Acórdão nº 50016197220168210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016197220168210028
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002006606
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001619-72.2016.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: ODIR PISONI (AUTOR)

APELADO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA (RÉU)

RELATÓRIO

ODIR PISONI (AUTOR) apela da sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c indenizatória que move em face de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES SA (RÉU), assim lavrada:

Vistos etc.
ODIR PISONI ajuizou
“ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e reparação por danos morais ou responsabilidade civil dissuasória” contra EMBRATEL TV SAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, ambos qualificados. Declarou que figurou como consumidor dos serviços prestados pela requerida, concernente ao uso da “TV por assinatura”, até o dia 25/08/2012, momento em que foi solicitado o cancelamento da prestação. Informou que, na data de 21/01/2013, ingressou com a demanda judicial n.º 028/1.13.0000328-2 contra a empresa requerida, em razão de cobranças indevidas referentes ao serviço acima mencionado, que estavam sendo efetuadas após o pedido de cancelamento. Referiu que, na ocasião, foi deferida a antecipação de tutela, determinando que a empresa requerida suspendesse as respectivas cobranças indevidas, bem como para que se abstivesse de inserir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Disse que, no dia 04/08/2015, ao se dirigir até o Banco Sicredi a fim de efetuar a renovação do crédito rotativo, foi informado pela funcionária do estabelecimento que seu nome e CPF estavam inclusos no SERASA, por ordem da empresa demandada. Relatou que impugna veementemente o débito que lhe foi imposto, uma vez que não deixou valores pendentes com a empresa requerida, mesmo porque todas as faturas eram debitadas automaticamente em conta corrente. Alegou que, por mais que a inscrição tenha sido levada a efeito em 08/03/2015, somente teve ciência do fato quando precisou de crédito. Aduziu que a situação lhe gerou extrema indignação, pois inexistiam débitos pendentes, o que demonstra que a dívida é totalmente descabida, não passando de um ato unilateral, ilegal, abusivo e indevida da empresa requerida. Informou que entrou em contato com a empresa requerida, mencionando os protocolos n.º 657855421 e 623145887, mas não obteve êxito. Afirmou restar clara a conduta ilícita da requerida ao inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente, sem que tenha dado causa para tanto. Discorreu acerca de seu direito, mencionando disposições do Código Civil. Referiu que a mera inserção do nome de qualquer pessoa nos órgãos restritivos de crédito, por débitos que não são seus, gera dano moral puro, passível de ser indenizado. Aduziu que o caso em comento insere-se na seara do direito do consumidor. Colacionou disposições do CDC e jurisprudência. Defendeu a necessidade de inversão do ônus da prova. Argumentou sobre o dano moral e a responsabilidade civil dissuasória. Dissertou acerca da prova do dano moral e a inscrição indevida nos órgãos restritivos de crédito. Afirmou que, no caso concreto, trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, evidenciados pelas circunstâncias do fato. Colacionou jurisprudência.
Sustentou a necessidade de deferimento da tutela antecipada de urgência.
Requereu a concessão da tutela jurisdicional para determinar que a empresa requerida retirasse imediatamente seu nome e CPF dos órgãos restritivos de crédito, no prazo de 48 horas, demonstrando para o juízo o cumprimento da determinação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por eventual descumprimento. Pediu, ao final, a procedência da demanda para: a) declarar ilegal/inexigível o débito que lhe foi imputado, pois não há suporte jurídico válido; b) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais ou responsabilização civil dissuasória, em valor não inferior a R$ 17.600,00. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Acostou documentos (fls. 20/27).
Sobreveio decisão que analisou a viabilidade do processamento da presente demanda no juízo comum, que indeferiu a inicial e determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito (fls.
28/50).
A parte autora interpôs apelação da decisão de fls.
28/50 (fls. 52/59).
Mantida a decisão apelada (fl. 60), a parte requerida apresentou contrarrazões ao recurso (fls.
63/64 verso). Juntou documentos (fls. 65/68).
Provido o recurso interposto pelo autor, desconstituindo a sentença proferida, foi determinado o prosseguimento da ação na Justiça Comum (fls.
75/82).
Foram deferidas a gratuidade da justiça à parte autora e a tutela postulada (fl. 85).

Citada (fl. 91), a parte requerida deixou de apresentar contestação (fl. 92 verso).

Houve manifestação do autor, que requereu a decretação de revelia da demandada (fl. 94).

Vieram os autos conclusos.

É o relato.
Decido.
Do mérito
Há que se aplicar a parte ré os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, com fundamento no art. 344 do CPC, pois, embora devidamente citada (fl. 91), não apresentou contestação, conforme certificado à fl. 92 verso.
Assim, diante da revelia da ré, não há mais questões a serem analisadas, uma vez que presente nos autos a comprovação da inscrição do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Sendo ainda a matéria dos autos exclusivamente de direito, suficiente é a documentação acostada para comprovar a versão da parte autora no que diz com o caráter indevido as cobranças realizadas pela requerida, que resultaram em posterior inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, presumida está a veracidade das alegações de fato formuladas pelo requerente.
Como acima referido, houve a negativação indevida do nome da parte autora nos órgãos de restrição de crédito, que foi realizada pela parte requerida, prejudicando o direito de crédito do demandante, situação que, conforme o entendimento jurisprudencial, é indenizável a título de danos morais in re ipsa.

Assim, diante dos argumentos expendidos, há causa e dever de indenizar o dano experimentado pelo autor, restando tão somente valorá-lo, com o fim de dissuadir a empresa ré de praticar a conduta narrada na inicial, como forma de evitar reiteração dessa conduta.

Relativo ao “quantum” a ser fixado a título de indenização por danos morais, tenho que os aborrecimentos e transtornos impostos as vítimas são impossíveis de se aferir; no entanto, é necessário minimizá-los, assim como punir e conscientizar a parte requerida a agir de forma mais diligente nas relações com seus consumidores.

O valor pelo qual a parte autora foi inscrita, porém, é pequeno.
E este juízo vem, dia após dia, diminuindo os valores relativos a tais indenizações, pois os fatos como os da espécie não são graves.
Portanto, entendo que o valor equivalente a R$ 2.000,00 atende ao binômio reparação-reprovação, não podendo a indenização ser desproporcional aos transtornos e aborrecimentos, nem para o menos, nem para o mais.
Este valor já leva em conta a data do fato, evitando que os juros de mora e a correção monetária incidam desde lá, incidindo, então, a partir da intimação da publicação da sentença.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para:
a) declarar a ilegalidade/inexigibilidade do débito imputado ao autor; e,
b) condenar a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por dano moral, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M e com incidência de juros de mora de 1% a.m., desde a data da intimação da publicação da sentença até a data do efetivo pagamento.

Ante a sucumbência parcial da parte requerida e da parte autora, condeno a demandada ao pagamento de metade das custas judiciais, das despesas processuais e dos honorários de sucumbência do patrono da parte demandante.
Fixo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em face da não-complexidade da causa, forte no art. 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC/15.
Condeno, por sua vez, a parte autora ao pagamento do restante das custas, das despesas e dos honorários do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento), também sobre o valor da condenação, em face da não-complexidade da causa, forte no art. 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nas razões sustenta que o valor em que a empresa foi condenada não compensa nem repara o apelante dos danos sofridos; que a inscrição indevida do nome do apelante em órgãos de restrição ao crédito faz presumir ofendida sua honra e fere sua personalidade; que seja reconhecida a majoração da indenização por danos morais; que os juros incidem a partir do evento danoso; que deve ser majorada a verba honorária. Postula pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 107-109).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO.

A quantificação indenizatória do dano moral deve observar o caráter reparatório da condenação e conter um peso de função punitiva ou preventiva apta a servir de intimidação aos que sejam tentados a reincidir ou incorrer em conduta que ocasione dano a outrem. Mas, não pode ensejar enriquecimento sem causa ou estímulo à solução contenciosa de conflitos cotidianos. Posiciona-se o e. STJ em pretensão de majoração por inscrição negativa:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AGRAVADA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO....

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