos extrapatrimoniais puros, in re ipsa. Comenta que lhe foi imposta cobrança indevida de débito. Pede, ainda, a elevação da verba honorária fixada em favor de seu causídico. Pugna pelo provimento do recurso.

A ré apresentou contrarrazões de Apelação, postulando pela manutençaõ da sentença.

Subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

O recurso não prospera.

De pronto, cumpre mencionar que a inconformidade do autor cinge-se a afastar a decisão de 1ª Instância no quanto reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória a título de indenização por abalos extrapatrimoniais, referindo que "... A lide está fulcrada em FALHA do SERVIÇO, mais especificamente, em virtude da INFRAÇÃO a norma cogente positivada no art. 42, § 3º do CDC, razão pela qual está pautado pela PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, nos termos do art. 27 do CDC.". (69.1)

Todavia, sem embargos ao quanto referido pelo recorrente, entendo que o regramento estabelecido pelo art. 42 do CDC, no qual, em seu §1º, dispõe que "§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.", diz com o tempo de permanência do registro negativo na base de dados de entidade cadastral, e não com o prazo prescricional que a parte possui para ingressar com pedido de indenização por danos morais.

Aliás, tal posicionamento é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução." (Súmula 323), cuja questão nada diz com o prazo prescricional da pretensão indenizatória por prejuízos imateriais pelo dito apontamento indevido do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Dito isso, tratando-se de inscrição negativa no cadastro de devedores, na qual a parte não discute propriamente as cláusulas de contrato junto à instituição financeira, entendo que aplicável o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil, haja vista que que a ação não versa sobre vício do produto ou do serviço (art. 27 do CDC), mas, sim, trata-se de pretensão indenizatória atinente à reparação desde a impugnação quanto ao reconhecimento do débito.

A respeito, colhe-se manifestação do STJ no sentido de que eventual "... existência de uma relação contratual entre a recorrente e a instituição financeira recorrida não interfere no prazo prescricional que regula a espécie. Com efeito, a inscrição do nome de um cliente em cadastro de restrição ao crédito não pode ser considerado um inadimplemento contratual e não se insere no âmbito normal do descumprimento do contrato. Assim, o ato ilícito em questão, para efeito de responsabilidade civil, deve ser considerado extracontratual ...". (AgRg no REsp 1365844/RS)

Sobre o tema, cita-se precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela parte agravante contra Empresa Brasileira de Telecomunicações S A EMBRATEL, em face da inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes. O acórdão manteve a sentença, que declarara a inexistência do débito indicado na inicial e reconhecera a prescrição trienal em relação à pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
III. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o prazo prescricional para o pedido de indenização por dano moral, decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019.
(...)
V. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 773.756/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1457180/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019)

AGRAVO INTERNO NO...

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