Acórdão nº 50016128620188210068 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 06-04-2022
Data de Julgamento | 06 Abril 2022 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50016128620188210068 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001965232
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001612-86.2018.8.21.0068/RS
TIPO DE AÇÃO: Sem registro na ANVISA
RELATOR: Desembargador IRINEU MARIANI
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU)
APELADO: HOSANA MACEDO DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença do juízo da 1ª Vara Judicial de São Sebastião do Caí que julga procedente o pedido articulado por HOSANA MACEDO DOS SANTOS, objetivando o forencimento do fármaco Stelara (Ustequinumabe), tendo em conta ser portadora de doença de Crohn (CID10 K50.8), conforme atestados médicos juntados aos autos (Processo 1º Grau/Evento 3 - PROCJUDIC1, fls. 16-8).
Nas razões, advoga a ausência de cobertura em relação ao fármaco postulado, bem assim a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Processo 1º Grau/Evento 3 - PROCJUDIC3, fls. 35-42).
Sem contrarrazões (Processo 1º Grau/Evento3 - PROCJUDIC3, fl. 45).
A douta Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (Evento 8).
É o relatório.
VOTO
A autora ingressou em juízo postulando o fornecimento de fármaco (Stelara/ustequinumabe), tendo em conta a negativa do IPE-Saúde, que alegou a ausência de cobertura contratual (Processo 1º Grau/Evento 3 - PROCJUDIC1, fl. 30).
Com efeito, a LC-RS 12.134/2004 reestruturou o IPERGS, estabelecendo no § 1º do art. 1º que o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, “engloba um conjunto de ações visando à prevenção de doenças, à promoção, educação e assistência à saúde de seus usuários constituído pelo Plano Principal, também denominado IPE-SAÚDE e por Planos Suplementares e Complementares, que já existam ou que venham a ser criados, para o aprimoramento, qualificação, maior abrangência e efetividade da cobertura prestada” (grifos apostos).
E diz o art. 2º que “Integram o Plano IPE-SAÚDE os atendimentos médicos, hospitalares, os atos necessários ao tratamento, com ações de prevenção de doença e à promoção da saúde”.
Portanto, a LC-RS 12.134/2004 não exclui o tratamento de que necessita a autora; consequentemente, não pode excluí-lo o administrador com base em Resolução já superada (Resolução 21/1979).
Em suma, o art. 1º, § 1º, e especialmente o art. 2º, ambos da LC-RS 12.134/04 (criou o IPE-SAÚDE), engloba todos os atendimentos médicos, hospitalares, material e atos necessários ao tratamento, bem como ações de prevenção de doença e de promoção da saúde; logo, só a lei pode reduzir ou excluir. É ineficaz, pois, qualquer dispositivo redutor ou excludente fixado em Regulamento, bem assim qualquer restrição quanto a Hospital ou médico, credenciados ou não.
Finalmente, ainda dentro deste item, a questão do critério médico. Se o médico da paciente conclui que o fornecimento do fármaco é imprescindível para o tratamento, conforme bem consignado nos atestados médicos juntados aos autos (Processo 1º Grau/Evento 3 - PROCJUDIC1, fls. 14-8), tal deve ser fornecido. Cabe ao profissional do paciente escolher, sob pena de ferimento a...
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