Acórdão nº 50016274120198210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, 01-06-2022
Data de Julgamento | 01 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50016274120198210029 |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002018351
Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL E EXT. EM Apelação Cível Nº 5001627-41.2019.8.21.0029/RS
TIPO DE AÇÃO: Financiamento de Produto
RELATORA: Desembargadora LIZETE ANDREIS SEBBEN
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SERRO AZUL - SICREDI UNIAO RS (RÉU)
AGRAVADO: JOAO CARLOS PRESTES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SERRO AZUL - SICREDI UNIÃO RS, recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, apresentado em face de decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência que, tendo em vista o decidido no paradigma Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.038.507 – Tema 961, analisado sob o rito da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao recurso extraordinário.
A parte agravante, reeditando as razões apresentadas em sede de recurso extraordinário, defendeu a não incidência, ao caso dos autos da Tese firmada no julgamento do Tema 961 do STF. Afirmou que “em momento algum, o fundamento utilizado pelo órgão julgador passou pela investigação do fato da propriedade rural constituir-se de mais de um terreno. Muito pelo contrário: a discussão se deu em tese para analisar viabilidade da pequena propriedade rural dada voluntariamente em garantia fiduciária, para o que é absolutamente irrelevante saber se era ou não constituída por mais de um terreno”. Sob sua ótica, aludido Tema não definiu ou preconizou a tese de que há espaço para impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo quando oferecida pelo devedor por sua própria liberalidade. Apontou, ainda, a inaplicabilidade do enunciado da súmula n. 279 do STF, asseverando não haver qualquer pretensão de revolvimento ou rediscussão das premissas fáticas sobre as quais se assentou o acórdão, tampouco de reapreciação de provas ou cláusulas contratuais. Por fim, pugnou seja conhecido e provido o presente recurso, de modo a afastar a incidência do Tema 961/STF, viabilizando-se, assim, o trânsito do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Intimada a apresentar suas contrarrazões, a parte agravada ofereceu resposta postulando o não conhecimento do presente recurso, ou, acaso conhecido, seja negado o seu provimento, mantendo-se hígida a decisão recorrida. Rogou, ainda, sejam majorados os honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, bem como seja condenada a parte agravante nas penas por litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
Inicialmente, consigno ser deste Tribunal a competência para a análise do presente agravo, porquanto interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base em entendimento firmado pelo C. STF, sob o rito da Repercussão Geral (artigo 1.030, §2º, do CPC). É o que dispõe o artigo 1.030 do CPC, in verbis:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
(...)
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Cumpre, também, informar que o presente agravo será analisado tão somente sob o enfoque do decidido no ARE 1.038.507 – Tema 961 do STF, já que a competência delegada pelos Tribunais Superiores a este órgão jurisdicional se restringe à verificação de adequação das decisões proferidas em relação às Teses fixadas sob os ritos dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral.
Passo, pois, à análise da insurgência recursal, a qual, adianto, não merece prosperar.
Constou do aresto recorrido:
“Prospera a pretensão recursal.
De acordo o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.
O artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, da mesma forma, estabelece ser impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.
Os incisos I e II, alínea “a”, do artigo 4º da Lei 8.629/2006, por suas vezes, delimitam os conceitos de imóvel rural e de pequena propriedade rural, vejamos:
Artigo 4º. Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;
No caso concreto, o autor, na condição de avalista, de operação bancária contratada pelo seu irmão, Francisco Alberto Prestes, junto à ora ré, deu em garantia imóvel de sua propriedade (matrícula R11/7341 do RI de Entre-Ijuís), o qual possui 8 hectares, sendo 6 hectares deixados em garantia hipotecária, sendo inferior a módulo fiscal da região.
Nesse passo, considerando que o módulo fiscal fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para o Município de Entre-ijuís/RS é de 20 hectares (evento 2, fl. 12), todos os imóveis rurais situados em tal município com menos de 80 hectares e que são destinados à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal e/ou agroindustrial se classificam como pequenas propriedades rurais
No caso em exame, o imóvel penhorado é utilizado como residência (evento 2, nota fiscal de energia elétrica, fl. 10). do qual retira o seu sustento e de seu grupo familiar, fato sequer impugnado pelo apelado.
Além disso, os eventos 2, 13 - OUT4 e 28 (bloco de produtor rural e notas fiscais de produtor, fotografias, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Entre-Ijuís), dão conta de que o recorrente desenvolve atividade agrícola (plantio de grãos) e pecuária (criação de animais), destinadas ao sustento próprio e de sua família.
Por conseguinte, tratando-se de garantia que recaiu sobre pequena propriedade rural, sendo incontroverso que o apelante é agricultor e trabalha em regime de economia familiar, conforme documentos juntados com a inicial e réplica, sequer impugnados, imperiosa a declaração de nulidade da cláusula de alienação fiduciária do imóvel dado em garantia e o consequente retorno das partes ao estado anterior à consolidação da propriedade sobre 6 hectares do imóvel da matrícula nº 7.341 –R11/7.341, do Registro de Imóveis de Entre-Ijuís.
Sobre o tema, o precedente do STJ:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA.
REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE...
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