Acórdão nº 50016093120218210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016093120218210035
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003040825
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001609-31.2021.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO

APELANTE: ANDRE LUIS BELEIA DE FREITAS (AUTOR)

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ANDRE LUIS BELEIA DE FREITAS e BANCO ITAUCARD S.A. interpõem recursos de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo primeiro em face do segundo, nos seguintes termos:

Pelo exposto, concedo em parte a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 000905700059264 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254651, bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.

Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono, fixados em R$1000,00 (um mil reais) custeados pela parte adversa. Suspensa a exigibilidade à parte autora em tendo havido o deferimento da gratuidade judiciária.

Em suas razões, o banco aduz preliminarmente a afronta ao princípio da dialeticidade no recurso da autora, no mérito sustenta a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, devendo prevalecer aqueles livremente pactuados. Refere sobre equívoco do juízo a quo quanto à série utilizada para cotejo de abusividade dos juros remuneratórios.

Por sua vez, o autor, preliminarmente, requer que a instituição financeira ré seja proibida de inscrever seu nome em cadastros de restrição de crédito, bem como suspenda os descontos das parcelas sobre sua folha de pagamento. Pugna pelo afastamento da cobrança de capitalização e comissão de permanência. Postula nulidade das cláusulas que cobram tarifas bancárias e honorários contratuais, a descaracterização da mora e a repetição do indébito.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Eminentes colegas.

Os recursos interpostos atendem aos pressupostos de admissibilidade, sendo próprios e tempestivos, havendo interesse e legitimidade das partes para recorrerem, merecendo conhecimento.

Deixa-se de conhecer do apelo do consumidor no ponto que versa sobre “tarifa bancária”, porque, ao que se verifica, configura-se como pedido genérico.

Explico.

O pleito do apelante, tanto na peça vestibular, como no recurso de apelação, deve ser certo e determinado, possibilitando assim a análise pelo juízo competente.

Como se verifica no caso concreto, não há especificação da incidência de taxa; indicação da abusividade e; onde está prevista especificamente nos contratos, dificultando, inclusive, a compreensão do que seria efetivamente a referida cobrança. Desta forma, a pretensão se caracteriza como genérica, afastada a possibilidade de exame.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n° 382/STJ). In casu, a taxa fixada no contrato é inferior à média de mercado, levando em conta a tabela do Bacen para as operações da espécie, motivo pelo qual não há razões para sua limitação. 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Contrato celebrado após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela medida provisória n. 2.170-36. Incidência. Existência de cláusula expressa. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. Inexistência de previsão no(s) contrato(s). Utilização do IGP-M como índice de correção monetária. 4. TARIFAS BANCÁRIAS. O pedido formulado, tanto na petição inicial, como no recurso de apelação, a fim de que possa ser analisado pelo juízo competente, deve ser certo e determinado. 5. IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA, INCLUSIVE DILUÍDO NAS PARCELAS DO MÚTUO. Não é ilegal a inclusão do imposto nas parcelas do mútuo, o qual já foi recolhido pela instituição financeira. Entendimento firmado pelo STJ, REsp nº 1251331. 6. CLÁUSULA RESOLUTIVA. Vencimento antecipado da dívida. Possibilidade. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061337432, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 24/09/2014)(grifou-se).

Ademais, é o entendimento do STJ que pacificou a matéria no sentido de que não é permitido que se decrete, de ofício, nulidade de cláusula contratual regulada pelo CDC, conforme Súmula 381.

Desta forma, em relação à taxa de “cobrança”, portanto, cabia ao demandante/apelante, indicar precisamente na inicial ou em seu recurso, a natureza, origem, onde estão previstas nos contratos, ou de que forma estariam sendo cobradas de si, ônus pelo qual não se desincumbiu.

Em razão do postulado ter sido realizado de forma abstrata, sem indicar pontualmente qual das rubricas quer ver afastada do pacto contratual realizado, não há como conhecer do pedido.

Nesse sentido é o entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida, tendo em vista a prova de sua pactuação, decorrente da variação entre as taxas mensal anual, nos contratos de cédula de crédito bancário, de acordo com a Lei nº 10.931/2004. MORA. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença para o período da normalidade contratual, impõe-se o afastamento da mora. INOVAÇÃO RECURSAL (JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA). Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, é incabível a inovação no pedido inicial, que se refere à pretensão de limitar os juros moratórios e adotar o INPC como índice de correção monetária, impondo-se o não conhecimento do recurso nos pontos. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA). Tendo a sentença deferido a antecipação de tutela, a parte autora/apelante se apresenta, neste ponto, carecedor de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto à matéria. PEDIDO GENÉRICO. Não merece conhecimento pedido genérico a declaração de nulidade da cobrança da taxa/tarifa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ainda que singelo o trabalho do patrono da parte, os seus honorários devem retribuí-lo com dignidade. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista a sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios, de acordo com a Súmula n. 306 do STJ. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70061809778, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 13/11/2014)(grifou-se).

Deste modo, por genérico, deixo de conhecer, da apelação da parte autora, no ponto.

Assim, vai conhecido em parte o recurso do autor e em sua totalidade o recurso do réu, os quais passo a analisar.

CONTEXTUALIZAÇÃO

Trata-se a presente demanda de ação revisional dos contratos nsº 000000083389734, 000905700059264 e 000001428414823, na qual a sentença limitou os juros remuneratórios do contrato de n° 000905700059264, descaracterizou a mora e condenou o réu à devolução dos valores pagos a maior.

A instituição financeira ré, em recurso de apelação, insurge-se, defendendo a cobrança do encargo nos moldes pactuados. Alega que houve equívoco na série utilizada para análise dos juros remuneratórios.

O consumidor defende a impossibilidade de inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito e a suspensão dos descontos feitos em sua folha de pagamento. Pede o afastamento da capitalização, da comissão de permanência e dos honorários extrajudiciais. Requer a descaracterização da mora e a repetição do indébito.

Dito isso, passo ao exame da insurgência recursal.

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

Aduz o banco apelante que o recurso afronta o princípio da dialeticidade, uma vez que praticamente repete as razões iniciais.

Sem razão no entanto, uma vez que a parte autora reclama em seu recurso, justamente, a matéria não procedente em Primeiro Grau, buscando o reconhecimento de procedência integral da sua pretensão inicial.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Este colegiado, com a convicção de que se está frente à relação de consumo, entende aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras, como na espécie, na esteira de maciça jurisprudência e da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Paralelo a isso, impende referir que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de, em havendo indícios de abusividade, ser possível a apreciação do contrato e de suas cláusulas com o intuito de afastar eventuais ilegalidades, mesmo em face das parcelas já pagas, em homenagem ao princípio que impede o enriquecimento sem causa, sendo inclusive prescindível a discussão a respeito de erro no pagamento.

A única ressalva a respeito do tema, contudo, é a inadmissibilidade de revisão ex officio das cláusulas contratuais consideradas abusivas, ainda que incidentes as regras do Estatuto Consumerista na espécie, na exegese da...

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