Decisão Monocrática nº 50016159720208210059 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016159720208210059
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003206846
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001615-97.2020.8.21.0059/RS

TIPO DE AÇÃO: Troca ou permuta

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: FASAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (RÉU)

APELADO: CASSIANA PEREIRA BRAGA (AUTOR)

APELADO: CLAUDIO MARCIO JACOBUS BRAGA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por FASAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos autos da Ação Monitória ajuizada por CLÁUDIO MÁRCIO JACOBUS BRAGA e CASSIANA PEREIRA BRAGA.

Os pedidos da parte autora foram julgados nos seguintes termos (ev. 64):

3. ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS opostos por FASAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – FABRÍCIO DOS SANTOS EIRELI-ME À AÇÃO MONITÓRIA que lhe movem CLAUDIO MARCIO JACOBUS BRAGA e CASSIANA PEREIRA e DECLARO constituído, de pleno direito, como título executivo judicial, pela importância de R$ 8.169,52, que será corrigida monetariamente, desde a última atualização, e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.

A parte ré opõe Embargos de Declaração para correção de erro material da sentença (ev. 58):

Acolho o pedido retro, reconhecendo o erro material na declaração do valor constituído como título executivo judicial, tendo em vista que deveria constar R$80.169,52, em vez de R$8.169,52.

A recorrente alega, em síntese, que os autores pertencem ao mesmo núcleo familiar e que a renda de ambos é superior a cinco salários mínimos. Discorre sobre a onerosidade excessiva dos contratos por influência da pandemia de COVID-19. Entende que em razão disso deve ser dispensada do pagamento da multa. Pugna pelo provimento do recurso (ev. 64).

Há contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

Recebo o recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Mantenho a gratuidade deferida aos autores, haja vista que em rezões de apelo a ré repristina os mesmos argumentos trazidos em embargos monitórios sem apresentar outros que justifiquem entendimento favorável ao seu pleito. Vale dizer, não constam nos autos provas que infirmem os documentos apresentados pela parte autora.

Quanto à questão de fundo, nada a reparar na decisão recorrida. Com efeito, como bem observado pelo juízo singular, "o inadimplemento ocorreu antes da situação de calamidade ocasionada pelo COVID-19, em razão do vencimento da obrigação em 02/10/2019 (evento 01 – CONTR6 e PLAN7). Isso afasta, por absoluto, a possibilidade de aplicar qualquer legislação para o período de pandemia."

A inadimplência é anterior à calamidade sanitária, portanto, esta não é a causa do desequilíbrio contratual a justificar eventual revisão pró réu.

A manutenção da sentença, portanto, em seus exatos termos, é de rigor.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Ante o resultado do presente julgamento, majoro para 15% os honorários advocatícios arbitrados na origem, o que faço em atenção ao art. 85, §11, do CPC.



Documento assinado eletronicamente por VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER, Desembargadora Relatora, em 9/2/2023, às 17:6:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A...

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