Acórdão nº 50016103820148210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016103820148210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002454506
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001610-38.2014.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

APELANTE: DAIANA APARECIDA BITTENCOURT (EMBARGADO)

APELADO: FELIPE TORQUATO SANTOS (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por DAIANA APARECIDA BITTENCOURT contra a sentença de lavra do eminente magistrado Dr. Silvio Viezzer, da 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, que, nos embargos à execução opostos por FELIPE TORQUATO SANTOS, assim dispôs (evento 2, SENT11 ):

DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os presentes embargos à execução, ajuizados por FELIPE TORQUATO SANTOS contra DAIANA APARECIDA BITENCOURT, para fins de declarar extinta a execução de n.º 010/1.12.0039756-8 por ausência de dívida, na medida em que o valor do cheque não é exigível, o que faço com fundamento nas razões e dispositivos legais mencionados no corpo da presente sentença. Condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, ora fixados em 18% sobre o montante indevidamente cobrado. Exegese do artigo 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à embargada, na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se.

Em suas razões, a embargada/exequente, ora apelante, alega que prestação dos serviços de corretagem que ensejaram a dívida em litígio foi confirmada pelo embargante/executado, em seu depoimento pessoal. Refere que celebração do contrato de compra e venda de imóvel torna devido o pagamento da comissão correspondente, sendo irrelevante o posterior desfazimento do negócio pelas partes. Outrossim, sustenta que o título executivo está dotado de autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente. Nesse sentido, considera descabida a discussão a respeito da causa debendi. Colaciona entendimentos jurisprudenciais a respeito da matéria. Postula a improcedência dos embargos à execução. Requer provimento (evento 4, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões do apelado (evento 24, CONTRAZ1), vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Na hipótese, em suma, controvertem as partes a respeito do negócio jurídico subjacente à emissão do cheque em execução. A embargada/ exequente, ora apelante, alega que o cheque nominal lhe foi alcançado como pagamento de comissão de corretagem, ao passo que o embargante/executado, ora apelado, sustenta ter emitido a cártula como parte do pagamento da parcela de entrada em um negócio imobiliário que acabou sendo desfeito.

Reconhecida a inexistência da dívida pelo Juízo a quo, a insurgência recursal da embargada/exequente, versa, em síntese, a) existência da dívida correspondente ao pagamento de comissão de corretagem; e, b) desnecessidade de verificação do negócio jurídico que originou o título.

Em que pese a irresignação da parte, a sentença de lavra do eminente Dr. Silvio Viezzer, que bem enfrentou a matéria discutida, e julgou procedente os embargos à execução, deve ser mantida por suas próprias razões. Nesse passo, peço vênia para me reportar inicialmente aos fundamentos da sentença, que adoto de forma integrativa ao presente voto (evento 2, SENT11):

"[...] Analisemos, inicialmente, a prova oral produzida.

A embargada DAIANA APARECIDA BITENCOURT, em sede de depoimento pessoal, disse que era corretora da construtora PDG. O embargante fez contato online com a depoente. Veio três vezes de Porto Alegre para atender ele aqui. O apartamento estava praticamente pronto. Ele teve acesso a tudo, assinou a documentação. Quando foi descontar o cheque da sua comissão, ele estava sustado por motivo de roubo. Fez contato com ele e disse que a depoente não teria direito de receber. Não sabe se ele desfez o negócio. Esse cheque foi passado para a depoente por que ele comprou o apartamento e assinou tudo. Ele sustou todos os cheques, da depoente, de sua gerente e da construtora. O embargante estava ciente da planta que ele estava adquirindo, assinou-a. Ele disse que desmancharia uma parede, por que ele queria uma sala maior. Ele comprou o apartamento como ele queria. A depoente era contratada da construtora. Haviam mais construtores.

O embargante FELIPE TORQUATO SANTOS, em sede de depoimento pessoal, disse que entrou no site da PDG, chamou o chat dos corretores, a PDG lhe mostrou as plantas, escolheu o living estendido, que era de três quartos. Fizeram a negociação toda certa. Fez quatro cheques, assinou o contrato na corrida. Falaram que o cheque era de entrada. Foi visitar a unidade e falou com o gerente. Tem o vídeo na unidade. Era de quatro quartos e com sala pequena. Falou que não queria. Entrou em contato com a corretora e ela falou que para fazer a alteração daria R$ 15.000,00 na época, para quebrar a parede e mudar de local. Foi na delegacia, fez boletim de ocorrência e sustou os cheques, que achava que tinha dado de entrada do apartamento. Caso soubesse que os quatro cheques iniciais seriam para pagar corretores, não teria feito, por que é a construtora que está vendendo a unidade. Estão cobrando por um negócio que não foi feito. A venda foi totalmente errada. Fizeram registro de estelionatário contra o depoente. Assinou o contrato no Iguatemi. Visitou o apartamento decorado, que era o living estendido. Não deixavam entrar na unidade devido à construção em andamento. Acha que foi visitar a unidade depois de oito meses de ter assinado o contrato. Não chegou a encaminhar documentos para sacar o fundo de garantia que daria como pagamento. Não entrou com nenhum processo contra a construtora, simplesmente sustou o cheque e ficou surpreso com a ação de cobrança. Pelo que entendeu foram quatro corretores que receberam o valor que passou. Por que um somente entrou lhe cobrando? O cheque era pré-datado para ser descontado depois de mais de um mês da assinatura do contrato. Encontrou-se com a corretora, umas duas ou três vezes, não se recorda, e uma foi por telefone, quando disse para ela que a unidade estava errada. Ela não propôs resolver nada, somente apresentou a hipótese de que teria R$ 15.000,00 para pagar se quisesse fazer alteração. Não fez nenhum distrato, somente sustou os cheques. Entrou em contato com a construtora e lhe disseram que não havia pagamento de entrada nos registros. Acredita que não é seu dever pagar comissão de corretagem por um negócio mal feito. A PDG não lhe cobrou sobre o inadimplemento do contrato.

O único e principal argumento de mérito dos presentes embargos é que o embargante admite ter sustado o cheque objeto da execução na medida em que constatou divergências entre o imóvel que lhe foi vendido na planta e o que fora efetivamente construído pela API SPE. Admitiu que assinou o contrato, que visitou o apartamento decorado, que se encontrou com a corretora umas três vezes. Admitiu que não realizou distrato, limitou-se a sustar os cheques que repassou. Afirmou em sede de depoimento pessoal que sequer tinha conhecimento de que estava pagando comissão de corretagem mediante a emissão dos cheques, inclusive o que está em execução – único que lhe foi cobrado. Acreditou que estava pagando o valor da entrada do imóvel.

Pois bem!

Do teor da prova produzida, restou clarificado que houve desacerto entre as partes e que o contrato, embora assinado, não se concretizou, em razão de desacerto comercial, na medida em que a construtora sequer chegou a cobrar o autor pelos valores faltantes relativos ao pagamento do preço. Ainda, restou clarificado que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT