Acórdão nº 50016274120198210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50016274120198210029
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002018351
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL E EXT. EM Apelação Cível Nº 5001627-41.2019.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Financiamento de Produto

RELATORA: Desembargadora LIZETE ANDREIS SEBBEN

AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SERRO AZUL - SICREDI UNIAO RS (RÉU)

AGRAVADO: JOAO CARLOS PRESTES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SERRO AZUL - SICREDI UNIÃO RS, recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, apresentado em face de decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência que, tendo em vista o decidido no paradigma Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.038.507 – Tema 961, analisado sob o rito da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao recurso extraordinário.

A parte agravante, reeditando as razões apresentadas em sede de recurso extraordinário, defendeu a não incidência, ao caso dos autos da Tese firmada no julgamento do Tema 961 do STF. Afirmou que “em momento algum, o fundamento utilizado pelo órgão julgador passou pela investigação do fato da propriedade rural constituir-se de mais de um terreno. Muito pelo contrário: a discussão se deu em tese para analisar viabilidade da pequena propriedade rural dada voluntariamente em garantia fiduciária, para o que é absolutamente irrelevante saber se era ou não constituída por mais de um terreno”. Sob sua ótica, aludido Tema não definiu ou preconizou a tese de que há espaço para impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo quando oferecida pelo devedor por sua própria liberalidade. Apontou, ainda, a inaplicabilidade do enunciado da súmula n. 279 do STF, asseverando não haver qualquer pretensão de revolvimento ou rediscussão das premissas fáticas sobre as quais se assentou o acórdão, tampouco de reapreciação de provas ou cláusulas contratuais. Por fim, pugnou seja conhecido e provido o presente recurso, de modo a afastar a incidência do Tema 961/STF, viabilizando-se, assim, o trânsito do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Intimada a apresentar suas contrarrazões, a parte agravada ofereceu resposta postulando o não conhecimento do presente recurso, ou, acaso conhecido, seja negado o seu provimento, mantendo-se hígida a decisão recorrida. Rogou, ainda, sejam majorados os honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, bem como seja condenada a parte agravante nas penas por litigância de má-fé.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Inicialmente, consigno ser deste Tribunal a competência para a análise do presente agravo, porquanto interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base em entendimento firmado pelo C. STF, sob o rito da Repercussão Geral (artigo 1.030, §2º, do CPC). É o que dispõe o artigo 1.030 do CPC, in verbis:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

(...)

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Cumpre, também, informar que o presente agravo será analisado tão somente sob o enfoque do decidido no ARE 1.038.507 – Tema 961 do STF, já que a competência delegada pelos Tribunais Superiores a este órgão jurisdicional se restringe à verificação de adequação das decisões proferidas em relação às Teses fixadas sob os ritos dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral.

Passo, pois, à análise da insurgência recursal, a qual, adianto, não merece prosperar.

Constou do aresto recorrido:

“Prospera a pretensão recursal.

De acordo o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

O artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, da mesma forma, estabelece ser impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.

Os incisos I e II, alínea “a”, do artigo 4º da Lei 8.629/2006, por suas vezes, delimitam os conceitos de imóvel rural e de pequena propriedade rural, vejamos:

Artigo 4º. Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;

II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;

No caso concreto, o autor, na condição de avalista, de operação bancária contratada pelo seu irmão, Francisco Alberto Prestes, junto à ora ré, deu em garantia imóvel de sua propriedade (matrícula R11/7341 do RI de Entre-Ijuís), o qual possui 8 hectares, sendo 6 hectares deixados em garantia hipotecária, sendo inferior a módulo fiscal da região.

Nesse passo, considerando que o módulo fiscal fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para o Município de Entre-ijuís/RS é de 20 hectares (evento 2, fl. 12), todos os imóveis rurais situados em tal município com menos de 80 hectares e que são destinados à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal e/ou agroindustrial se classificam como pequenas propriedades rurais

No caso em exame, o imóvel penhorado é utilizado como residência (evento 2, nota fiscal de energia elétrica, fl. 10). do qual retira o seu sustento e de seu grupo familiar, fato sequer impugnado pelo apelado.

Além disso, os eventos 2, 13 - OUT4 e 28 (bloco de produtor rural e notas fiscais de produtor, fotografias, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Entre-Ijuís), dão conta de que o recorrente desenvolve atividade agrícola (plantio de grãos) e pecuária (criação de animais), destinadas ao sustento próprio e de sua família.

Por conseguinte, tratando-se de garantia que recaiu sobre pequena propriedade rural, sendo incontroverso que o apelante é agricultor e trabalha em regime de economia familiar, conforme documentos juntados com a inicial e réplica, sequer impugnados, imperiosa a declaração de nulidade da cláusula de alienação fiduciária do imóvel dado em garantia e o consequente retorno das partes ao estado anterior à consolidação da propriedade sobre 6 hectares do imóvel da matrícula nº 7.341 –R11/7.341, do Registro de Imóveis de Entre-Ijuís.

Sobre o tema, o precedente do STJ:

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA.

REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE...

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